São Sebastião da Bela Vista — MG · CNS 044537

Cartorio Registro Civil e Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio Registro Civil e Notas é uma serventia extrajudicial do município de São Sebastião da Bela Vista (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 044537.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Henrique Costa de Macedo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 160.025 em 4.524 atos, 15,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

São Sebastião da Bela Vista tem 6.857 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 160 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 160.025, declarada ao CNJ
4.524
Atos — 1S2026
4.524
-15,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
044537
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Henrique Costa de Macedo
Endereço
Rua Belo Horizonte, No 223 — Centro
CEP
37567-000
Município
São Sebastião da Bela Vista — Minas Gerais
Telefone
(35) 99827-6900
CNPJ
20.371.472/0001-68
Instalação
01/01/1895
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 160.0254.524R$ 36.360R$ 123.665
2º semestre de 2025R$ 212.3045.072R$ 69.058R$ 143.246
1º semestre de 2025R$ 188.5164.895R$ 59.528R$ 128.988
2º semestre de 2024R$ 611.3169.302R$ 209.431R$ 401.884
1º semestre de 2024R$ 509.3127.793R$ 38.002R$ 471.311
2º semestre de 2023R$ 524.7959.021R$ 151.461R$ 373.334
1º semestre de 2023R$ 276.9915.933R$ 90.281R$ 186.710
2º semestre de 2022R$ 385.2887.239R$ 144.904R$ 240.384
1º semestre de 2022R$ 373.7246.288R$ 132.056R$ 241.667
2º semestre de 2021R$ 388.91411.756R$ 131.091R$ 257.823
1º semestre de 2021R$ 170.1916.561R$ 84.112R$ 86.078
2º semestre de 2020R$ 180.2257.518R$ 85.735R$ 94.490
1º semestre de 2020R$ 172.4565.304R$ 52.997R$ 119.459
2º semestre de 2019R$ 203.8336.383R$ 64.020R$ 139.813
1º semestre de 2019R$ 177.0207.234R$ 56.000R$ 121.020
2º semestre de 2018R$ 141.9436.834R$ 43.895R$ 98.048
1º semestre de 2018R$ 153.7985.872R$ 43.548R$ 110.250
2º semestre de 2017R$ 149.1975.651R$ 45.597R$ 103.601
1º semestre de 2017R$ 178.8966.434R$ 57.175R$ 121.721
2º semestre de 2016R$ 165.5386.575R$ 51.041R$ 114.498
1º semestre de 2016R$ 130.1355.123R$ 40.725R$ 89.410
2º semestre de 2015R$ 152.7156.918R$ 47.226R$ 105.489
1º semestre de 2015R$ 137.7565.522R$ 11.659R$ 126.097
2º semestre de 2014R$ 169.7116.830R$ 11.794R$ 157.917
1º semestre de 2014R$ 133.4546.404R$ 5.974R$ 127.480
2º semestre de 2013R$ 144.3368.812R$ 0R$ 144.336
1º semestre de 2013R$ 94.1969.218R$ 0R$ 94.196
2º semestre de 2012R$ 05.625R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 011.249R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 22.1602.079R$ 0R$ 22.160
1º semestre de 2011R$ 16.0571.038R$ 0R$ 16.057
2º semestre de 2010R$ 17.2051.552R$ 0R$ 17.205
1º semestre de 2010R$ 10.8991.451R$ 0R$ 10.899
2º semestre de 2009R$ 12.0111.397R$ 0R$ 12.011
1º semestre de 2009R$ 11.3391.251R$ 0R$ 11.339
2º semestre de 2008R$ 14.0581.322R$ 0R$ 14.058
1º semestre de 2008R$ 11.3511.440R$ 0R$ 11.351
2º semestre de 2007R$ 10.3061.244R$ 0R$ 10.306
1º semestre de 2007R$ 8.9541.159R$ 0R$ 8.954
2º semestre de 2006R$ 25.8822.131R$ 0R$ 25.882
2º semestre de 2005R$ 23.7831.710R$ 0R$ 23.783

Decisões sobre a delegação

  • 20/03/2026 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 22/10/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/10/2024 · SOB INTERVENÇÃO
    Afastamento preventivo do titular, em virtude de abertura de Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor.
  • 23/02/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada, constata-se que a interessada foi designada em 10/05/1988, para responder interinamente pelo cargo de Oficial do Registro Civil e Notas do Município de São Sebastião da Bela Vista, Comarca Santa Rita do Sapucaí/MG. Em 23/02/1994 foi nomeada para exercer o cargo de Escrevente Juramentada do referido cartório. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por demasia, acrescente-se que mera tramitação de projeto de emenda constitucional não geral qualquer direito. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.