Galiléia — MG · CNS 050617
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Galiléia (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 050617.
A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Patricia Germano de Souza Caetano como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 230.767 em 58.881 atos, 23,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Galiléia tem 6.209 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 050617
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — sob intervencao
- Responsável
- Patricia Germano de Souza Caetano
- Substitutos
- Keuren Filardenco de Souza, Enaile Perim Machado e Janaina Fernandes Teixeira Moreira
- Endereço
- Praca Sao Pedro — Centro
- CEP
- 35250-000
- Município
- Galiléia — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99822-2186
- CNPJ
- 21.253.026/0001-11
- Instalação
- 09/02/1958
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 230.767 | 58.881 | R$ 0 | R$ 230.767 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 301.326 | 8.843 | R$ 1.895.934 | -R$ 1.594.608 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 249.630 | 9.064 | R$ 79.238 | R$ 170.392 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 93.320 | 1.577 | R$ 24.678 | R$ 68.642 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 57.889 | 1.721 | R$ 27.342 | R$ 30.547 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 87.145 | 1.315 | R$ 9.563 | R$ 77.582 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 41.565 | 1.652 | R$ 39.578 | R$ 1.988 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 54.237 | 1.673 | R$ 37.704 | R$ 16.534 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 45.992 | 1.704 | R$ 32.753 | R$ 13.239 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 35.196 | 1.287 | R$ 25.689 | R$ 9.507 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 25.701 | 861 | R$ 18.562 | R$ 7.139 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 18.232 | 724 | R$ 8.949 | R$ 9.283 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 28.865 | 1.146 | R$ 13.545.000 | -R$ 13.516.135 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 32.131 | 1.289 | R$ 6.669 | R$ 25.462 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 39.367 | 1.944 | R$ 4.195 | R$ 35.173 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 16.808 | 1.245 | R$ 12.312 | R$ 4.496 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 21.980 | 1.536 | R$ 12.322 | R$ 9.658 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 15.741 | 1.139 | R$ 13.623 | R$ 2.118 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 12.962 | 1.286 | R$ 9.803 | R$ 3.159 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 14.234 | 1.052 | R$ 10.079 | R$ 4.155 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 11.260 | 637 | R$ 7.148 | R$ 4.112 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 17.969 | 833 | R$ 5.731 | R$ 12.239 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 19.725 | 964 | R$ 14.100 | R$ 5.625 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 20.453 | 953 | R$ 12.996 | R$ 7.457 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 9.357 | 827 | R$ 0 | R$ 9.357 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 12.062 | 561 | R$ 0 | R$ 12.062 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 14.050 | 552 | R$ 0 | R$ 14.050 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 10.653 | 403 | R$ 0 | R$ 10.653 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 8.830 | 400 | R$ 0 | R$ 8.830 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 10.154 | 353 | R$ 0 | R$ 10.154 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.550 | 431 | R$ 0 | R$ 10.550 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 10.878 | 374 | R$ 0 | R$ 10.878 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 7.413 | 260 | R$ 0 | R$ 7.413 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 8.855 | 356 | R$ 0 | R$ 8.855 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.079 | 556 | R$ 0 | R$ 9.079 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 8.183 | 416 | R$ 0 | R$ 8.183 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.950 | 368 | R$ 0 | R$ 6.950 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.045 | 691 | R$ 0 | R$ 13.045 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 11.287 | 693 | R$ 0 | R$ 11.287 |
Decisões sobre a delegação
- 07/01/2026 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/12/2025 · SOB INTERVENÇÃOAfastamento preventivo da titular, em virtude de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, conforme documentação anexa.
- 11/05/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
- 11/05/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi nomeada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Galiléia-MG, em 2 de setembro de 1996. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Ademais, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Galiléia
- Cartório do Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 587.438
- Oficio de Reg. de Tit. e Doc. e Civil das Pessoas Juridicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 26.539
- Cartorio de Registro Civil e Notas de Sapucaia do Norte — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.