Candeias — MG · CNS 046037

Ofício do 2º Tabelionato de Notas.

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do 2º Tabelionato de Notas. é uma serventia extrajudicial do município de Candeias (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046037.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marilia Cristina Viglioni como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 567.409 em 9.769 atos, 5,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Candeias tem 14.188 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 567,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 567.409, declarada ao CNJ
9.769
Atos — 1S2026
9.769
-5,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Candeias
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
046037
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marilia Cristina Viglioni
Substituto
Wellington Dimas Teixeira
Endereço
Avenida 17 de Dezembro, No 406 — Centro
CEP
37280-000
Município
Candeias — Minas Gerais
Telefone
(35) 99938-6767
CNPJ
20.875.241/0001-91
Instalação
22/09/1954
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (2 CLT, 2 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 567.4099.769R$ 174.174R$ 393.235
2º semestre de 2025R$ 657.3478.586R$ 243.754R$ 413.593
1º semestre de 2025R$ 596.9708.213R$ 213.723R$ 383.247
2º semestre de 2024R$ 712.49911.200R$ 254.123R$ 458.377
1º semestre de 2024R$ 332.6304.467R$ 115.429R$ 217.201
2º semestre de 2023R$ 433.2325.477R$ 151.124R$ 282.108
1º semestre de 2023R$ 252.8703.942R$ 89.304R$ 163.565
2º semestre de 2022R$ 409.5315.406R$ 145.906R$ 263.626
1º semestre de 2022R$ 237.5094.068R$ 82.339R$ 155.170
2º semestre de 2021R$ 268.5285.547R$ 93.180R$ 175.348
1º semestre de 2021R$ 223.5985.111R$ 78.070R$ 145.528
2º semestre de 2020R$ 243.8216.788R$ 85.830R$ 157.990
1º semestre de 2020R$ 122.3864.036R$ 41.242R$ 81.143
2º semestre de 2019R$ 257.4196.542R$ 89.522R$ 167.897
1º semestre de 2019R$ 156.4365.104R$ 51.589R$ 104.847
2º semestre de 2018R$ 170.4886.459R$ 52.118R$ 118.370
1º semestre de 2018R$ 123.5625.924R$ 57.301R$ 66.261
2º semestre de 2017R$ 141.5996.171R$ 44.290R$ 97.309
1º semestre de 2017R$ 130.7136.717R$ 7.380R$ 123.333
2º semestre de 2016R$ 176.1336.912R$ 56.239R$ 119.894
1º semestre de 2016R$ 79.6365.316R$ 4.500R$ 75.136
2º semestre de 2015R$ 132.8036.360R$ 42.455R$ 90.349
1º semestre de 2015R$ 125.8105.378R$ 34.963R$ 90.847
2º semestre de 2014R$ 131.0265.579R$ 0R$ 131.026
1º semestre de 2014R$ 57.3254.012R$ 0R$ 57.325
2º semestre de 2013R$ 92.5834.279R$ 0R$ 92.583
1º semestre de 2013R$ 86.8244.260R$ 0R$ 86.824
2º semestre de 2012R$ 89.4783.864R$ 0R$ 89.478
1º semestre de 2012R$ 32.3922.970R$ 0R$ 32.392
2º semestre de 2011R$ 72.8143R$ 0R$ 72.814
1º semestre de 2011R$ 44.6951.549R$ 0R$ 44.695
2º semestre de 2010R$ 37.9011.877R$ 0R$ 37.901
1º semestre de 2010R$ 49.4101.869R$ 0R$ 49.410
2º semestre de 2009R$ 44.6951.549R$ 0R$ 44.695
1º semestre de 2009R$ 26.676857R$ 0R$ 26.676
2º semestre de 2008R$ 24.518915R$ 0R$ 24.518
1º semestre de 2008R$ 17.984902R$ 0R$ 17.984
2º semestre de 2007R$ 22.947765R$ 0R$ 22.947
1º semestre de 2007R$ 13.339926R$ 0R$ 13.339
2º semestre de 2006R$ 20.8781.884R$ 0R$ 20.878
2º semestre de 2005R$ 21.9701.547R$ 0R$ 21.970

