Machado — MG · CNS 050542

1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Machado (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 050542.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Francisco Jose Brigagao de Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 975.398 em 18.643 atos, 52,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Machado tem 38.788 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 975,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 975.398, declarada ao CNJ
18,6 mil
Atos — 1S2026
18.643
+52,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Machado
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
050542
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Francisco Jose Brigagao de Carvalho
Substituto
Fernando de Almeida Leite
Endereço
Praca Antonio Carlos — Centro
CEP
37750-000
Município
Machado — Minas Gerais
Telefone
(35) 98441-0129
CNPJ
20.366.985/0001-80
Instalação
07/03/1886
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 975.39818.643R$ 284.628R$ 690.770
2º semestre de 2025R$ 1.200.12421.731R$ 359.623R$ 840.502
1º semestre de 2025R$ 640.73819.769R$ 322.621R$ 318.117
2º semestre de 2024R$ 742.72620.555R$ 276.259R$ 466.467
1º semestre de 2024R$ 278.19410.967R$ 146.692R$ 131.503
2º semestre de 2023R$ 288.58410.961R$ 52.844R$ 235.740
1º semestre de 2023R$ 250.11210.096R$ 43.996R$ 206.116
2º semestre de 2022R$ 267.9679.804R$ 45.644R$ 222.323
1º semestre de 2022R$ 219.4759.802R$ 40.573R$ 178.902
2º semestre de 2021R$ 227.03911.741R$ 47.950R$ 179.089
1º semestre de 2021R$ 193.28110.010R$ 44.441R$ 148.840
2º semestre de 2020R$ 177.59310.478R$ 27.091R$ 150.502
1º semestre de 2020R$ 132.2898.598R$ 20.774R$ 111.515
2º semestre de 2019R$ 180.21010.945R$ 31.318R$ 148.892
1º semestre de 2019R$ 163.5949.987R$ 30.155R$ 133.439
2º semestre de 2018R$ 185.86511.274R$ 30.810R$ 155.054
1º semestre de 2018R$ 148.5669.783R$ 22.758R$ 125.809
2º semestre de 2017R$ 175.4107.247R$ 26.395R$ 149.015
1º semestre de 2017R$ 144.5836.179R$ 21.020R$ 123.563
2º semestre de 2016R$ 158.5656.615R$ 23.667R$ 134.897
1º semestre de 2016R$ 130.9315.309R$ 18.484R$ 112.447
2º semestre de 2015R$ 126.4574.548R$ 20.392R$ 106.065
1º semestre de 2015R$ 129.6344.320R$ 18.116R$ 111.518
2º semestre de 2014R$ 143.2205.328R$ 22.276R$ 120.944
1º semestre de 2014R$ 114.6414.511R$ 47.584R$ 67.058
2º semestre de 2013R$ 97.8173.360R$ 0R$ 97.817
1º semestre de 2013R$ 86.5603.037R$ 0R$ 86.560
2º semestre de 2012R$ 48.9572.280R$ 0R$ 48.957
1º semestre de 2012R$ 41.4142.076R$ 0R$ 41.414
2º semestre de 2011R$ 48.5022.122R$ 0R$ 48.502
1º semestre de 2011R$ 34.9391.903R$ 0R$ 34.939
2º semestre de 2010R$ 36.6881.934R$ 0R$ 36.688
1º semestre de 2010R$ 30.0541.839R$ 0R$ 30.054
2º semestre de 2009R$ 35.6081.681R$ 0R$ 35.608
1º semestre de 2009R$ 41.4141.523R$ 0R$ 41.414
2º semestre de 2008R$ 43.9522.140R$ 0R$ 43.952
1º semestre de 2008R$ 37.3401.814R$ 0R$ 37.340
2º semestre de 2007R$ 33.1401.902R$ 0R$ 33.140
1º semestre de 2007R$ 28.8811.903R$ 0R$ 28.881
2º semestre de 2006R$ 61.4703.692R$ 0R$ 61.470
2º semestre de 2005R$ 57.3373.676R$ 0R$ 57.337

Decisões sobre a delegação

  • 12/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Machado/MG, CNS 05.054-2 (evento 5322) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000368-92.2007.2.00.0000 este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: “Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário”. Constatou-se que se encontrava pendente de julgamento Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava “a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994”. Ressalta-se que se tratam das mesmas serventias aqui discutidas. O Recurso Extraordinário interposto na mencionada ação estava pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos substitutos. Entretanto, em 26.05.2010, o Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito exarou despacho, no qual, sem a apreciação do mérito, negou seguimento ao recurso frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, decisão esta que transitou em julgado em 09.08.2010, ou seja, após a apreciação da questão por esta Corregedoria Nacional. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 8º, “b” da Resolução nº 80 deste CNJ inclua-se a presente serventia no rol das providas, sem prejuízo de eventual novo questionamento da situação pelas vias judiciais. Intimem-se o atual responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 11/09/2010 · PROVIDO
    Trata-se de Recurso Administrativo com pedido de reconsideração apresentado pelo responsável pelo Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Machado/MG, CNS 05.054-2 (evento 5322) contra a decisão proferida em 12 de julho de 2010. É o relatório. Em 19.03.2009, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000368-92.2007.2.00.0000 este CNJ, nos termos do voto da Relatora Andréa Pachá, decidiu: “Não pode o Conselho Nacional de Justiça desconstituir os atos praticados pelo Gove ador do Estado, pois agiria em contrariedade ao dispositivo constitucional que garante a independência dos Poderes da República. A desconstituição deve ser pleiteada por meio de ação judicial, uma vez que é incabível a análise de ato praticado pelo Poder Executivo por órgão administrativo do Judiciário”. Constatou-se que se encontrava pendente de julgamento Recurso Extraordinário nº 598.201-MG, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido interposto em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, na qual se postulava “a anulação das efetivações nas titularidades dos Serviços de Notas e Registros Públicos praticadas entre os anos de 1988 e 1994”. Ressalta-se que se tratam das mesmas serventias aqui discutidas. O Recurso Extraordinário interposto na mencionada ação estava pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal por ter a 4ª Câmara Cível do TJMG acolhido preliminar de ausência de citação apresentada pelos substitutos. Entretanto, em 26.05.2010, o Exmo. Sr. Ministro Ayres Brito exarou despacho, no qual, sem a apreciação do mérito, negou seguimento ao recurso frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, decisão esta que transitou em julgado em 09.08.2010, ou seja, após a apreciação da questão por esta Corregedoria Nacional. Dessa forma, em cumprimento ao Art. 8º, “b” da Resolução nº 80 deste CNJ inclua-se a presente serventia no rol das providas, sem prejuízo de eventual novo questionamento da situação pelas vias judiciais. Intimem-se o atual responsável pela serventia. Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.

Outras serventias em Machado

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.