José Gonçalves de Minas — MG · CNS 051656
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de José Gonçalves de Minas (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051656.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Darci Machado Goncalves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 69.048 em 3.391 atos, 88,1% acima do mesmo semestre de 2025.
José Gonçalves de Minas tem 3.935 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 051656
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Maria Darci Machado Goncalves
- Substituto
- Leandra Machado Goncalves
- Endereço
- Rua Sao Sebastiao No49 — Centro
- CEP
- 39642-000
- Município
- José Gonçalves de Minas — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 3737-8023
- CNPJ
- 21.084.884/0001-80
- Instalação
- 06/03/1964
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 69.048 | 3.391 | R$ 5.374 | R$ 63.674 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 70.508 | 3.637 | R$ 4.926 | R$ 65.581 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 36.714 | 2.209 | R$ 2.349 | R$ 34.365 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 35.440 | 1.834 | R$ 2.005 | R$ 33.435 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 34.750 | 1.606 | R$ 9.146 | R$ 25.604 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 34.792 | 1.836 | R$ 9.638 | R$ 25.154 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 25.054 | 1.425 | R$ 1.415 | R$ 23.638 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 33.261 | 1.588 | R$ 1.887 | R$ 31.374 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 29.688 | 1.958 | R$ 1.685 | R$ 28.003 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 21.864 | 1.734 | R$ 1.238 | R$ 20.627 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 29.886 | 2.619 | R$ 1.691 | R$ 28.195 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 25.069 | 2.422 | R$ 1.419 | R$ 23.650 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 16.710 | 1.005 | R$ 832 | R$ 15.878 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 29.372 | 1.591 | R$ 1.272 | R$ 28.099 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 21.163 | 1.680 | R$ 973 | R$ 20.190 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 13.865 | 1.465 | R$ 869 | R$ 12.996 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 18.008 | 808 | R$ 972 | R$ 17.036 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 13.055 | 1.699 | R$ 694 | R$ 12.361 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 19.202 | 2.096 | R$ 1.058 | R$ 18.144 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 11.985 | 2.236 | R$ 909 | R$ 11.076 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 17.536 | 2.255 | R$ 898 | R$ 16.637 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 13.552 | 2.066 | R$ 7.235 | R$ 6.317 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 13.685 | 2.176 | R$ 6.749 | R$ 6.935 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 15.576 | 2.093 | R$ 5.859 | R$ 9.717 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 12.512 | 1.902 | R$ 6.705 | R$ 5.807 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 7.620 | 2.787 | R$ 0 | R$ 7.620 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 7.911 | 3 | R$ 0 | R$ 7.911 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 12.231 | 1.334 | R$ 0 | R$ 12.231 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 16.207 | 1.580 | R$ 0 | R$ 16.207 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.069 | 1.047 | R$ 0 | R$ 7.069 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 7.873 | 1.295 | R$ 0 | R$ 7.873 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.706 | 1.500 | R$ 0 | R$ 4.706 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.500 | 1.450 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.505 | 1.505 | R$ 0 | R$ 4.505 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 4.500 | 1.500 | R$ 0 | R$ 4.500 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 6.417 | 1.502 | R$ 0 | R$ 6.417 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.417 | 1.502 | R$ 0 | R$ 6.417 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 13.411 | 240 | R$ 0 | R$ 13.411 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.500 | 120 | R$ 0 | R$ 6.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.411 | 230 | R$ 0 | R$ 13.411 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 15.043 | 250 | R$ 0 | R$ 15.043 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de José Gonçalves de Minas-MG, em 9 de fevereiro de 1995. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.