Santana do Deserto — MG · CNS 042663

Cartório do Registro Civil e de Notas de Santana do Deserto

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil e de Notas de Santana do Deserto é uma serventia extrajudicial do município de Santana do Deserto (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042663.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Livia Scopel Ribeiro Dini como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.404 em 1.282 atos, 49,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Santana do Deserto tem 3.811 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 131,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 131.404, declarada ao CNJ
1.282
Atos — 1S2026
1.282
-49,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
042663
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Livia Scopel Ribeiro Dini
Substituto
Vitor Manoel Ferreira de Almeida
Endereço
Praca Mauro Roquete Pinto, 21 — Centro
CEP
36620-000
Município
Santana do Deserto — Minas Gerais
Telefone
(32) 98480-4231
CNPJ
01.489.584/0001-73
Instalação
01/05/1890
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 131.4041.282R$ 7.813R$ 123.591
2º semestre de 2025R$ 138.2172.011R$ 6.709R$ 131.508
1º semestre de 2025R$ 260.1531.929R$ 72.886R$ 187.266
2º semestre de 2024R$ 166.7132.050R$ 83.010R$ 83.703
1º semestre de 2024R$ 208.6501.603R$ 31.603R$ 177.047
2º semestre de 2023R$ 195.9582.057R$ 43.952R$ 152.006
1º semestre de 2023R$ 153.3101.771R$ 42.203R$ 111.107
2º semestre de 2022R$ 279.7601.883R$ 78.084R$ 201.676
1º semestre de 2022R$ 99.7321.801R$ 35.400R$ 64.333
2º semestre de 2021R$ 72.1011.771R$ 20.677R$ 51.424
1º semestre de 2021R$ 14.074678R$ 4.506R$ 9.567
2º semestre de 2020R$ 33.410956R$ 20.834R$ 12.575
1º semestre de 2020R$ 27.738935R$ 21.224R$ 6.514
2º semestre de 2019R$ 57.5911.679R$ 26.941R$ 30.650
1º semestre de 2019R$ 28.113490R$ 13.461R$ 14.652
2º semestre de 2018R$ 45.0821.264R$ 22.934R$ 22.148
1º semestre de 2018R$ 69.9501.863R$ 36.443R$ 33.507
2º semestre de 2017R$ 43.4721.278R$ 18.957R$ 24.515
1º semestre de 2017R$ 41.4291.628R$ 15.793R$ 25.636
2º semestre de 2016R$ 33.7211.564R$ 13.160R$ 20.561
1º semestre de 2016R$ 29.9131.323R$ 10.144R$ 19.769
2º semestre de 2015R$ 31.6201.305R$ 10.746R$ 20.874
1º semestre de 2015R$ 33.9311.475R$ 11.163R$ 22.768
2º semestre de 2014R$ 26.0221.493R$ 18.463R$ 7.560
1º semestre de 2014R$ 24.4191.199R$ 19.066R$ 5.354
2º semestre de 2013R$ 24.1141.234R$ 2.706R$ 21.408
1º semestre de 2013R$ 13.9111.117R$ 12.349R$ 1.561
2º semestre de 2012R$ 17.5411.356R$ 14.839R$ 2.702
1º semestre de 2012R$ 9.194545R$ 4.200R$ 4.995
2º semestre de 2011R$ 14.9741.566R$ 0R$ 14.974
1º semestre de 2011R$ 11.3881.198R$ 0R$ 11.388
2º semestre de 2010R$ 19.3831.256R$ 0R$ 19.383
1º semestre de 2010R$ 17.7041.543R$ 0R$ 17.704
2º semestre de 2009R$ 14.7431.491R$ 0R$ 14.743
1º semestre de 2009R$ 11.3651.337R$ 0R$ 11.365
2º semestre de 2008R$ 11.2901.172R$ 0R$ 11.290
1º semestre de 2008R$ 25.8091R$ 0R$ 25.809
2º semestre de 2007R$ 16.6181.227R$ 0R$ 16.618
1º semestre de 2007R$ 11.9441.172R$ 0R$ 11.944
2º semestre de 2006R$ 15.3051.843R$ 0R$ 15.305
2º semestre de 2005R$ 20.6362.179R$ 0R$ 20.636

Decisões sobre a delegação

  • 03/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/06/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 07/04/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/03/2021 · VAGO
    Troca de interino conforme documentação em anexo
  • 08/09/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. FLORIANO SERPA MARTINS DO COUTO, foi designado para exercer as funções de Tabelião e Oficial interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do município de Santana do Deserto, comarca de Matias Barbosa - MG, conforme Portaria nº 36, de 14.12.1992. Junta os documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.