São Bento Abade — MG · CNS 042069
Cartorio do Registro Civil / Tabelionato e Notas
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio do Registro Civil / Tabelionato e Notas é uma serventia extrajudicial do município de São Bento Abade (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 042069.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gabriela Freire Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 164.810 em 2.584 atos, 100,6% acima do mesmo semestre de 2025.
São Bento Abade tem 4.855 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 042069
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Gabriela Freire Oliveira
- Substituto
- Gisleide de Almeida Costa
- Endereço
- Av. Miguel Nassar — Centro
- CEP
- 37407-000
- Município
- São Bento Abade — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 3530-0022
- CNPJ
- 29.314.579/0001-49
- Instalação
- 15/07/1939
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 164.810 | 2.584 | R$ 33.453 | R$ 131.357 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 185.836 | 3.014 | R$ 33.848 | R$ 151.988 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 82.142 | 2.427 | R$ 26.193 | R$ 55.948 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 113.713 | 3.012 | R$ 34.765 | R$ 78.948 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 93.837 | 2.530 | R$ 26.919 | R$ 66.918 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 51.504 | 2.245 | R$ 26.294 | R$ 25.210 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 45.308 | 2.399 | R$ 12.761 | R$ 32.546 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 93.136 | 2.899 | R$ 27.792 | R$ 65.344 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 56.317 | 2.368 | R$ 16.723 | R$ 39.594 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 48.770 | 2.857 | R$ 12.667 | R$ 36.103 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 50.746 | 2.608 | R$ 13.781 | R$ 36.965 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 68.817 | 2.906 | R$ 19.235 | R$ 49.582 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 26.846 | 1.755 | R$ 7.227 | R$ 19.619 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 66.951 | 2.732 | R$ 20.151 | R$ 46.800 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 62.734 | 3.016 | R$ 18.355 | R$ 44.379 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 54.236 | 3.574 | R$ 15.405 | R$ 38.830 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 46.038 | 3.269 | R$ 12.882 | R$ 33.156 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 54.532 | 2.952 | R$ 15.568 | R$ 38.964 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 23.645 | 2.408 | R$ 8.285 | R$ 15.360 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 25.612 | 2.166 | R$ 8.452 | R$ 17.160 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 22.224 | 1.600 | R$ 4.967 | R$ 17.257 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 23.009 | 1.934 | R$ 5.748 | R$ 17.261 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 22.521 | 1.804 | R$ 5.739 | R$ 16.782 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 32.350 | 2.438 | R$ 0 | R$ 32.350 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 17.712 | 1.739 | R$ 0 | R$ 17.712 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 35.771 | 2.117 | R$ 0 | R$ 35.771 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 26.059 | 1.716 | R$ 0 | R$ 26.059 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 27.297 | 1.618 | R$ 0 | R$ 27.297 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 6.873 | 1.449 | R$ 0 | R$ 6.873 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 16.606 | 1.691 | R$ 0 | R$ 16.606 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.467 | 899 | R$ 0 | R$ 6.467 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 2.759 | 899 | R$ 0 | R$ 2.759 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.117 | 760 | R$ 0 | R$ 2.117 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.742 | 972 | R$ 0 | R$ 2.742 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.909 | 896 | R$ 0 | R$ 2.909 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.483 | 834 | R$ 0 | R$ 2.483 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.357 | 877 | R$ 0 | R$ 2.357 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.734 | 80 | R$ 0 | R$ 1.734 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.182 | 173 | R$ 0 | R$ 4.182 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.286 | 164 | R$ 0 | R$ 3.286 |
Decisões sobre a delegação
- 10/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 05/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/10/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via Concurso Público - Regido pelo Edital 01/2015 - TJMG - documentação anexa
- 16/10/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/10/2014 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 18/03/2012 · PROVIDODESPACHO/OFÍCIO N.º________/2013 Em virtude das informações prestadas pela CGJMG (INF. 1.063), pela qual se informou a posse de candidatos aprovados em concurso público para a delegação de serviços notariais e de registro, remeta-se ao Setor de Informática para a atualização dos seguintes dados no Sistema Justiça Aberta: CNS: 05.448-6 Nome: ADALETE NUNES CARVALHO LIMA Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 02/04/2012 Substituto: ADALETE NUNES CARVALHO LIMA Status: Provido CNS: 03.628-5 Nome: ALEXANDRE GUIMARÃES AMARAL Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 15/03/2012 Substituto: ALEXANDRE GUIMARÃES AMARAL Status: Provido CNS: 05.459-3 Nome: ANA LUISA DINIZ FERNANDES Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 29/03/2012 Status: Provido CNS: 05.166-4 Nome: CELMA LAURINDA FREITAS COSTA Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 29/03/2012 Status: Provido CNS: 05.261-3 Nome: ENIDE VIEIRA MACHADO Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 30/03/2012 Status: Provido CNS: 05.299-3 Nome: GABRIEL FERREIRA CAMPOS Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 17/04/2012 Status: Provido CNS: 04.793-6 Nome: MARIA EFIGÊNIA DE ASSIS PEREIRA Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 02/03/2012 Status: Provido CNS: 04.206-9 Nome: MÁRIO LUIZ RIBEIRO Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 26/03/2012 Substituto: MÁRIO LUIZ RIBEIRO Status: Provido CNS: 04.936-1 Nome: ÉRICO PANATIERE QUARESMA Tipo do Titular: Titular Data da Assunção: 27/07/2012 Substituto: ÉRICO PANATIERE QUARESMA Status: Provido
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. CARMINA CALIL ARJA, foi designada para responder pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Bento Abade - MG, até seu efetivo provimento, conforme Portaria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de 15.4.1993. Junta os documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. Não procede a alegação de nulidade da declaração de vacância, por deficiência de fundamentação. Isso porque a declaração de nulidade do ato de designação da titularidade da serventia extrajudicial dar-se-á por decisão suficientemente fundamentada, à vista de eventual impugnação do interessado e documentos coligidos, inclusive pelo Tribunal de Justiça a que vinculada a serventia. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.