João Pinheiro — MG · CNS 044776
Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e Notas é uma serventia extrajudicial do município de João Pinheiro (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 044776.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Roberto Marques da Silveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0.
É a 11ª maior arrecadação entre as 11 serventias do município que declararam esse semestre.
João Pinheiro tem 48.906 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 044776
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Roberto Marques da Silveira
- Substituto
- Andreia Mota Borges Baia
- Endereço
- Rua Frei Dionisio — Centro
- CEP
- 38770-000
- Município
- João Pinheiro — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 3561-3633
- CNPJ
- 15.300.904/0001-00
- Instalação
- 07/03/1985
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.217 | 88 | R$ 436 | R$ 781 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 139.838 | 2.143 | R$ 5.309 | R$ 134.529 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 60.132 | 1.139 | R$ 19.587 | R$ 40.546 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 56.248 | 1.507 | R$ 17.364 | R$ 38.884 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 49.991 | 1.637 | R$ 13.616 | R$ 36.374 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 45.624 | 1.504 | R$ 14.041 | R$ 31.583 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 50.726 | 1.380 | R$ 15.917 | R$ 34.809 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 71.886 | 1.419 | R$ 2.821 | R$ 69.065 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 64.444 | 990 | R$ 2.343 | R$ 62.101 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 38.094 | 912 | R$ 16.610 | R$ 21.484 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 15.717 | 609 | R$ 6.644 | R$ 9.074 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 43.061 | 1.851 | R$ 0 | R$ 43.061 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 54.519 | 833 | R$ 0 | R$ 54.519 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 17.864 | 553 | R$ 0 | R$ 17.864 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 29.451 | 444 | R$ 0 | R$ 29.451 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.619 | 53 | R$ 0 | R$ 1.619 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.644 | 60 | R$ 0 | R$ 1.644 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.580 | 46 | R$ 0 | R$ 1.580 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.760 | 69 | R$ 0 | R$ 2.760 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.994 | 45 | R$ 0 | R$ 1.994 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 634 | 40 | R$ 0 | R$ 634 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.805 | 65 | R$ 0 | R$ 1.805 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 5.108 | 53 | R$ 0 | R$ 5.108 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.298 | 16 | R$ 0 | R$ 1.298 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.787 | 35 | R$ 0 | R$ 1.787 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 6.487 | 48 | R$ 0 | R$ 6.487 |
Decisões sobre a delegação
- 20/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 09/10/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/05/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada pela portaria do Juízo nº 4/85 de 28/02/1985, para exercer, interinamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Santa Luzia da Serra, município e comarca de João Pinheiro/MG., estando no exercício da função até a presente data. Portanto, a serventia da interessada deve ser excluída da lista de vagas do CNJ, vez que sua situação jurídica como titular do Cartório já se estabilizou no tempo. Aduz, portanto, que exerce a titularização da serventia há mais de 24 anos É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, não contava com cinco anos na interinidade da serventia extrajudicial quando da promulgação da Carta Magna de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a não contava com cinco anos quando da Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em João Pinheiro
- João Pinheiro Cartório de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 5.989.206
- 2º Ofício de Notas de João Pinheiro/mg — Tabelionato de Notas · R$ 1.832.856
- Tabelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 1.214.357
- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de João Pinheiro-MG — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 397.196
- 1º Ofício de Notas de João Pinheiro/mg — Tabelionato de Notas · R$ 365.295
- Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 306.408
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Luislândia do Oeste — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 204.374
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Olhos-d Água do Oeste — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 73.116
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Veredas — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 62.423
- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Cana Brava — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 27.420
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.