José Gonçalves de Minas — MG · CNS 051656

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de José Gonçalves de Minas (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051656.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Maria Darci Machado Goncalves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 69.048 em 3.391 atos, 88,1% acima do mesmo semestre de 2025.

José Gonçalves de Minas tem 3.935 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 69 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 69.048, declarada ao CNJ
3.391
Atos — 1S2026
3.391
+88,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
051656
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Maria Darci Machado Goncalves
Substituto
Leandra Machado Goncalves
Endereço
Rua Sao Sebastiao No49 — Centro
CEP
39642-000
Município
José Gonçalves de Minas — Minas Gerais
Telefone
(33) 3737-8023
CNPJ
21.084.884/0001-80
Instalação
06/03/1964
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 69.0483.391R$ 5.374R$ 63.674
2º semestre de 2025R$ 70.5083.637R$ 4.926R$ 65.581
1º semestre de 2025R$ 36.7142.209R$ 2.349R$ 34.365
2º semestre de 2024R$ 35.4401.834R$ 2.005R$ 33.435
1º semestre de 2024R$ 34.7501.606R$ 9.146R$ 25.604
2º semestre de 2023R$ 34.7921.836R$ 9.638R$ 25.154
1º semestre de 2023R$ 25.0541.425R$ 1.415R$ 23.638
2º semestre de 2022R$ 33.2611.588R$ 1.887R$ 31.374
1º semestre de 2022R$ 29.6881.958R$ 1.685R$ 28.003
2º semestre de 2021R$ 21.8641.734R$ 1.238R$ 20.627
1º semestre de 2021R$ 29.8862.619R$ 1.691R$ 28.195
2º semestre de 2020R$ 25.0692.422R$ 1.419R$ 23.650
1º semestre de 2020R$ 16.7101.005R$ 832R$ 15.878
2º semestre de 2019R$ 29.3721.591R$ 1.272R$ 28.099
1º semestre de 2019R$ 21.1631.680R$ 973R$ 20.190
2º semestre de 2018R$ 13.8651.465R$ 869R$ 12.996
1º semestre de 2018R$ 18.008808R$ 972R$ 17.036
2º semestre de 2017R$ 13.0551.699R$ 694R$ 12.361
1º semestre de 2017R$ 19.2022.096R$ 1.058R$ 18.144
2º semestre de 2016R$ 11.9852.236R$ 909R$ 11.076
1º semestre de 2016R$ 17.5362.255R$ 898R$ 16.637
2º semestre de 2015R$ 13.5522.066R$ 7.235R$ 6.317
1º semestre de 2015R$ 13.6852.176R$ 6.749R$ 6.935
2º semestre de 2014R$ 15.5762.093R$ 5.859R$ 9.717
1º semestre de 2014R$ 12.5121.902R$ 6.705R$ 5.807
2º semestre de 2013R$ 7.6202.787R$ 0R$ 7.620
1º semestre de 2013R$ 7.9113R$ 0R$ 7.911
2º semestre de 2012R$ 12.2311.334R$ 0R$ 12.231
1º semestre de 2012R$ 16.2071.580R$ 0R$ 16.207
2º semestre de 2011R$ 7.0691.047R$ 0R$ 7.069
1º semestre de 2011R$ 7.8731.295R$ 0R$ 7.873
2º semestre de 2010R$ 4.7061.500R$ 0R$ 4.706
1º semestre de 2010R$ 4.5001.450R$ 0R$ 4.500
2º semestre de 2009R$ 4.5051.505R$ 0R$ 4.505
1º semestre de 2009R$ 4.5001.500R$ 0R$ 4.500
2º semestre de 2008R$ 6.4171.502R$ 0R$ 6.417
1º semestre de 2008R$ 6.4171.502R$ 0R$ 6.417
2º semestre de 2007R$ 13.411240R$ 0R$ 13.411
1º semestre de 2007R$ 6.500120R$ 0R$ 6.500
2º semestre de 2006R$ 13.411230R$ 0R$ 13.411
2º semestre de 2005R$ 15.043250R$ 0R$ 15.043

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas de José Gonçalves de Minas-MG, em 9 de fevereiro de 1995. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.