Candeias — MG · CNS 046037
Ofício do 2º Tabelionato de Notas.
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do 2º Tabelionato de Notas. é uma serventia extrajudicial do município de Candeias (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 046037.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marilia Cristina Viglioni como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 567.409 em 9.769 atos, 5,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Candeias tem 14.188 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 046037
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marilia Cristina Viglioni
- Substituto
- Wellington Dimas Teixeira
- Endereço
- Avenida 17 de Dezembro, No 406 — Centro
- CEP
- 37280-000
- Município
- Candeias — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 99938-6767
- CNPJ
- 20.875.241/0001-91
- Instalação
- 22/09/1954
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (2 CLT, 2 estatutários)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 567.409 | 9.769 | R$ 174.174 | R$ 393.235 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 657.347 | 8.586 | R$ 243.754 | R$ 413.593 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 596.970 | 8.213 | R$ 213.723 | R$ 383.247 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 712.499 | 11.200 | R$ 254.123 | R$ 458.377 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 332.630 | 4.467 | R$ 115.429 | R$ 217.201 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 433.232 | 5.477 | R$ 151.124 | R$ 282.108 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 252.870 | 3.942 | R$ 89.304 | R$ 163.565 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 409.531 | 5.406 | R$ 145.906 | R$ 263.626 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 237.509 | 4.068 | R$ 82.339 | R$ 155.170 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 268.528 | 5.547 | R$ 93.180 | R$ 175.348 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 223.598 | 5.111 | R$ 78.070 | R$ 145.528 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 243.821 | 6.788 | R$ 85.830 | R$ 157.990 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 122.386 | 4.036 | R$ 41.242 | R$ 81.143 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 257.419 | 6.542 | R$ 89.522 | R$ 167.897 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 156.436 | 5.104 | R$ 51.589 | R$ 104.847 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 170.488 | 6.459 | R$ 52.118 | R$ 118.370 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 123.562 | 5.924 | R$ 57.301 | R$ 66.261 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 141.599 | 6.171 | R$ 44.290 | R$ 97.309 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 130.713 | 6.717 | R$ 7.380 | R$ 123.333 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 176.133 | 6.912 | R$ 56.239 | R$ 119.894 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 79.636 | 5.316 | R$ 4.500 | R$ 75.136 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 132.803 | 6.360 | R$ 42.455 | R$ 90.349 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 125.810 | 5.378 | R$ 34.963 | R$ 90.847 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 131.026 | 5.579 | R$ 0 | R$ 131.026 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 57.325 | 4.012 | R$ 0 | R$ 57.325 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 92.583 | 4.279 | R$ 0 | R$ 92.583 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 86.824 | 4.260 | R$ 0 | R$ 86.824 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 89.478 | 3.864 | R$ 0 | R$ 89.478 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 32.392 | 2.970 | R$ 0 | R$ 32.392 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 72.814 | 3 | R$ 0 | R$ 72.814 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 44.695 | 1.549 | R$ 0 | R$ 44.695 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 37.901 | 1.877 | R$ 0 | R$ 37.901 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 49.410 | 1.869 | R$ 0 | R$ 49.410 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 44.695 | 1.549 | R$ 0 | R$ 44.695 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 26.676 | 857 | R$ 0 | R$ 26.676 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 24.518 | 915 | R$ 0 | R$ 24.518 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 17.984 | 902 | R$ 0 | R$ 17.984 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 22.947 | 765 | R$ 0 | R$ 22.947 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.339 | 926 | R$ 0 | R$ 13.339 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 20.878 | 1.884 | R$ 0 | R$ 20.878 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 21.970 | 1.547 | R$ 0 | R$ 21.970 |
Decisões sobre a delegação
