Gameleiras — MG · CNS 046797

Cartório Antonio Fernandes Barbosa

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Antonio Fernandes Barbosa é uma serventia extrajudicial do município de Gameleiras (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046797.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Jose Maria Fernandes Barbosa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 132.909 em 2.676 atos, 37,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Gameleiras tem 4.831 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 132,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 132.909, declarada ao CNJ
2.676
Atos — 1S2026
2.676
+37,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
046797
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Jose Maria Fernandes Barbosa
Substituto
Erico Verissimo Fernandes Barbosa
Endereço
Praca Sao Francisco — Centro
CEP
39505-000
Município
Gameleiras — Minas Gerais
Telefone
(38) 99977-8918
CNPJ
21.351.226/0001-07
Instalação
01/02/1961
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (2 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 132.9092.676R$ 24.261R$ 108.648
2º semestre de 2025R$ 137.2103.012R$ 22.510R$ 114.701
1º semestre de 2025R$ 96.8013.169R$ 26.695R$ 70.105
2º semestre de 2024R$ 111.5243.680R$ 26.643R$ 84.882
1º semestre de 2024R$ 108.5683.887R$ 32.793R$ 75.775
2º semestre de 2023R$ 111.5193.544R$ 31.528R$ 79.991
1º semestre de 2023R$ 76.1763.079R$ 16.296R$ 59.881
2º semestre de 2022R$ 74.2193.464R$ 16.701R$ 57.518
1º semestre de 2022R$ 92.8553.464R$ 20.266R$ 72.589
2º semestre de 2021R$ 90.9924.012R$ 20.195R$ 70.797
1º semestre de 2021R$ 70.3353.621R$ 12.054R$ 58.281
2º semestre de 2020R$ 52.6403.622R$ 10.453R$ 42.187
1º semestre de 2020R$ 49.6833.204R$ 8.926R$ 40.758
2º semestre de 2019R$ 47.6973.633R$ 9.368R$ 38.329
1º semestre de 2019R$ 44.9863.357R$ 9.843R$ 35.143
2º semestre de 2018R$ 38.0773.263R$ 7.359R$ 30.719
1º semestre de 2018R$ 38.0603.094R$ 7.144R$ 30.915
2º semestre de 2017R$ 42.7273.185R$ 7.983R$ 34.744
1º semestre de 2017R$ 36.7313.230R$ 7.608R$ 29.123
2º semestre de 2016R$ 34.2333.057R$ 7.001R$ 27.232
1º semestre de 2016R$ 36.4103.694R$ 7.823R$ 28.588
2º semestre de 2015R$ 33.2663.766R$ 7.083R$ 26.183
1º semestre de 2015R$ 30.6383.467R$ 6.466R$ 24.172
2º semestre de 2014R$ 28.4344.194R$ 7.531R$ 20.903
1º semestre de 2014R$ 28.4923.685R$ 7.110R$ 21.382
2º semestre de 2013R$ 27.5743.625R$ 0R$ 27.574
1º semestre de 2013R$ 20.7422.650R$ 0R$ 20.742
2º semestre de 2012R$ 18.3642.558R$ 0R$ 18.364
1º semestre de 2012R$ 17.1941.964R$ 0R$ 17.194
2º semestre de 2011R$ 15.7591.911R$ 0R$ 15.759
1º semestre de 2011R$ 11.7191.873R$ 0R$ 11.719
2º semestre de 2010R$ 11.8571.708R$ 0R$ 11.857
1º semestre de 2010R$ 10.2951.655R$ 0R$ 10.295
2º semestre de 2009R$ 9.0931.770R$ 0R$ 9.093
1º semestre de 2009R$ 8.4391.344R$ 0R$ 8.439
2º semestre de 2008R$ 8.1011.729R$ 0R$ 8.101
1º semestre de 2008R$ 8.2131.594R$ 0R$ 8.213
2º semestre de 2007R$ 7.9111.864R$ 0R$ 7.911
1º semestre de 2007R$ 7.5501.612R$ 0R$ 7.550
2º semestre de 2006R$ 7.0262.665R$ 0R$ 7.026
2º semestre de 2005R$ 8.1621.528R$ 0R$ 8.162

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi nomeado para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Gameleira-MG, em 11 de julho de 1995. Arguí a decadência do direito de a administração declarar a nulidade. Junta documentos. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.