Decisões sobre a delegação

  • 14/11/2025 · PROVIDO
    Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILIA CRISTINA VIGLIONI em<br /> face da decisão (Id 6254193) que negou provimento à sua pretensão de retificação de dados<br /> no sistema "Justiça Aberta".<br /> A recorrente alega, em suma, a existência de contradição no julgado. Sustenta que<br /> sua pretensão original, especialmente nos itens "8.1" a "8.3" da inicial (Id. 6135017), estava em<br /> plena consonância com a fundamentação da decisão recorrida, que defendeu a lógica de<br /> manter ativa a serventia acumuladora (o 2º Tabelionato de Notas, CNS 04.603-7) e inativar a<br /> acumulada. Aponta que a conclusão de indeferimento total contrariou a própria fundamentação<br /> do julgado.<br /> Aduz, ademais, que após a prolação da referida decisão, houve nova alteração<br /> cadastral promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG), que<br /> resultou em situação ainda mais agravante: a inativação de ambas as serventias, tanto a<br /> acumuladora (CNS 04.603-7) quanto a acumulada (CNS 03.561-8), com anotações de<br /> transferências mútuas de acervo, em flagrante tratamento distinto do que foi dado a outra<br /> acumulação na mesma comarca.<br /> Por fim, reitera o pedido feito na inicial, com a retificação dos dados em consonância<br /> com a fundamentação da decisão anterior de Id. 6254193.<br /> É o relatório. Passo a decidir.<br /> Consoante a jurisprudência deste Conselho e a ausência de previsão específica no<br /> Regimento Inte o do CNJ para o cabimento de embargos declaratórios contra decisões<br /> monocráticas desta natureza, recebo o expediente como Recurso Administrativo, em<br /> homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br /> Assiste razão à recorrente.<br /> A nova situação cadastral, que inativa ambas as unidades e cria um "limbo" registral<br /> com transferências de acervo circulares, é administrativamente inadmissível. Ela agrava a<br /> inconsistência anterior e viola de forma flagrante os princípios da segurança jurídica, da<br /> transparência e da rastreabilidade do acervo, já exaustivamente defendidos na decisão anterior<br /> (Id. 6254193).<br /> Com efeito, a recorrente demonstrou que seu pedido principal, de fato, buscava a<br /> aplicação da lógica correta &mdash; manter seu CNS (o da serventia acumuladora) como "ATIVO" e<br /> "PROVIDO" &mdash;, e não a aplicação da norma local (Aviso nº 23/CGJ/2024) que esta<br /> Corregedoria refutou. A negativa anterior se baseou na premissa de que o pedido chancelava a<br /> inversão lógica, o que os embargos, agora recebidos como recurso, esclarecem não ser o<br /> caso.<br /> Diante da persistência do erro e do agravamento da situação cadastral pela<br /> Corregedoria local, que criou uma ficção cadastral insustentável, cabe a esta Corregedoria<br /> Nacional determinar a imediata restauração da higidez do Cadastro Nacional de Serventias.<br /> Por todo o exposto, reconsidero a decisão anterior e dou provimento ao recurso<br /> administrativo para deferir o pedido de retificação, o que faço nos exatos termos da<br /> fundamentação da decisão de Id. 6254193, que estabelece a correta lógica de acumulação.<br /> Assim, determino à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro<br /> (CONR) desta Corregedoria Nacional de Justiça que proceda à retificação do registro no<br /> sistema "Justiça Aberta" para que:<br /> a) a Serventia CNS 04.603-7 (Ofício do 2º Tabelionato de Notas) passe a constar<br /> como "ATIVO", excluindo-se qualquer menção a "ACERVO TRANSFERIDO<br /> PARA CNS 03.561-8".<br /> b) o status da citada Serventia no campo "Situação jurídica do responsável" seja<br /> restabelecido a "PROVIDO", uma vez que as atuais designações como "VAGO" e<br /> "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" se baseiam na norma local refutada.<br /> Intime-se ainda a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais<br /> (CGJ/MG) para que tome ciência da decisão anterior (Id. 6254193) e da presente, a fim de que<br /> se abstenha de promover novas alterações que contrariem a lógica registral ora estabelecida.<br /> Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br /> Após, promova-se o arquivamento dos autos.<br /> À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.<br /> Brasília, data registrada no sistema.<br /> Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES<br /> Corregedor Nacional de Justiça
  • 25/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/07/2025 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 09/06/2009 foi objeto de decisão administrativa definitiva do CNJ em sentido diverso.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
  • 31/03/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Informa-se que a serventia encontra-se provida desde 31/03/1994, conforme comprovam os documentos anexos, tendo a alteração do status para "Vaga" ocorrido de forma indevida.

Outras serventias em Candeias

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.