São Pedro dos Ferros — MG · CNS 046854
Cartório Francine Veloso Registro Civil e Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório Francine Veloso Registro Civil e Notas é uma serventia extrajudicial do município de São Pedro dos Ferros (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046854.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Francine Fagundes Veloso como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 610.181 em 6.154 atos, 163,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
São Pedro dos Ferros tem 7.074 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 046854
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Francine Fagundes Veloso
- Substituto
- Joisse Marques Vieira Rosseli
- Endereço
- Rua das Acacias, 18 — Moradas do Ipe
- CEP
- 35360-000
- Município
- São Pedro dos Ferros — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99964-5913
- CNPJ
- 20.518.189/0001-16
- Instalação
- 01/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 610.181 | 6.154 | R$ 183.678 | R$ 426.503 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 319.257 | 6.190 | R$ 82.176 | R$ 237.080 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 231.882 | 4.038 | R$ 92.393 | R$ 139.489 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 274.556 | 5.245 | R$ 123.815 | R$ 150.742 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 204.302 | 6.203 | R$ 70.935 | R$ 133.367 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 196.747 | 6.986 | R$ 63.986 | R$ 132.761 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 144.890 | 3.531 | R$ 48.663 | R$ 96.227 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 148.250 | 3.949 | R$ 49.427 | R$ 98.823 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 147.869 | 4.009 | R$ 52.450 | R$ 95.419 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 122.953 | 5.032 | R$ 40.503 | R$ 82.450 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 100.655 | 4.758 | R$ 33.526 | R$ 67.129 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 127.856 | 5.618 | R$ 58.576 | R$ 69.280 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 87.664 | 4.057 | R$ 37.026 | R$ 50.638 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 122.118 | 5.903 | R$ 52.311 | R$ 69.807 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 82.256 | 4.392 | R$ 26.034 | R$ 56.221 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 103.495 | 3.556 | R$ 25.420 | R$ 78.075 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 93.828 | 5.461 | R$ 28.256 | R$ 65.572 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 93.411 | 3.834 | R$ 3.666 | R$ 89.745 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 88.034 | 4.551 | R$ 38.170 | R$ 49.864 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 95.225 | 5.528 | R$ 27.078 | R$ 68.147 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 65.276 | 4.077 | R$ 17.565 | R$ 47.711 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 61.990 | 3.428 | R$ 17.440 | R$ 44.550 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 53.736 | 3.927 | R$ 14.523 | R$ 39.213 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 76.281 | 5.114 | R$ 21.045 | R$ 55.237 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 55.411 | 3.901 | R$ 24.607 | R$ 30.804 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 73.778 | 4.120 | R$ 18.523 | R$ 55.254 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 59.976 | 3.489 | R$ 0 | R$ 59.976 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 44.559 | 2.761 | R$ 0 | R$ 44.559 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 46.328 | 2.864 | R$ 0 | R$ 46.328 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 45.369 | 2.852 | R$ 0 | R$ 45.369 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 30.238 | 2.556 | R$ 0 | R$ 30.238 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 21.328 | 2.545 | R$ 0 | R$ 21.328 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.971 | 2.808 | R$ 0 | R$ 26.971 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 22.107 | 2.557 | R$ 0 | R$ 22.107 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 43.423 | 1.932 | R$ 0 | R$ 43.423 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 40.210 | 2.205 | R$ 0 | R$ 40.210 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 28.509 | 1.935 | R$ 0 | R$ 28.509 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 29.436 | 2.936 | R$ 0 | R$ 29.436 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 27.859 | 2.064 | R$ 0 | R$ 27.859 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 41.981 | 4.018 | R$ 0 | R$ 41.981 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 47.460 | 4.264 | R$ 0 | R$ 47.460 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado foi nomeado em 06 de dezembro de 2004 para responder pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Município de São Pedro dos Ferros/MG até provimento efetivo do cargo. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há mais de 06 anos. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em São Pedro dos Ferros
- Cartório de Registro Civil e Notas - Distrito de Águas Férreas — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 63.153
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.