Sericita — MG · CNS 042713

cartorio santiago costa

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

cartorio santiago costa é uma serventia extrajudicial do município de Sericita (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042713.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Lecy Ferreira da Costa Santana como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 200.099 em 6.116 atos, 14,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Sericita tem 7.568 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 200,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 200.099, declarada ao CNJ
6.116
Atos — 1S2026
6.116
-14,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
042713
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Lecy Ferreira da Costa Santana
Substituto
Claudenice Angelo de Queiroz Costa
Endereço
Rua Iraci Santiago Costa — Centro
CEP
35368-000
Município
Sericita — Minas Gerais
Telefone
(31) 98249-0880
CNPJ
20.518.254/0001-03
Instalação
06/09/1892
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 200.0996.116R$ 19.310R$ 180.789
2º semestre de 2025R$ 189.1918.884R$ 77.825R$ 111.365
1º semestre de 2025R$ 232.7237.295R$ 191.908R$ 40.815
2º semestre de 2024R$ 266.93811.011R$ 241.287R$ 25.651
1º semestre de 2024R$ 181.6576.803R$ 26.474R$ 155.183
2º semestre de 2023R$ 206.2578.097R$ 181.572R$ 24.684
1º semestre de 2023R$ 173.8916.959R$ 141.320R$ 32.571
2º semestre de 2022R$ 176.3418.408R$ 142.792R$ 33.549
1º semestre de 2022R$ 179.1616.849R$ 142.914R$ 36.247
2º semestre de 2021R$ 159.7148.612R$ 129.949R$ 29.765
1º semestre de 2021R$ 154.7217.990R$ 126.763R$ 27.958
2º semestre de 2020R$ 163.85810.178R$ 132.888R$ 30.971
1º semestre de 2020R$ 79.1325.025R$ 56.770R$ 22.361
2º semestre de 2019R$ 129.7007.959R$ 114.043R$ 15.657
1º semestre de 2019R$ 123.4897.636R$ 106.761R$ 16.728
2º semestre de 2018R$ 112.3137.606R$ 94.206R$ 18.107
1º semestre de 2018R$ 90.2816.129R$ 69.990R$ 20.291
2º semestre de 2017R$ 112.6137.156R$ 87.555R$ 25.058
1º semestre de 2017R$ 108.4817.181R$ 89.359R$ 19.122
2º semestre de 2016R$ 105.4257.917R$ 78.440R$ 26.985
1º semestre de 2016R$ 102.8146.889R$ 78.120R$ 24.694
2º semestre de 2015R$ 114.7197.668R$ 92.330R$ 22.389
1º semestre de 2015R$ 87.3025.990R$ 21.885R$ 65.417
2º semestre de 2014R$ 89.0505.718R$ 17.802R$ 71.248
1º semestre de 2014R$ 73.9646.454R$ 2.923R$ 71.041
2º semestre de 2013R$ 64.0015.916R$ 0R$ 64.001
1º semestre de 2013R$ 45.2795R$ 0R$ 45.279
2º semestre de 2012R$ 57.9725.925R$ 0R$ 57.972
1º semestre de 2012R$ 50.2195R$ 0R$ 50.219
2º semestre de 2011R$ 56.8055.072R$ 0R$ 56.805
1º semestre de 2011R$ 39.8693R$ 0R$ 39.869
2º semestre de 2010R$ 40.7323.414R$ 0R$ 40.732
1º semestre de 2010R$ 31.9563.990R$ 0R$ 31.956
2º semestre de 2009R$ 36.2372.888R$ 0R$ 36.237
1º semestre de 2009R$ 28.3172.873R$ 0R$ 28.317
2º semestre de 2008R$ 25.8973R$ 0R$ 25.897
1º semestre de 2008R$ 31.8412.012R$ 0R$ 31.841
2º semestre de 2007R$ 34.9322.769R$ 0R$ 34.932
1º semestre de 2007R$ 23.5762.198R$ 0R$ 23.576
2º semestre de 2006R$ 48.9184.689R$ 0R$ 48.918
2º semestre de 2005R$ 41.3945.333R$ 0R$ 41.394

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo os documentos juntados aos autos, Lecy Ferreira da Costa foi nomeada Escrevente Juramentada do Registro Civil de Paz e Notas de Sericita em 21.02.1984 e Escrevente Juramentada do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Sericita em 27.06.1989. Em virtude da vacância da serventia, foi designada para o cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Sericita em 18.11.1994. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. No prazo de 15 dias o interessado poderá impugnar a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000284-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais, sem prejuízo do encaminhamento de cópia da impugnação, via fax, à este Conselho Nacional de Justiça no número (61) 3217-4505. Intime-se.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal.
  • 02/12/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Conversão em diligência
  • 02/12/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 02/12/1994 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.