Santana dos Montes — MG · CNS 045948
Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial - Joselândia
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial - Joselândia é uma serventia extrajudicial do município de Santana dos Montes (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 045948.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Isabel Cristina Carvalho de Paula como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 59.454 em 556 atos, 46,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 2 serventias do município que declararam esse semestre.
Santana dos Montes tem 3.474 habitantes (IBGE, 2026) e 2 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 045948
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Isabel Cristina Carvalho de Paula
- Endereço
- Praca Sao Jose, No 200 — Centro
- CEP
- 36435-000
- Município
- Santana dos Montes — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 99852-2061
- CNPJ
- 19.142.017/0001-01
- Instalação
- 15/01/1956
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 59.454 | 556 | R$ 0 | R$ 59.454 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 65.979 | 401 | R$ 2.785 | R$ 63.194 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 40.736 | 389 | R$ 2.237 | R$ 38.499 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 45.884 | 343 | R$ 1.650 | R$ 44.234 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 38.594 | 425 | R$ 1.844 | R$ 36.751 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 35.951 | 412 | R$ 3.897 | R$ 32.053 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 30.009 | 358 | R$ 1.699 | R$ 28.310 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 35.720 | 349 | R$ 1.862 | R$ 33.858 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 27.618 | 361 | R$ 1.636 | R$ 25.982 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 24.682 | 373 | R$ 1.258 | R$ 23.424 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 21.320 | 365 | R$ 1.207 | R$ 20.113 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 6.861 | 353 | R$ 1.647 | R$ 5.214 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 5.086 | 266 | R$ 799 | R$ 4.287 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 18.534 | 484 | R$ 1.259 | R$ 17.275 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 4.628 | 360 | R$ 952 | R$ 3.676 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.438 | 508 | R$ 1.468 | R$ 3.969 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.393 | 305 | R$ 1.053 | R$ 4.340 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.536 | 324 | R$ 1.024 | R$ 3.512 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 7.425 | 435 | R$ 1.655 | R$ 5.770 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 5.401 | 383 | R$ 990 | R$ 4.412 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.123 | 367 | R$ 1.242 | R$ 3.881 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.592 | 416 | R$ 1.143 | R$ 4.449 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 6.890 | 520 | R$ 0 | R$ 6.890 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 6.303 | 455 | R$ 0 | R$ 6.303 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.496 | 314 | R$ 0 | R$ 4.496 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 3.606 | 309 | R$ 0 | R$ 3.606 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.887 | 228 | R$ 0 | R$ 2.887 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 2.981 | 206 | R$ 0 | R$ 2.981 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 3.238 | 300 | R$ 0 | R$ 3.238 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 2.719 | 242 | R$ 0 | R$ 2.719 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 2.510 | 231 | R$ 0 | R$ 2.510 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.180 | 172 | R$ 0 | R$ 2.180 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.324 | 108 | R$ 0 | R$ 1.324 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.032 | 172 | R$ 0 | R$ 2.032 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.644 | 82 | R$ 0 | R$ 1.644 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.581 | 110 | R$ 0 | R$ 1.581 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.191 | 102 | R$ 0 | R$ 1.191 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.668 | 149 | R$ 0 | R$ 1.668 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 858 | 215 | R$ 0 | R$ 858 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 2.198 | 161 | R$ 0 | R$ 2.198 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.782 | 208 | R$ 0 | R$ 1.782 |
Decisões sobre a delegação
- 05/09/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/09/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 02/02/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/01/2018 · VAGOVacância em virtude da renúncia apresentada pela então titular - documentação anexa.
- 11/05/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. ISABEL CRISTINA CARVALHO DE PAULA, foi designada, mediante Portaria de 5 de agosto de 1998, para responder pelo expediente do Cartório do Registro Civil e Notas de Joselândia, distrito de Santana dos Montes, Comarca de Conselheiro Lafaiete - MG, até provimento efetivo do cargo ou deliberação do Juiz Diretor do Foro. Junta os documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. De outra parte, não há falar em nulidade da declaração de vacância, porquanto foi assegurado o exercício da ampla defesa, com oportunidade de o interessado apresentar impugnação, sendo que a declaração definitiva de vacância se dá mediante decisão suficientemente fundamentada, à vista da impugnação, bem como dos documentos apresentados, inclusive pelo Tribunal de Justiça respectivo. A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Sem razão, no mérito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Santana dos Montes
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.