João Pinheiro — MG · CNS 044776

Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela e Notas é uma serventia extrajudicial do município de João Pinheiro (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 044776.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Roberto Marques da Silveira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 0.

É a 11ª maior arrecadação entre as 11 serventias do município que declararam esse semestre.

João Pinheiro tem 48.906 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.

R$ 0
Arrecadação — 1S2026
R$ 0, declarada ao CNJ
11º de 11
Em João Pinheiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
044776
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Roberto Marques da Silveira
Substituto
Andreia Mota Borges Baia
Endereço
Rua Frei Dionisio — Centro
CEP
38770-000
Município
João Pinheiro — Minas Gerais
Telefone
(38) 3561-3633
CNPJ
15.300.904/0001-00
Instalação
07/03/1985
Informatizada
Não
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2025R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2020R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2019R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2019R$ 1.21788R$ 436R$ 781
2º semestre de 2018R$ 139.8382.143R$ 5.309R$ 134.529
1º semestre de 2018R$ 60.1321.139R$ 19.587R$ 40.546
2º semestre de 2017R$ 56.2481.507R$ 17.364R$ 38.884
1º semestre de 2017R$ 49.9911.637R$ 13.616R$ 36.374
2º semestre de 2016R$ 45.6241.504R$ 14.041R$ 31.583
1º semestre de 2016R$ 50.7261.380R$ 15.917R$ 34.809
2º semestre de 2015R$ 71.8861.419R$ 2.821R$ 69.065
1º semestre de 2015R$ 64.444990R$ 2.343R$ 62.101
2º semestre de 2014R$ 38.094912R$ 16.610R$ 21.484
1º semestre de 2014R$ 15.717609R$ 6.644R$ 9.074
2º semestre de 2013R$ 43.0611.851R$ 0R$ 43.061
1º semestre de 2013R$ 54.519833R$ 0R$ 54.519
2º semestre de 2012R$ 17.864553R$ 0R$ 17.864
1º semestre de 2012R$ 29.451444R$ 0R$ 29.451
2º semestre de 2011R$ 1.61953R$ 0R$ 1.619
1º semestre de 2011R$ 1.64460R$ 0R$ 1.644
2º semestre de 2010R$ 1.58046R$ 0R$ 1.580
1º semestre de 2010R$ 2.76069R$ 0R$ 2.760
2º semestre de 2009R$ 1.99445R$ 0R$ 1.994
1º semestre de 2009R$ 63440R$ 0R$ 634
2º semestre de 2008R$ 1.80565R$ 0R$ 1.805
1º semestre de 2008R$ 5.10853R$ 0R$ 5.108
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 1.29816R$ 0R$ 1.298
2º semestre de 2006R$ 1.78735R$ 0R$ 1.787
2º semestre de 2005R$ 6.48748R$ 0R$ 6.487

Decisões sobre a delegação

  • 20/05/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/10/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/05/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi designada pela portaria do Juízo nº 4/85 de 28/02/1985, para exercer, interinamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Santa Luzia da Serra, município e comarca de João Pinheiro/MG., estando no exercício da função até a presente data. Portanto, a serventia da interessada deve ser excluída da lista de vagas do CNJ, vez que sua situação jurídica como titular do Cartório já se estabilizou no tempo. Aduz, portanto, que exerce a titularização da serventia há mais de 24 anos É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, não contava com cinco anos na interinidade da serventia extrajudicial quando da promulgação da Carta Magna de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a não contava com cinco anos quando da Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em João Pinheiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.