Reduto — MG · CNS 051292

Oficio do Registro Civil e Tab. de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tab. de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Reduto (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 051292.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Alex Sandro Amaral Ferreira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 283.411 em 5.033 atos, 51,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Reduto tem 8.317 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 283,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 283.411, declarada ao CNJ
5.033
Atos — 1S2026
5.033
+51,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
051292
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Alex Sandro Amaral Ferreira
Substitutos
Noemi Rodrigues de Freitas e Ana Carolina de Cristo
Endereço
Rua Claudio Pedro Conrado, Loja 20-b — Centro
Município
Reduto — Minas Gerais
Telefone
(33) 3378-4180
CNPJ
21.083.126/0001-47
Instalação
30/10/1948
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 283.4115.033R$ 77.661R$ 205.750
2º semestre de 2025R$ 251.2006.893R$ 94.058R$ 157.142
1º semestre de 2025R$ 186.8154.989R$ 46.073R$ 140.743
2º semestre de 2024R$ 253.5405.447R$ 68.291R$ 185.249
1º semestre de 2024R$ 151.1264.446R$ 28.649R$ 122.477
2º semestre de 2023R$ 144.7665.338R$ 30.547R$ 114.218
1º semestre de 2023R$ 172.9085.094R$ 47.319R$ 125.588
2º semestre de 2022R$ 187.5656.243R$ 58.188R$ 129.377
1º semestre de 2022R$ 176.1855.696R$ 47.726R$ 128.459
2º semestre de 2021R$ 175.2446.631R$ 44.839R$ 130.405
1º semestre de 2021R$ 117.6085.471R$ 31.529R$ 86.080
2º semestre de 2020R$ 75.8995.318R$ 0R$ 75.899
1º semestre de 2020R$ 47.9203.114R$ 0R$ 47.920
2º semestre de 2019R$ 63.3175.104R$ 0R$ 63.317
1º semestre de 2019R$ 60.1744.617R$ 0R$ 60.174
2º semestre de 2018R$ 91.0015.068R$ 0R$ 91.001
1º semestre de 2018R$ 52.5343.856R$ 0R$ 52.534
2º semestre de 2017R$ 59.3924.617R$ 0R$ 59.392
1º semestre de 2017R$ 45.2024.031R$ 0R$ 45.202
2º semestre de 2016R$ 49.6944.617R$ 0R$ 49.694
1º semestre de 2016R$ 41.9224.092R$ 0R$ 41.922
2º semestre de 2015R$ 61.0574.618R$ 0R$ 61.057
1º semestre de 2015R$ 33.0063.748R$ 0R$ 33.006
2º semestre de 2014R$ 53.2944.556R$ 0R$ 53.294
1º semestre de 2014R$ 41.1393.658R$ 0R$ 41.139
2º semestre de 2013R$ 38.1033.700R$ 0R$ 38.103
1º semestre de 2013R$ 30.7183.382R$ 0R$ 30.718
2º semestre de 2012R$ 35.7763.677R$ 0R$ 35.776
1º semestre de 2012R$ 30.5073.803R$ 0R$ 30.507
2º semestre de 2011R$ 29.7483.767R$ 0R$ 29.748
1º semestre de 2011R$ 21.8672.642R$ 0R$ 21.867
2º semestre de 2010R$ 24.4282.898R$ 0R$ 24.428
1º semestre de 2010R$ 18.0392.219R$ 0R$ 18.039
2º semestre de 2009R$ 20.8272.558R$ 0R$ 20.827
1º semestre de 2009R$ 21.3142.486R$ 0R$ 21.314
2º semestre de 2008R$ 20.8752R$ 0R$ 20.875
1º semestre de 2008R$ 21.1362.799R$ 0R$ 21.136
2º semestre de 2007R$ 19.8892.182R$ 0R$ 19.889
1º semestre de 2007R$ 161.904R$ 0R$ 16
2º semestre de 2006R$ 384.188R$ 0R$ 38
2º semestre de 2005R$ 354.269R$ 0R$ 35

Decisões sobre a delegação

  • 12/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/04/2021 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 10/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/02/2017 · VAGO
    Vacância em virtude da renúncia da então titular - documentação anexa.
  • 26/12/2013 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Reduto, Comarca de Manhuaçu, Minas Gerais, em 12.06.1990 e, em caráter definitivo, em 02.12,1994. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.