Machado — MG · CNS 050542
1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Machado (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 050542.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Francisco Jose Brigagao de Carvalho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 975.398 em 18.643 atos, 52,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Machado tem 38.788 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 050542
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Francisco Jose Brigagao de Carvalho
- Substituto
- Fernando de Almeida Leite
- Endereço
- Praca Antonio Carlos — Centro
- CEP
- 37750-000
- Município
- Machado — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 98441-0129
- CNPJ
- 20.366.985/0001-80
- Instalação
- 07/03/1886
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 6 pessoas (6 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 975.398 | 18.643 | R$ 284.628 | R$ 690.770 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.200.124 | 21.731 | R$ 359.623 | R$ 840.502 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 640.738 | 19.769 | R$ 322.621 | R$ 318.117 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 742.726 | 20.555 | R$ 276.259 | R$ 466.467 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 278.194 | 10.967 | R$ 146.692 | R$ 131.503 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 288.584 | 10.961 | R$ 52.844 | R$ 235.740 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 250.112 | 10.096 | R$ 43.996 | R$ 206.116 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 267.967 | 9.804 | R$ 45.644 | R$ 222.323 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 219.475 | 9.802 | R$ 40.573 | R$ 178.902 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 227.039 | 11.741 | R$ 47.950 | R$ 179.089 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 193.281 | 10.010 | R$ 44.441 | R$ 148.840 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 177.593 | 10.478 | R$ 27.091 | R$ 150.502 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 132.289 | 8.598 | R$ 20.774 | R$ 111.515 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 180.210 | 10.945 | R$ 31.318 | R$ 148.892 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 163.594 | 9.987 | R$ 30.155 | R$ 133.439 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 185.865 | 11.274 | R$ 30.810 | R$ 155.054 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 148.566 | 9.783 | R$ 22.758 | R$ 125.809 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 175.410 | 7.247 | R$ 26.395 | R$ 149.015 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 144.583 | 6.179 | R$ 21.020 | R$ 123.563 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 158.565 | 6.615 | R$ 23.667 | R$ 134.897 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 130.931 | 5.309 | R$ 18.484 | R$ 112.447 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 126.457 | 4.548 | R$ 20.392 | R$ 106.065 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 129.634 | 4.320 | R$ 18.116 | R$ 111.518 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 143.220 | 5.328 | R$ 22.276 | R$ 120.944 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 114.641 | 4.511 | R$ 47.584 | R$ 67.058 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 97.817 | 3.360 | R$ 0 | R$ 97.817 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 86.560 | 3.037 | R$ 0 | R$ 86.560 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 48.957 | 2.280 | R$ 0 | R$ 48.957 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 41.414 | 2.076 | R$ 0 | R$ 41.414 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 48.502 | 2.122 | R$ 0 | R$ 48.502 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 34.939 | 1.903 | R$ 0 | R$ 34.939 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 36.688 | 1.934 | R$ 0 | R$ 36.688 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 30.054 | 1.839 | R$ 0 | R$ 30.054 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 35.608 | 1.681 | R$ 0 | R$ 35.608 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 41.414 | 1.523 | R$ 0 | R$ 41.414 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 43.952 | 2.140 | R$ 0 | R$ 43.952 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 37.340 | 1.814 | R$ 0 | R$ 37.340 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 33.140 | 1.902 | R$ 0 | R$ 33.140 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 28.881 | 1.903 | R$ 0 | R$ 28.881 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 61.470 | 3.692 | R$ 0 | R$ 61.470 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 57.337 | 3.676 | R$ 0 | R$ 57.337 |
Decisões sobre a delegação
- 12/09/2010 · PROVIDOTrata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Machado/MG, CNS 05.054-2 (evento 5322) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000368-92.2007.2.00.0000 este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário. Constatou-se que se encontrava pendente de julgamento Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994. Ressalta-se que se tratam das mesmas serventias aqui discutidas. O Recurso Extraordinário interposto na mencionada ação estava pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos substitutos. Entretanto, em 26.05.2010, o Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito exarou despacho, no qual, sem a apreciação do mérito, negou seguimento ao recurso frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, decisão esta que transitou em julgado em 09.08.2010, ou seja, após a apreciação da questão por esta Corregedoria Nacional. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 8º, b da Resolução nº 80 deste CNJ inclua-se a presente serventia no rol das providas, sem prejuízo de eventual novo questionamento da situação pelas vias judiciais. Intimem-se o atual responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 11/09/2010 · PROVIDOTrata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Machado/MG, CNS 05.054-2 (evento 5322) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000368-92.2007.2.00.0000 este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário. Constatou-se que se encontrava pendente de julgamento Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994. Ressalta-se que se tratam das mesmas serventias aqui discutidas. O Recurso Extraordinário interposto na mencionada ação estava pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos substitutos. Entretanto, em 26.05.2010, o Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito exarou despacho, no qual, sem a apreciação do mérito, negou seguimento ao recurso frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, decisão esta que transitou em julgado em 09.08.2010, ou seja, após a apreciação da questão por esta Corregedoria Nacional. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 8º, b da Resolução nº 80 deste CNJ inclua-se a presente serventia no rol das providas, sem prejuízo de eventual novo questionamento da situação pelas vias judiciais. Intimem-se o atual responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIASERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA.
- 24/01/2010 · PROVIDODeclaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
Outras serventias em Machado
- Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Machado/MG — Registro de Imóveis · R$ 3.518.039
- 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Machado — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 1.461.871
- Cart. Reg.Títulos e Documentos e Reg. Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 163.046
- Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Douradinho — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 25.144
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.