Santa Maria do Suaçuí — MG · CNS 051623

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia é uma serventia extrajudicial do município de Santa Maria do Suaçuí (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051623.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Junia Cristian Mendonca como responsável.

No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.

É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Santa Maria do Suaçuí tem 12.741 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 2S2025
R$ 0, declarada ao CNJ
-100,0%
Contra o ano anterior
2S2025 sobre 2S2024
6º de 6
Em Santa Maria do Suaçuí
Arrecadação no 2S2025

Cadastro

CNS
051623
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Junia Cristian Mendonca
Endereço
Rua Turmalina No 15 — Centro
CEP
39783-000
Município
Santa Maria do Suaçuí — Minas Gerais
Telefone
(33) 99911-9580
CNPJ
22.694.558/0001-57
Instalação
01/07/1941

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
2º semestre de 2025R$ 00——
1º semestre de 2025R$ 40.385531R$ 2.212R$ 38.173
2º semestre de 2024R$ 49.491601R$ 2.521R$ 46.970
1º semestre de 2024R$ 41.214568R$ 3.756R$ 37.459
2º semestre de 2023R$ 50.937556R$ 3.810R$ 47.127
1º semestre de 2023R$ 31.412596R$ 2.162R$ 29.250
2º semestre de 2022R$ 33.305597R$ 2.059R$ 31.245
1º semestre de 2022R$ 26.548508R$ 2.135R$ 24.413
2º semestre de 2021R$ 25.060555R$ 1.964R$ 23.096
1º semestre de 2021R$ 23.177639R$ 2.051R$ 21.126
2º semestre de 2020R$ 26.385602R$ 1.728R$ 24.657
1º semestre de 2020R$ 16.512482R$ 1.328R$ 15.183
2º semestre de 2019R$ 5.463331R$ 690R$ 4.773
1º semestre de 2019R$ 16.403568R$ 1.358R$ 15.045
2º semestre de 2018R$ 4.689528R$ 1.272R$ 3.417
1º semestre de 2018R$ 5.192495R$ 1.467R$ 3.725
2º semestre de 2017R$ 5.332495R$ 1.540R$ 3.793
1º semestre de 2017R$ 3.924399R$ 1.096R$ 2.828
2º semestre de 2016R$ 4.066345R$ 1.109R$ 2.957
1º semestre de 2016R$ 5.241356R$ 1.503R$ 3.737
2º semestre de 2015R$ 4.629414R$ 1.339R$ 3.289
1º semestre de 2015R$ 3.703326R$ 1.040R$ 2.664
2º semestre de 2014R$ 5.063423R$ 0R$ 5.063
1º semestre de 2014R$ 4.209468R$ 0R$ 4.209
2º semestre de 2013R$ 5.238372R$ 0R$ 5.238
1º semestre de 2013R$ 4.354309R$ 0R$ 4.354
2º semestre de 2012R$ 4.297369R$ 0R$ 4.297
1º semestre de 2012R$ 5.073371R$ 0R$ 5.073
2º semestre de 2011R$ 874331R$ 0R$ 874
1º semestre de 2011R$ 720275R$ 0R$ 720
2º semestre de 2010R$ 557222R$ 0R$ 557
1º semestre de 2010R$ 632133R$ 0R$ 632
2º semestre de 2009R$ 344148R$ 0R$ 344
1º semestre de 2009R$ 334113R$ 0R$ 334
2º semestre de 2008R$ 369117R$ 0R$ 369
1º semestre de 2008R$ 409154R$ 0R$ 409
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 274112R$ 0R$ 274
2º semestre de 2006R$ 529238R$ 0R$ 529
2º semestre de 2005R$ 566254R$ 0R$ 566

Decisões sobre a delegação

  • 11/12/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/11/2019 · VAGO
    Desanexação do RCN de Poaia
  • 10/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/09/2019 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE667, evento 943) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia, Santa Maria do Suaçuí (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas, ii) seja enviado ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, iii) a intimação da interessada, iv) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3: No evento 258, DOC200, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Clerinéa Maria Júlio assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 14/11/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Consta da documentação, inclusive, que a serventia não possuía substituto, escrevente juramentado ou auxiliar naquela data. Tratando-se, portanto, de serventia vaga, sem configuração da hipótese do art. 208 da Constituição de 1967, e que não foi provida por pessoa aprovada em concurso público, faz-se de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 14/11/1979. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:57
  • 19/05/2011 · VAGO
    PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3: No evento 258, DOC200, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Clerinéa Maria Júlio assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 14/11/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Consta da documentação, inclusive, que a serventia não possuía substituto, escrevente juramentado ou auxiliar naquela data. Tratando-se, portanto, de serventia vaga, sem configuração da hipótese do art. 208 da Constituição de 1967, e que não foi provida por pessoa aprovada em concurso público, faz-se de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 14/11/1979. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:13:14
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Santa Maria do Suaçuí

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.