São Francisco do Glória — MG · CNS 042465
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial é uma serventia extrajudicial do município de São Francisco do Glória (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042465.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Felipe Ferreira de Souza como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 294.188 em 5.753 atos, 46,4% acima do mesmo semestre de 2025.
São Francisco do Glória tem 4.831 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 042465
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Felipe Ferreira de Souza
- Substituto
- Welington Maia Bonfim
- Endereço
- Praca Sao Francisco de Assis — Centro
- CEP
- 36810-000
- Município
- São Francisco do Glória — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 99981-0268
- CNPJ
- 19.578.624/0001-19
- Instalação
- 13/06/1859
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 294.188 | 5.753 | R$ 78.448 | R$ 215.740 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 185.230 | 10.677 | R$ 73.439 | R$ 111.791 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 200.989 | 9.955 | R$ 76.796 | R$ 124.193 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 361.903 | 7.488 | R$ 96.863 | R$ 265.040 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 217.729 | 5.468 | R$ 41.933 | R$ 175.796 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 250.787 | 5.819 | R$ 32.603 | R$ 218.184 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 158.032 | 5.152 | R$ 59.556 | R$ 98.475 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 209.651 | 6.838 | R$ 63.726 | R$ 145.924 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 146.184 | 4.965 | R$ 53.615 | R$ 92.569 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 210.777 | 6.080 | R$ 67.000 | R$ 143.777 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 138.336 | 5.400 | R$ 39.097 | R$ 99.239 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 88.883 | 5.343 | R$ 34.718 | R$ 54.165 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 54.717 | 3.610 | R$ 21.543 | R$ 33.174 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 65.699 | 3.773 | R$ 17.757 | R$ 47.942 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 94.148 | 4.467 | R$ 26.835 | R$ 67.313 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 69.175 | 4.949 | R$ 26.457 | R$ 42.717 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 98.118 | 4.742 | R$ 28.501 | R$ 69.617 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 66.737 | 4.610 | R$ 15.833 | R$ 50.904 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 60.036 | 4.525 | R$ 15.653 | R$ 44.383 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 73.255 | 4.947 | R$ 19.588 | R$ 53.667 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 69.168 | 4.525 | R$ 19.782 | R$ 49.385 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 118.199 | 8.896 | R$ 47.006 | R$ 71.193 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 52.796 | 4.218 | R$ 13.897 | R$ 38.899 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 63.891 | 4.104 | R$ 18.351 | R$ 45.540 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 32.647 | 3.767 | R$ 6.464 | R$ 26.182 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 37.048 | 3.784 | R$ 0 | R$ 37.048 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 33.294 | 3.688 | R$ 0 | R$ 33.294 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 44.252 | 3.115 | R$ 0 | R$ 44.252 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 49.759 | 3.173 | R$ 0 | R$ 49.759 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 52.730 | 3.132 | R$ 0 | R$ 52.730 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 37.727 | 2.321 | R$ 0 | R$ 37.727 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 41.734 | 2.150 | R$ 0 | R$ 41.734 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 28.941 | 1.839 | R$ 0 | R$ 28.941 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 30.450 | 2.166 | R$ 0 | R$ 30.450 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 28.351 | 1.763 | R$ 0 | R$ 28.351 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 26.324 | 1.795 | R$ 0 | R$ 26.324 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 27.590 | 1.679 | R$ 0 | R$ 27.590 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 21.846 | 1.849 | R$ 0 | R$ 21.846 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 18.526 | 1.491 | R$ 0 | R$ 18.526 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 38.673 | 3.131 | R$ 0 | R$ 38.673 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 33.849 | 2.833 | R$ 0 | R$ 33.849 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi investido nas funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Interdições e Tutelas de São Francisco do Glória da Comarca de Carangola, Minas Gerais, em 27 de fevereiro de 1997. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Por fim, cabe ressaltar que, caso não haja interessados na serventia, a hipótese seria de extinção do serviço e não de designação de titular sem concurso público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, incluo esta serventia extrajudicial na Relação Provisória de Serventias Vagas, pois ao que parece o seu titular foi nomeado ou designado sem que houvesse pleno preenchimento dos requisitos expressos no Art. 208 da Constituição Anterior. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.