São Francisco do Glória — MG · CNS 042465

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial é uma serventia extrajudicial do município de São Francisco do Glória (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042465.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felipe Ferreira de Souza como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 294.188 em 5.753 atos, 46,4% acima do mesmo semestre de 2025.

São Francisco do Glória tem 4.831 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 294,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 294.188, declarada ao CNJ
5.753
Atos — 1S2026
5.753
+46,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
042465
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Felipe Ferreira de Souza
Substituto
Welington Maia Bonfim
Endereço
Praca Sao Francisco de Assis — Centro
CEP
36810-000
Município
São Francisco do Glória — Minas Gerais
Telefone
(32) 99981-0268
CNPJ
19.578.624/0001-19
Instalação
13/06/1859
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 294.1885.753R$ 78.448R$ 215.740
2º semestre de 2025R$ 185.23010.677R$ 73.439R$ 111.791
1º semestre de 2025R$ 200.9899.955R$ 76.796R$ 124.193
2º semestre de 2024R$ 361.9037.488R$ 96.863R$ 265.040
1º semestre de 2024R$ 217.7295.468R$ 41.933R$ 175.796
2º semestre de 2023R$ 250.7875.819R$ 32.603R$ 218.184
1º semestre de 2023R$ 158.0325.152R$ 59.556R$ 98.475
2º semestre de 2022R$ 209.6516.838R$ 63.726R$ 145.924
1º semestre de 2022R$ 146.1844.965R$ 53.615R$ 92.569
2º semestre de 2021R$ 210.7776.080R$ 67.000R$ 143.777
1º semestre de 2021R$ 138.3365.400R$ 39.097R$ 99.239
2º semestre de 2020R$ 88.8835.343R$ 34.718R$ 54.165
1º semestre de 2020R$ 54.7173.610R$ 21.543R$ 33.174
2º semestre de 2019R$ 65.6993.773R$ 17.757R$ 47.942
1º semestre de 2019R$ 94.1484.467R$ 26.835R$ 67.313
2º semestre de 2018R$ 69.1754.949R$ 26.457R$ 42.717
1º semestre de 2018R$ 98.1184.742R$ 28.501R$ 69.617
2º semestre de 2017R$ 66.7374.610R$ 15.833R$ 50.904
1º semestre de 2017R$ 60.0364.525R$ 15.653R$ 44.383
2º semestre de 2016R$ 73.2554.947R$ 19.588R$ 53.667
1º semestre de 2016R$ 69.1684.525R$ 19.782R$ 49.385
2º semestre de 2015R$ 118.1998.896R$ 47.006R$ 71.193
1º semestre de 2015R$ 52.7964.218R$ 13.897R$ 38.899
2º semestre de 2014R$ 63.8914.104R$ 18.351R$ 45.540
1º semestre de 2014R$ 32.6473.767R$ 6.464R$ 26.182
2º semestre de 2013R$ 37.0483.784R$ 0R$ 37.048
1º semestre de 2013R$ 33.2943.688R$ 0R$ 33.294
2º semestre de 2012R$ 44.2523.115R$ 0R$ 44.252
1º semestre de 2012R$ 49.7593.173R$ 0R$ 49.759
2º semestre de 2011R$ 52.7303.132R$ 0R$ 52.730
1º semestre de 2011R$ 37.7272.321R$ 0R$ 37.727
2º semestre de 2010R$ 41.7342.150R$ 0R$ 41.734
1º semestre de 2010R$ 28.9411.839R$ 0R$ 28.941
2º semestre de 2009R$ 30.4502.166R$ 0R$ 30.450
1º semestre de 2009R$ 28.3511.763R$ 0R$ 28.351
2º semestre de 2008R$ 26.3241.795R$ 0R$ 26.324
1º semestre de 2008R$ 27.5901.679R$ 0R$ 27.590
2º semestre de 2007R$ 21.8461.849R$ 0R$ 21.846
1º semestre de 2007R$ 18.5261.491R$ 0R$ 18.526
2º semestre de 2006R$ 38.6733.131R$ 0R$ 38.673
2º semestre de 2005R$ 33.8492.833R$ 0R$ 33.849

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi investido nas funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas de São Francisco do Glória da Comarca de Carangola, Minas Gerais, em 27 de fevereiro de 1997. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por fim, cabe ressaltar que, caso não haja interessados na serventia, a hipótese seria de extinção do serviço e não de designação de titular sem concurso público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.