São Pedro dos Ferros — MG · CNS 046854

Cartório Francine Veloso Registro Civil e Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Francine Veloso Registro Civil e Notas é uma serventia extrajudicial do município de São Pedro dos Ferros (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046854.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Francine Fagundes Veloso como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 610.181 em 6.154 atos, 163,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.

São Pedro dos Ferros tem 7.074 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.

R$ 610,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 610.181, declarada ao CNJ
6.154
Atos — 1S2026
6.154
+163,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 2
Em São Pedro dos Ferros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
046854
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Francine Fagundes Veloso
Substituto
Joisse Marques Vieira Rosseli
Endereço
Rua das Acacias, 18 — Moradas do Ipe
CEP
35360-000
Município
São Pedro dos Ferros — Minas Gerais
Telefone
(33) 99964-5913
CNPJ
20.518.189/0001-16
Instalação
01/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 610.1816.154R$ 183.678R$ 426.503
2º semestre de 2025R$ 319.2576.190R$ 82.176R$ 237.080
1º semestre de 2025R$ 231.8824.038R$ 92.393R$ 139.489
2º semestre de 2024R$ 274.5565.245R$ 123.815R$ 150.742
1º semestre de 2024R$ 204.3026.203R$ 70.935R$ 133.367
2º semestre de 2023R$ 196.7476.986R$ 63.986R$ 132.761
1º semestre de 2023R$ 144.8903.531R$ 48.663R$ 96.227
2º semestre de 2022R$ 148.2503.949R$ 49.427R$ 98.823
1º semestre de 2022R$ 147.8694.009R$ 52.450R$ 95.419
2º semestre de 2021R$ 122.9535.032R$ 40.503R$ 82.450
1º semestre de 2021R$ 100.6554.758R$ 33.526R$ 67.129
2º semestre de 2020R$ 127.8565.618R$ 58.576R$ 69.280
1º semestre de 2020R$ 87.6644.057R$ 37.026R$ 50.638
2º semestre de 2019R$ 122.1185.903R$ 52.311R$ 69.807
1º semestre de 2019R$ 82.2564.392R$ 26.034R$ 56.221
2º semestre de 2018R$ 103.4953.556R$ 25.420R$ 78.075
1º semestre de 2018R$ 93.8285.461R$ 28.256R$ 65.572
2º semestre de 2017R$ 93.4113.834R$ 3.666R$ 89.745
1º semestre de 2017R$ 88.0344.551R$ 38.170R$ 49.864
2º semestre de 2016R$ 95.2255.528R$ 27.078R$ 68.147
1º semestre de 2016R$ 65.2764.077R$ 17.565R$ 47.711
2º semestre de 2015R$ 61.9903.428R$ 17.440R$ 44.550
1º semestre de 2015R$ 53.7363.927R$ 14.523R$ 39.213
2º semestre de 2014R$ 76.2815.114R$ 21.045R$ 55.237
1º semestre de 2014R$ 55.4113.901R$ 24.607R$ 30.804
2º semestre de 2013R$ 73.7784.120R$ 18.523R$ 55.254
1º semestre de 2013R$ 59.9763.489R$ 0R$ 59.976
2º semestre de 2012R$ 44.5592.761R$ 0R$ 44.559
1º semestre de 2012R$ 46.3282.864R$ 0R$ 46.328
2º semestre de 2011R$ 45.3692.852R$ 0R$ 45.369
1º semestre de 2011R$ 30.2382.556R$ 0R$ 30.238
2º semestre de 2010R$ 21.3282.545R$ 0R$ 21.328
1º semestre de 2010R$ 26.9712.808R$ 0R$ 26.971
2º semestre de 2009R$ 22.1072.557R$ 0R$ 22.107
1º semestre de 2009R$ 43.4231.932R$ 0R$ 43.423
2º semestre de 2008R$ 40.2102.205R$ 0R$ 40.210
1º semestre de 2008R$ 28.5091.935R$ 0R$ 28.509
2º semestre de 2007R$ 29.4362.936R$ 0R$ 29.436
1º semestre de 2007R$ 27.8592.064R$ 0R$ 27.859
2º semestre de 2006R$ 41.9814.018R$ 0R$ 41.981
2º semestre de 2005R$ 47.4604.264R$ 0R$ 47.460

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado em 06 de dezembro de 2004 para responder pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Município de São Pedro dos Ferros/MG até provimento efetivo do cargo. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 06 anos. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.