Monte Belo — MG · CNS 044313
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Cruz de Aparecida
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Cruz de Aparecida é uma serventia extrajudicial do município de Monte Belo (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 044313.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Karinna Maria Moura Bengtson como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 46.003 em 472 atos, 515,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Monte Belo tem 13.353 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 044313
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Karinna Maria Moura Bengtson
- Endereço
- Rua do Correio, 685 — Centro
- CEP
- 37119-000
- Município
- Monte Belo — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 99738-0185
- CNPJ
- 55.942.975/0001-20
- Instalação
- 08/09/1956
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 46.003 | 472 | R$ 2.866 | R$ 43.136 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 47.954 | 545 | R$ 3.383 | R$ 44.571 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 7.479 | 357 | R$ 1.942 | R$ 5.537 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 10.376 | 476 | R$ 2.656 | R$ 7.720 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 9.615 | 474 | R$ 31.755 | -R$ 22.140 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 9.278 | 427 | R$ 2.691 | R$ 6.587 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 6.502 | 370 | R$ 1.688 | R$ 4.815 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 7.384 | 388 | R$ 1.889 | R$ 5.495 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 8.497 | 475 | R$ 2.193 | R$ 6.304 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 8.391 | 500 | R$ 2.495 | R$ 5.897 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 3.600 | 332 | R$ 975 | R$ 2.625 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 7.324 | 553 | R$ 1.942 | R$ 5.382 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.047 | 232 | R$ 825 | R$ 2.222 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 2.973 | 322 | R$ 893 | R$ 2.080 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 8.810 | 488 | R$ 3.171 | R$ 5.639 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 8.980 | 641 | R$ 2.859 | R$ 6.121 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 6.832 | 426 | R$ 2.256 | R$ 4.576 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.984 | 360 | R$ 1.435 | R$ 3.548 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 2.844 | 197 | R$ 784 | R$ 2.061 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.299 | 329 | R$ 2.161 | R$ 4.138 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 3.028 | 248 | R$ 857 | R$ 2.172 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 4.278 | 288 | R$ 1.325 | R$ 2.954 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.018 | 288 | R$ 1.273 | R$ 2.745 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 4.741 | 350 | R$ 1.403 | R$ 3.338 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.269 | 180 | R$ 622 | R$ 1.647 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 649 | 202 | R$ 0 | R$ 649 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.772 | 275 | R$ 0 | R$ 2.772 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.024 | 207 | R$ 0 | R$ 1.024 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 598 | 147 | R$ 0 | R$ 598 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 214 | 96 | R$ 0 | R$ 214 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 383 | 161 | R$ 0 | R$ 383 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.136 | 138 | R$ 0 | R$ 1.136 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.115 | 138 | R$ 0 | R$ 2.115 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.449 | 160 | R$ 0 | R$ 1.449 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.788 | 148 | R$ 0 | R$ 1.788 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 725 | 139 | R$ 0 | R$ 725 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.164 | 199 | R$ 0 | R$ 1.164 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.704 | 168 | R$ 0 | R$ 1.704 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 736 | 136 | R$ 0 | R$ 736 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.815 | 224 | R$ 0 | R$ 1.815 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 1.435 | 247 | R$ 0 | R$ 1.435 |
Decisões sobre a delegação
- 12/02/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/06/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/05/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 08/10/2019 · VAGODesanexação processada em 09/10/2019 conforme Portaria 006/2019
- 06/06/2011 · VAGODECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE656, evento 898) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Santa Cruz da Aparecida, Monte Belo, CNS 04.431-3, dentre as serventias vagas, ii) seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, iii) a intimação da requerente e do interessado, iv) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais, entre as quais a do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SANTA CRUZ DA APARECIDA, MONTE BELO, CNS 04.431-3, cuja situação será analisada no presente parecer. É o relatório. Passo a opinar. No evento 258, DOC198, fl. 11, evidencia-se que o Sr. Sebastião Ferreira da Silva assumiu o "cargo" de "escrevente juramentado" em 13/06/1979. O mesmo dimana do REQAVU10728 e do DOC 10729 do proc. 384-41 (evento 3957). Portanto, além de não constar que detinha a condição de "substituto" desde aquela época, vê-se que não poderia contar 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. A assunção de serventia extrajudicial na vigência da Constituição Federal de 1988, por sua vez, só pode decorrer de aprovação em concurso público. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE SANTA CRUZ DA APARECIDA, MONTE BELO, CNS 04.431-3, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimados a requerente e o interessado e comunicado ao Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:56
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Monte Belo
- Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e Civil das Pessoas Juridicas — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 1.565.743
- 2º Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Belo. — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 834.171
- 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Monte Belo — Tabelionato de Notas · R$ 439.917
- Ófício do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 222.664
- Ofício do registro Civil e Tabelionato de Notas de Juréia — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 64.256
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.