Santa Maria do Suaçuí — MG · CNS 051623
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia é uma serventia extrajudicial do município de Santa Maria do Suaçuí (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051623.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Junia Cristian Mendonca como responsável.
No 2º semestre de 2025 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0, 100,0% abaixo do mesmo semestre de 2024.
É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Santa Maria do Suaçuí tem 12.741 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 051623
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Junia Cristian Mendonca
- Endereço
- Rua Turmalina No 15 — Centro
- CEP
- 39783-000
- Município
- Santa Maria do Suaçuí — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99911-9580
- CNPJ
- 22.694.558/0001-57
- Instalação
- 01/07/1941
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 40.385 | 531 | R$ 2.212 | R$ 38.173 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 49.491 | 601 | R$ 2.521 | R$ 46.970 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 41.214 | 568 | R$ 3.756 | R$ 37.459 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 50.937 | 556 | R$ 3.810 | R$ 47.127 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 31.412 | 596 | R$ 2.162 | R$ 29.250 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 33.305 | 597 | R$ 2.059 | R$ 31.245 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 26.548 | 508 | R$ 2.135 | R$ 24.413 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 25.060 | 555 | R$ 1.964 | R$ 23.096 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 23.177 | 639 | R$ 2.051 | R$ 21.126 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 26.385 | 602 | R$ 1.728 | R$ 24.657 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 16.512 | 482 | R$ 1.328 | R$ 15.183 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 5.463 | 331 | R$ 690 | R$ 4.773 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 16.403 | 568 | R$ 1.358 | R$ 15.045 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 4.689 | 528 | R$ 1.272 | R$ 3.417 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.192 | 495 | R$ 1.467 | R$ 3.725 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 5.332 | 495 | R$ 1.540 | R$ 3.793 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 3.924 | 399 | R$ 1.096 | R$ 2.828 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.066 | 345 | R$ 1.109 | R$ 2.957 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.241 | 356 | R$ 1.503 | R$ 3.737 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 4.629 | 414 | R$ 1.339 | R$ 3.289 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 3.703 | 326 | R$ 1.040 | R$ 2.664 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.063 | 423 | R$ 0 | R$ 5.063 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.209 | 468 | R$ 0 | R$ 4.209 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.238 | 372 | R$ 0 | R$ 5.238 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.354 | 309 | R$ 0 | R$ 4.354 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.297 | 369 | R$ 0 | R$ 4.297 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.073 | 371 | R$ 0 | R$ 5.073 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 874 | 331 | R$ 0 | R$ 874 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 720 | 275 | R$ 0 | R$ 720 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 557 | 222 | R$ 0 | R$ 557 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 632 | 133 | R$ 0 | R$ 632 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 344 | 148 | R$ 0 | R$ 344 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 334 | 113 | R$ 0 | R$ 334 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 369 | 117 | R$ 0 | R$ 369 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 409 | 154 | R$ 0 | R$ 409 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 274 | 112 | R$ 0 | R$ 274 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 529 | 238 | R$ 0 | R$ 529 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 566 | 254 | R$ 0 | R$ 566 |
Decisões sobre a delegação
- 11/12/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 18/11/2019 · VAGODesanexação do RCN de Poaia
- 10/09/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/09/2019 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 06/06/2011 · VAGODECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE667, evento 943) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Poaia, Santa Maria do Suaçuí (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas, ii) seja enviado ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, iii) a intimação da interessada, iv) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3: No evento 258, DOC200, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Clerinéa Maria Júlio assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 14/11/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Consta da documentação, inclusive, que a serventia não possuía substituto, escrevente juramentado ou auxiliar naquela data. Tratando-se, portanto, de serventia vaga, sem configuração da hipótese do art. 208 da Constituição de 1967, e que não foi provida por pessoa aprovada em concurso público, faz-se de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 14/11/1979. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:57
- 19/05/2011 · VAGOPARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3: No evento 258, DOC200, fl. 4, evidencia-se que a Sra. Clerinéa Maria Júlio assumiu a responsabilidade interina pela serventia em 14/11/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Consta da documentação, inclusive, que a serventia não possuía substituto, escrevente juramentado ou auxiliar naquela data. Tratando-se, portanto, de serventia vaga, sem configuração da hipótese do art. 208 da Constituição de 1967, e que não foi provida por pessoa aprovada em concurso público, faz-se de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 14/11/1979. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE POAIA, SANTA MARIA DO SUAÇUÍ (MG), CNS 05.162-3, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:13:14
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Santa Maria do Suaçuí
- Santa Maria do Suaçuí Cartório Registro de Imóveis — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 549.385
- Ofício do 2º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 264.602
- Oficio do 1º Tabelionato de Protestos de Titulos — Protesto de Títulos · R$ 157.032
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Glucínio — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 5.580
- Oficio do 1º Tabelionato de Notas. — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 0
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.