São Sebastião da Bela Vista — MG · CNS 044537
Cartorio Registro Civil e Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio Registro Civil e Notas é uma serventia extrajudicial do município de São Sebastião da Bela Vista (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 044537.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Henrique Costa de Macedo como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 160.025 em 4.524 atos, 15,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
São Sebastião da Bela Vista tem 6.857 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 044537
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Henrique Costa de Macedo
- Endereço
- Rua Belo Horizonte, No 223 — Centro
- CEP
- 37567-000
- Município
- São Sebastião da Bela Vista — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 99827-6900
- CNPJ
- 20.371.472/0001-68
- Instalação
- 01/01/1895
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 160.025 | 4.524 | R$ 36.360 | R$ 123.665 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 212.304 | 5.072 | R$ 69.058 | R$ 143.246 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 188.516 | 4.895 | R$ 59.528 | R$ 128.988 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 611.316 | 9.302 | R$ 209.431 | R$ 401.884 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 509.312 | 7.793 | R$ 38.002 | R$ 471.311 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 524.795 | 9.021 | R$ 151.461 | R$ 373.334 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 276.991 | 5.933 | R$ 90.281 | R$ 186.710 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 385.288 | 7.239 | R$ 144.904 | R$ 240.384 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 373.724 | 6.288 | R$ 132.056 | R$ 241.667 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 388.914 | 11.756 | R$ 131.091 | R$ 257.823 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 170.191 | 6.561 | R$ 84.112 | R$ 86.078 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 180.225 | 7.518 | R$ 85.735 | R$ 94.490 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 172.456 | 5.304 | R$ 52.997 | R$ 119.459 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 203.833 | 6.383 | R$ 64.020 | R$ 139.813 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 177.020 | 7.234 | R$ 56.000 | R$ 121.020 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 141.943 | 6.834 | R$ 43.895 | R$ 98.048 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 153.798 | 5.872 | R$ 43.548 | R$ 110.250 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 149.197 | 5.651 | R$ 45.597 | R$ 103.601 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 178.896 | 6.434 | R$ 57.175 | R$ 121.721 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 165.538 | 6.575 | R$ 51.041 | R$ 114.498 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 130.135 | 5.123 | R$ 40.725 | R$ 89.410 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 152.715 | 6.918 | R$ 47.226 | R$ 105.489 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 137.756 | 5.522 | R$ 11.659 | R$ 126.097 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 169.711 | 6.830 | R$ 11.794 | R$ 157.917 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 133.454 | 6.404 | R$ 5.974 | R$ 127.480 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 144.336 | 8.812 | R$ 0 | R$ 144.336 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 94.196 | 9.218 | R$ 0 | R$ 94.196 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 5.625 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 11.249 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 22.160 | 2.079 | R$ 0 | R$ 22.160 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 16.057 | 1.038 | R$ 0 | R$ 16.057 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 17.205 | 1.552 | R$ 0 | R$ 17.205 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.899 | 1.451 | R$ 0 | R$ 10.899 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 12.011 | 1.397 | R$ 0 | R$ 12.011 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.339 | 1.251 | R$ 0 | R$ 11.339 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 14.058 | 1.322 | R$ 0 | R$ 14.058 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.351 | 1.440 | R$ 0 | R$ 11.351 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 10.306 | 1.244 | R$ 0 | R$ 10.306 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.954 | 1.159 | R$ 0 | R$ 8.954 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 25.882 | 2.131 | R$ 0 | R$ 25.882 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 23.783 | 1.710 | R$ 0 | R$ 23.783 |
Decisões sobre a delegação
- 20/03/2026 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 22/10/2024 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/10/2024 · SOB INTERVENÇÃOAfastamento preventivo do titular, em virtude de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor.
- 23/02/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, constata-se que a interessada foi designada em 10/05/1988, para responder interinamente pelo cargo de Oficial do Registro Civil e Notas do Município de São Sebastião da Bela Vista, Comarca Santa Rita do Sapucaí/MG. Em 23/02/1994 foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do referido cartório. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por demasia, acrescente-se que mera tramitação de projeto de emenda constitucional não geral qualquer direito. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.