Tiradentes — MG · CNS 050377

Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial é uma serventia extrajudicial do município de Tiradentes (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 050377.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joao Paulo Ribeiro Sifuentes Costa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 463.306 em 7.601 atos, 8,6% acima do mesmo semestre de 2025.

Tiradentes tem 8.102 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 463,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 463.306, declarada ao CNJ
7.601
Atos — 1S2026
7.601
+8,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
050377
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joao Paulo Ribeiro Sifuentes Costa
Substitutos
Marlon Gustavo Carvalho Campos e Rafhaella de Paula Pereira Silva
Endereço
Rua Francisco Pereira de Moraes — Canjica
CEP
36325-000
Município
Tiradentes — Minas Gerais
Telefone
(32) 99967-5670
CNPJ
20.312.302/0001-02
Instalação
12/12/1888
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 463.3067.601R$ 155.152R$ 308.154
2º semestre de 2025R$ 373.8517.909R$ 166.675R$ 207.176
1º semestre de 2025R$ 426.7116.670R$ 152.255R$ 274.455
2º semestre de 2024R$ 556.4708.268R$ 193.429R$ 363.042
1º semestre de 2024R$ 421.2887.397R$ 95.216R$ 326.072
2º semestre de 2023R$ 405.1878.238R$ 143.137R$ 262.049
1º semestre de 2023R$ 325.2846.897R$ 111.205R$ 214.079
2º semestre de 2022R$ 373.0047.504R$ 129.261R$ 243.743
1º semestre de 2022R$ 355.2117.842R$ 120.065R$ 235.146
2º semestre de 2021R$ 352.3609.276R$ 119.895R$ 232.466
1º semestre de 2021R$ 276.9837.961R$ 95.343R$ 181.640
2º semestre de 2020R$ 234.7617.846R$ 78.221R$ 156.540
1º semestre de 2020R$ 122.1424.889R$ 39.235R$ 82.907
2º semestre de 2019R$ 182.4027.219R$ 59.562R$ 122.841
1º semestre de 2019R$ 192.3266.644R$ 65.876R$ 126.450
2º semestre de 2018R$ 161.3616.686R$ 51.781R$ 109.580
1º semestre de 2018R$ 164.3226.789R$ 49.685R$ 114.638
2º semestre de 2017R$ 181.3986.493R$ 59.356R$ 122.042
1º semestre de 2017R$ 97.5315.967R$ 29.668R$ 67.863
2º semestre de 2016R$ 128.6716.375R$ 39.012R$ 89.659
1º semestre de 2016R$ 110.8745.685R$ 38.352R$ 72.523
2º semestre de 2015R$ 83.9155.667R$ 24.680R$ 59.234
1º semestre de 2015R$ 80.4955.557R$ 23.896R$ 56.599
2º semestre de 2014R$ 74.1275.595R$ 21.098R$ 53.030
1º semestre de 2014R$ 77.4916.029R$ 22.425R$ 55.066
2º semestre de 2013R$ 67.9075.125R$ 0R$ 67.907
1º semestre de 2013R$ 37.6054.083R$ 0R$ 37.605
2º semestre de 2012R$ 48.1993.509R$ 0R$ 48.199
1º semestre de 2012R$ 47.1203.293R$ 0R$ 47.120
2º semestre de 2011R$ 33.0302.873R$ 0R$ 33.030
1º semestre de 2011R$ 26.0712.434R$ 0R$ 26.071
2º semestre de 2010R$ 28.5252.554R$ 0R$ 28.525
1º semestre de 2010R$ 17.6212.309R$ 0R$ 17.621
2º semestre de 2009R$ 27.4672.339R$ 0R$ 27.467
1º semestre de 2009R$ 26.0802.225R$ 0R$ 26.080
2º semestre de 2008R$ 23.5442.215R$ 0R$ 23.544
1º semestre de 2008R$ 17.7892.285R$ 0R$ 17.789
2º semestre de 2007R$ 23.7082.088R$ 0R$ 23.708
1º semestre de 2007R$ 19.6862.054R$ 0R$ 19.686
2º semestre de 2006R$ 33.6913.443R$ 0R$ 33.691
2º semestre de 2005R$ 32.1594.085R$ 0R$ 32.159

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer as funções de Tabeliã do Registro Civil do município de Tiradentes, até provimento efetivo do cargo, em virtude da aposentadoria do titular. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.