Conceição das Alagoas — MG · CNS 049460
Ofício do 2º Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas
Ofício do 2º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Conceição das Alagoas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 049460.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Adriana Rinaldi Gullo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 159.839 em 1.593 atos, 8,7% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Conceição das Alagoas tem 30.589 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 049460
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Adriana Rinaldi Gullo
- Substituto
- Thiago Henrique de Paula Silva
- Endereço
- Rua Floriano Peixoto, No 402, Edificio Dona Nene. — Centro
- CEP
- 38120-000
- Município
- Conceição das Alagoas — Minas Gerais
- Telefone
- (34) 3321-1883
- CNPJ
- 20.053.567/0001-33
- Instalação
- 13/03/1957
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 159.839 | 1.593 | R$ 67.413 | R$ 92.426 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 249.797 | 2.327 | R$ 105.214 | R$ 144.583 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 174.998 | 2.147 | R$ 63.670 | R$ 111.328 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 204.186 | 2.061 | R$ 78.533 | R$ 125.653 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 144.315 | 1.908 | R$ 52.809 | R$ 91.506 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 241.500 | 2.463 | R$ 92.853 | R$ 148.647 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 157.188 | 2.508 | R$ 57.489 | R$ 99.699 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 189.678 | 2.549 | R$ 68.790 | R$ 120.888 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 312.343 | 2.239 | R$ 129.005 | R$ 183.338 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 214.610 | 2.778 | R$ 78.324 | R$ 136.286 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 88.507 | 1.965 | R$ 31.786 | R$ 56.720 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 71.952 | 2.101 | R$ 26.328 | R$ 45.624 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 62.554 | 3.132 | R$ 22.595 | R$ 39.959 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 66.605 | 2.738 | R$ 25.044 | R$ 41.561 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 85.609 | 3.037 | R$ 30.415 | R$ 55.194 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 94.226 | 3.424 | R$ 33.517 | R$ 60.709 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 63.578 | 2.951 | R$ 22.487 | R$ 41.092 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 94.181 | 3.048 | R$ 33.771 | R$ 60.411 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 83.759 | 3.308 | R$ 29.235 | R$ 54.525 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 82.313 | 3.212 | R$ 27.048 | R$ 55.265 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 96.709 | 3.766 | R$ 32.605 | R$ 64.104 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 52.579 | 3.266 | R$ 17.621 | R$ 34.958 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 37.067 | 2.761 | R$ 11.656 | R$ 25.411 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 89.501 | 2.928 | R$ 29.082 | R$ 60.418 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 44.097 | 2.709 | R$ 14.579 | R$ 29.518 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 67.503 | 2.706 | R$ 0 | R$ 67.503 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 54.579 | 2.359 | R$ 0 | R$ 54.579 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 23.376 | 2.155 | R$ 0 | R$ 23.376 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 78.376 | 3.184 | R$ 0 | R$ 78.376 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 36.744 | 2.880 | R$ 0 | R$ 36.744 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 49.541 | 2.148 | R$ 0 | R$ 49.541 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 56.035 | 1.759 | R$ 0 | R$ 56.035 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 21.089 | 2.114 | R$ 0 | R$ 21.089 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 25.584 | 1.711 | R$ 0 | R$ 25.584 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 40.006 | 1.851 | R$ 0 | R$ 40.006 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 48.988 | 2.133 | R$ 0 | R$ 48.988 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 37.154 | 2.143 | R$ 0 | R$ 37.154 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 39.875 | 1.778 | R$ 0 | R$ 39.875 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 39.573 | 1.929 | R$ 0 | R$ 39.573 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 57.742 | 3.930 | R$ 0 | R$ 57.742 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.362 | 2.138 | R$ 0 | R$ 8.362 |
Decisões sobre a delegação
- 10/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 06/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado foi designado em 21 de janeiro de 1994, por ato do Gove ador do Estado de Minas Gerias para exercer a titularidade do 2º Tabelionato da Comarca de Conceição de Alagoas/MG. Alega que ajuizou Ação Declaratória perante o juízo da comarca de Conceição de Alagoas/MG, onde busca o reconhecimento das funções de titular da serventia acima referida. É o relatório. Alega que seu provimento na serventia encontra-se submetido ao exame judicial invocado com a propositura de Ação Declaratória junto á Justiça Comum iniciada em período posterior à Resolução nº 80 deste Conselho Nacional de Justiça. Quanto a postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade. Portanto, ações ajuizadas na Justiça Comum e que não foram julgadas antes da Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOO titular pediu afastamento definitivo em ofício encaminhado à Dra. Lucy Augusta Aznar de Freitas Figueiredo, no dia 18 de novembro de 2005.
Outras serventias em Conceição das Alagoas
- Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Conceição das Alagoas (MG) — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.650.973
- Cartório Souza Melo — Tabelionato de Notas · R$ 738.706
- Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 570.086
- Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 256.855
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 7.885
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.