Brazópolis — MG · CNS 043430

Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Brazópolis

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Brazópolis é uma serventia extrajudicial do município de Brazópolis (MG), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 043430.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafael Davila Barros Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.865.343 em 10.548 atos, 10,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Brazópolis tem 14.478 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.865.343, declarada ao CNJ
10,5 mil
Atos — 1S2026
10.548
-10,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 5
Em Brazópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
043430
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rafael Davila Barros Pereira
Substituto
Daniela Suelen Inacio
Endereço
Rua Maria Chaves Borges — Ipe Roxo
CEP
37530-000
Município
Brazópolis — Minas Gerais
Telefone
(35) 3641-1515
CNPJ
03.277.859/0001-30
Instalação
02/10/1917
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.865.34310.548R$ 690.482R$ 1.174.861
2º semestre de 2025R$ 2.325.21013.527R$ 868.340R$ 1.456.869
1º semestre de 2025R$ 2.075.53811.716R$ 769.574R$ 1.305.964
2º semestre de 2024R$ 2.172.26314.517R$ 768.036R$ 1.404.226
1º semestre de 2024R$ 1.779.90010.707R$ 636.433R$ 1.143.467
2º semestre de 2023R$ 2.083.64015.088R$ 766.931R$ 1.316.709
1º semestre de 2023R$ 1.459.6389.861R$ 525.695R$ 933.943
2º semestre de 2022R$ 1.746.54811.019R$ 629.252R$ 1.117.296
1º semestre de 2022R$ 1.523.5019.005R$ 550.812R$ 972.689
2º semestre de 2021R$ 1.484.07414.366R$ 532.046R$ 952.028
1º semestre de 2021R$ 1.112.72811.277R$ 391.756R$ 720.972
2º semestre de 2020R$ 1.566.62514.514R$ 557.850R$ 1.008.775
1º semestre de 2020R$ 802.9069.054R$ 281.630R$ 521.276
2º semestre de 2019R$ 1.102.96513.736R$ 382.908R$ 720.057
1º semestre de 2019R$ 836.37711.192R$ 289.272R$ 547.105
2º semestre de 2018R$ 815.88211.558R$ 281.213R$ 534.669
1º semestre de 2018R$ 742.72411.893R$ 254.566R$ 488.158
2º semestre de 2017R$ 807.28911.875R$ 270.764R$ 536.525
1º semestre de 2017R$ 627.23910.435R$ 207.083R$ 420.156
2º semestre de 2016R$ 901.73013.341R$ 306.165R$ 595.565
1º semestre de 2016R$ 572.2699.283R$ 191.077R$ 381.192
2º semestre de 2015R$ 704.78411.830R$ 231.395R$ 473.389
1º semestre de 2015R$ 528.0109.069R$ 173.188R$ 354.822
2º semestre de 2014R$ 572.87614.769R$ 185.034R$ 387.842
1º semestre de 2014R$ 497.10310.097R$ 163.014R$ 334.089
2º semestre de 2013R$ 430.24312.030R$ 0R$ 430.243
1º semestre de 2013R$ 353.2867.811R$ 0R$ 353.286
2º semestre de 2012R$ 311.6595.043R$ 0R$ 311.659
1º semestre de 2012R$ 85.9365.117R$ 0R$ 85.936
2º semestre de 2011R$ 168.2654.496R$ 0R$ 168.265
1º semestre de 2011R$ 128.0653.383R$ 0R$ 128.065
2º semestre de 2010R$ 114.5022.801R$ 0R$ 114.502
1º semestre de 2010R$ 110.8362.337R$ 0R$ 110.836
2º semestre de 2009R$ 50.9402.485R$ 0R$ 50.940
1º semestre de 2009R$ 36.7222.455R$ 0R$ 36.722
2º semestre de 2008R$ 46.3112.403R$ 0R$ 46.311
1º semestre de 2008R$ 96.5472R$ 0R$ 96.547
2º semestre de 2007R$ 53.1431.646R$ 0R$ 53.143
1º semestre de 2007R$ 21.9361.840R$ 0R$ 21.936
2º semestre de 2006R$ 45.9213.633R$ 0R$ 45.921
2º semestre de 2005R$ 48.5394.322R$ 0R$ 48.539

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que responde como Escrevente Substituta do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Brazópolis – Minas Gerais, desde 30 de dezembro de 1989 até 16 de maio de 2000 e dessa data até a presente data como Oficial Interina. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Brazópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.