- 14/11/2025 · PROVIDOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILIA CRISTINA VIGLIONI em<br /> face da decisão (Id 6254193) que negou provimento à sua pretensão de retificação de dados<br /> no sistema "Justiça Aberta".<br /> A recorrente alega, em suma, a existência de contradição no julgado. Sustenta que<br /> sua pretensão original, especialmente nos itens "8.1" a "8.3" da inicial (Id. 6135017), estava em<br /> plena consonância com a fundamentação da decisão recorrida, que defendeu a lógica de<br /> manter ativa a serventia acumuladora (o 2º Tabelionato de Notas, CNS 04.603-7) e inativar a<br /> acumulada. Aponta que a conclusão de indeferimento total contrariou a própria fundamentação<br /> do julgado.<br /> Aduz, ademais, que após a prolação da referida decisão, houve nova alteração<br /> cadastral promovida pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/MG), que<br /> resultou em situação ainda mais agravante: a inativação de ambas as serventias, tanto a<br /> acumuladora (CNS 04.603-7) quanto a acumulada (CNS 03.561-8), com anotações de<br /> transferências mútuas de acervo, em flagrante tratamento distinto do que foi dado a outra<br /> acumulação na mesma comarca.<br /> Por fim, reitera o pedido feito na inicial, com a retificação dos dados em consonância<br /> com a fundamentação da decisão anterior de Id. 6254193.<br /> É o relatório. Passo a decidir.<br /> Consoante a jurisprudência deste Conselho e a ausência de previsão específica no<br /> Regimento Inte o do CNJ para o cabimento de embargos declaratórios contra decisões<br /> monocráticas desta natureza, recebo o expediente como Recurso Administrativo, em<br /> homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br /> Assiste razão à recorrente.<br /> A nova situação cadastral, que inativa ambas as unidades e cria um "limbo" registral<br /> com transferências de acervo circulares, é administrativamente inadmissível. Ela agrava a<br /> inconsistência anterior e viola de forma flagrante os princípios da segurança jurídica, da<br /> transparência e da rastreabilidade do acervo, já exaustivamente defendidos na decisão anterior<br /> (Id. 6254193).<br /> Com efeito, a recorrente demonstrou que seu pedido principal, de fato, buscava a<br /> aplicação da lógica correta — manter seu CNS (o da serventia acumuladora) como "ATIVO" e<br /> "PROVIDO" —, e não a aplicação da norma local (Aviso nº 23/CGJ/2024) que esta<br /> Corregedoria refutou. A negativa anterior se baseou na premissa de que o pedido chancelava a<br /> inversão lógica, o que os embargos, agora recebidos como recurso, esclarecem não ser o<br /> caso.<br /> Diante da persistência do erro e do agravamento da situação cadastral pela<br /> Corregedoria local, que criou uma ficção cadastral insustentável, cabe a esta Corregedoria<br /> Nacional determinar a imediata restauração da higidez do Cadastro Nacional de Serventias.<br /> Por todo o exposto, reconsidero a decisão anterior e dou provimento ao recurso<br /> administrativo para deferir o pedido de retificação, o que faço nos exatos termos da<br /> fundamentação da decisão de Id. 6254193, que estabelece a correta lógica de acumulação.<br /> Assim, determino à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro<br /> (CONR) desta Corregedoria Nacional de Justiça que proceda à retificação do registro no<br /> sistema "Justiça Aberta" para que:<br /> a) a Serventia CNS 04.603-7 (Ofício do 2º Tabelionato de Notas) passe a constar<br /> como "ATIVO", excluindo-se qualquer menção a "ACERVO TRANSFERIDO<br /> PARA CNS 03.561-8".<br /> b) o status da citada Serventia no campo "Situação jurídica do responsável" seja<br /> restabelecido a "PROVIDO", uma vez que as atuais designações como "VAGO" e<br /> "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" se baseiam na norma local refutada.<br /> Intime-se ainda a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais<br /> (CGJ/MG) para que tome ciência da decisão anterior (Id. 6254193) e da presente, a fim de que<br /> se abstenha de promover novas alterações que contrariem a lógica registral ora estabelecida.<br /> Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br /> Após, promova-se o arquivamento dos autos.<br /> À Secretaria Processual, para as providências cabíveis.<br /> Brasília, data registrada no sistema.<br /> Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES<br /> Corregedor Nacional de Justiça
- 25/09/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/07/2025 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que há declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 09/06/2009 foi objeto de decisão administrativa definitiva do CNJ em sentido diverso.
- 24/01/2010 · PROVIDODeclaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
- 31/03/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAInforma-se que a serventia encontra-se provida desde 31/03/1994, conforme comprovam os documentos anexos, tendo a alteração do status para "Vaga" ocorrido de forma indevida.
Outras serventias em Candeias
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.