Coromandel — MG · CNS 042887
cartorio do registro civil e notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
cartorio do registro civil e notas é uma serventia extrajudicial do município de Coromandel (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042887.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Eustaquio Goncalves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 98.683 em 538 atos, 18,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
Coromandel tem 30.209 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 042887
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Eustaquio Goncalves
- Substituto
- Marielly Silva Cruz
- Endereço
- Rua Lagamar dos Coqueiros — Lagamar dos Coqueiros
- CEP
- 38558-000
- Município
- Coromandel — Minas Gerais
- Telefone
- (34) 99107-8665
- CNPJ
- 07.201.716/0001-04
- Instalação
- 21/07/2004
- Informatizada
- Não
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 98.683 | 538 | R$ 0 | R$ 98.683 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 126.733 | 846 | R$ 0 | R$ 126.733 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 121.078 | 622 | R$ 0 | R$ 121.078 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 52.621 | 627 | R$ 0 | R$ 52.621 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 36.914 | 420 | R$ 0 | R$ 36.914 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 95.144 | 756 | R$ 0 | R$ 95.144 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 57.760 | 597 | R$ 0 | R$ 57.760 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 94.540 | 714 | R$ 0 | R$ 94.540 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 38.623 | 338 | R$ 0 | R$ 38.623 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 59.720 | 512 | R$ 0 | R$ 59.720 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 70.517 | 521 | R$ 0 | R$ 70.517 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 47.774 | 396 | R$ 0 | R$ 47.774 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 23.277 | 171 | R$ 0 | R$ 23.277 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 41.878 | 379 | R$ 0 | R$ 41.878 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 21.899 | 174 | R$ 0 | R$ 21.899 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 38.367 | 342 | R$ 0 | R$ 38.367 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 44.913 | 352 | R$ 0 | R$ 44.913 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 49.364 | 373 | R$ 0 | R$ 49.364 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 33.694 | 409 | R$ 0 | R$ 33.694 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 33.850 | 258 | R$ 0 | R$ 33.850 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 34.165 | 249 | R$ 0 | R$ 34.165 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 24.919 | 261 | R$ 10.235 | R$ 14.683 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 23.392 | 291 | R$ 10.888 | R$ 12.503 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 38.461 | 265 | R$ 0 | R$ 38.461 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 14.916 | 212 | R$ 0 | R$ 14.916 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 22.915 | 224 | R$ 0 | R$ 22.915 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 22.750 | 288 | R$ 0 | R$ 22.750 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 9.909 | 132 | R$ 0 | R$ 9.909 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 10.742 | 468 | R$ 0 | R$ 10.742 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 9.438 | 192 | R$ 0 | R$ 9.438 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 22.423 | 76 | R$ 0 | R$ 22.423 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 8.592 | 92 | R$ 0 | R$ 8.592 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 7.458 | 134 | R$ 0 | R$ 7.458 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.479 | 84 | R$ 0 | R$ 4.479 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 6.709 | 169 | R$ 0 | R$ 6.709 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 25.400 | 432 | R$ 0 | R$ 25.400 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.339 | 137 | R$ 0 | R$ 11.339 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.581 | 89 | R$ 0 | R$ 2.581 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 5.500 | 84 | R$ 0 | R$ 5.500 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 9.360 | 252 | R$ 0 | R$ 9.360 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 9.360 | 420 | R$ 0 | R$ 9.360 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. Eustaquio Gonçalves, foi designado para responder pelo Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de Lagamar dos Coqueiros, comarca de Coromadel - MG, até a concessão da delegação efetiva, por concurso, conforme ato do Gove ador do Estado, de 21.7.2004. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada pelo interessado nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.