Santana do Deserto — MG · CNS 042663
Cartório do Registro Civil e de Notas de Santana do Deserto
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil e de Notas de Santana do Deserto é uma serventia extrajudicial do município de Santana do Deserto (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042663.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Livia Scopel Ribeiro Dini como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 131.404 em 1.282 atos, 49,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Santana do Deserto tem 3.811 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 042663
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Livia Scopel Ribeiro Dini
- Substituto
- Vitor Manoel Ferreira de Almeida
- Endereço
- Praca Mauro Roquete Pinto, 21 — Centro
- CEP
- 36620-000
- Município
- Santana do Deserto — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 98480-4231
- CNPJ
- 01.489.584/0001-73
- Instalação
- 01/05/1890
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 131.404 | 1.282 | R$ 7.813 | R$ 123.591 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 138.217 | 2.011 | R$ 6.709 | R$ 131.508 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 260.153 | 1.929 | R$ 72.886 | R$ 187.266 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 166.713 | 2.050 | R$ 83.010 | R$ 83.703 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 208.650 | 1.603 | R$ 31.603 | R$ 177.047 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 195.958 | 2.057 | R$ 43.952 | R$ 152.006 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 153.310 | 1.771 | R$ 42.203 | R$ 111.107 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 279.760 | 1.883 | R$ 78.084 | R$ 201.676 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 99.732 | 1.801 | R$ 35.400 | R$ 64.333 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 72.101 | 1.771 | R$ 20.677 | R$ 51.424 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 14.074 | 678 | R$ 4.506 | R$ 9.567 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 33.410 | 956 | R$ 20.834 | R$ 12.575 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 27.738 | 935 | R$ 21.224 | R$ 6.514 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 57.591 | 1.679 | R$ 26.941 | R$ 30.650 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 28.113 | 490 | R$ 13.461 | R$ 14.652 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 45.082 | 1.264 | R$ 22.934 | R$ 22.148 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 69.950 | 1.863 | R$ 36.443 | R$ 33.507 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 43.472 | 1.278 | R$ 18.957 | R$ 24.515 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 41.429 | 1.628 | R$ 15.793 | R$ 25.636 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 33.721 | 1.564 | R$ 13.160 | R$ 20.561 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 29.913 | 1.323 | R$ 10.144 | R$ 19.769 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 31.620 | 1.305 | R$ 10.746 | R$ 20.874 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 33.931 | 1.475 | R$ 11.163 | R$ 22.768 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 26.022 | 1.493 | R$ 18.463 | R$ 7.560 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 24.419 | 1.199 | R$ 19.066 | R$ 5.354 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 24.114 | 1.234 | R$ 2.706 | R$ 21.408 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 13.911 | 1.117 | R$ 12.349 | R$ 1.561 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 17.541 | 1.356 | R$ 14.839 | R$ 2.702 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 9.194 | 545 | R$ 4.200 | R$ 4.995 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 14.974 | 1.566 | R$ 0 | R$ 14.974 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 11.388 | 1.198 | R$ 0 | R$ 11.388 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 19.383 | 1.256 | R$ 0 | R$ 19.383 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 17.704 | 1.543 | R$ 0 | R$ 17.704 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 14.743 | 1.491 | R$ 0 | R$ 14.743 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 11.365 | 1.337 | R$ 0 | R$ 11.365 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.290 | 1.172 | R$ 0 | R$ 11.290 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 25.809 | 1 | R$ 0 | R$ 25.809 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 16.618 | 1.227 | R$ 0 | R$ 16.618 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 11.944 | 1.172 | R$ 0 | R$ 11.944 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 15.305 | 1.843 | R$ 0 | R$ 15.305 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 20.636 | 2.179 | R$ 0 | R$ 20.636 |
Decisões sobre a delegação
- 03/07/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/06/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 14/06/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 07/04/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 30/03/2021 · VAGOTroca de interino conforme documentação em anexo
- 08/09/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante, Sr. FLORIANO SERPA MARTINS DO COUTO, foi designado para exercer as funções de Tabelião e Oficial interino do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do município de Santana do Deserto, comarca de Matias Barbosa - MG, conforme Portaria nº 36, de 14.12.1992. Junta os documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.