Pavão — MG · CNS 041962
Cartorio do Reg. Civil e Tabelionato de Notas de Pavao Mg
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio do Reg. Civil e Tabelionato de Notas de Pavao Mg é uma serventia extrajudicial do município de Pavão (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041962.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Paulo Renato Medeiros de Carvalho como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 154.908 em 4.948 atos, 66,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Pavão tem 8.119 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 041962
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Paulo Renato Medeiros de Carvalho
- Endereço
- Rua Getulio Vargas, 168 — Centro
- CEP
- 39814-000
- Município
- Pavão — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 98455-9757
- CNPJ
- 13.540.233/0001-29
- Instalação
- 31/03/1939
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 154.908 | 4.948 | R$ 47.905 | R$ 107.003 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 174.317 | 4.609 | R$ 32.999 | R$ 141.318 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 92.913 | 4.348 | R$ 35.565 | R$ 57.348 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 85.662 | 4.213 | R$ 32.068 | R$ 53.594 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 122.907 | 3.143 | R$ 19.433 | R$ 103.474 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 95.986 | 4.372 | R$ 18.953 | R$ 77.034 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 85.640 | 3.910 | R$ 34.792 | R$ 50.848 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 96.368 | 3.595 | R$ 36.519 | R$ 59.849 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 65.835 | 3.659 | R$ 23.969 | R$ 41.866 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 82.477 | 4.092 | R$ 49.919 | R$ 32.558 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 72.071 | 3.530 | R$ 31.872 | R$ 40.199 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 75.943 | 4.636 | R$ 30.334 | R$ 45.609 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 41.160 | 3.384 | R$ 16.063 | R$ 25.098 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 46.876 | 4.825 | R$ 19.303 | R$ 27.573 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 39.550 | 4.098 | R$ 13.585 | R$ 25.965 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 48.419 | 4.268 | R$ 13.440 | R$ 34.979 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 44.400 | 4.240 | R$ 9.369 | R$ 35.031 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 45.287 | 4.689 | R$ 12.332 | R$ 32.954 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 45.617 | 4.557 | R$ 13.620 | R$ 31.997 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 45.076 | 4.530 | R$ 12.794 | R$ 32.283 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 40.811 | 3.833 | R$ 10.592 | R$ 30.219 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 53.461 | 3.760 | R$ 14.569 | R$ 38.891 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 51.804 | 3.832 | R$ 14.525 | R$ 37.279 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 53.825 | 3.514 | R$ 14.986 | R$ 38.839 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 46.998 | 3.509 | R$ 11.117 | R$ 35.881 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 44.089 | 3.712 | R$ 0 | R$ 44.089 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 35.595 | 3.571 | R$ 0 | R$ 35.595 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 141.011 | 4.938 | R$ 0 | R$ 141.011 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 109.963 | 4.921 | R$ 0 | R$ 109.963 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 61.837 | 3.291 | R$ 0 | R$ 61.837 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.099 | 3.550 | R$ 0 | R$ 25.099 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 20.280 | 2.490 | R$ 0 | R$ 20.280 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 23.819 | 2.344 | R$ 0 | R$ 23.819 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 25.867 | 2.504 | R$ 0 | R$ 25.867 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 19.427 | 1.897 | R$ 0 | R$ 19.427 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 15.883 | 2.214 | R$ 0 | R$ 15.883 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 19.744 | 2.610 | R$ 0 | R$ 19.744 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 13.765 | 2.320 | R$ 0 | R$ 13.765 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 21.926 | 3.956 | R$ 0 | R$ 21.926 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.147 | 5.110 | R$ 0 | R$ 24.147 |
Decisões sobre a delegação
- 08/09/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/09/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 04/07/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 17/06/2025 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 11/09/2012 · VAGODESPACHO/OFÍCIO Nº ______________/2013 Defiro o pedido aduzido à fl. 1 do OFIC134 (Evento 68). Oficie-se, portanto, à 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Mato Grosso do Sul (Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados, 4º Andar, Bloco III, CEP 79.002-919, Campo Grande/MS), encaminhando cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000, Evento 9505, DEC18412, relativa ao provimento do Serviço Notarial e de Registro Civil de Sete Quedas/MS, CNS nº 06.218-2. Advirta-se, na oportunidade, que referida decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico do CNJ, qual seja www.cnj.jus.br, opção Consulta de Processos Eletrônicos. Em relação ao OFIC167 e DOC168 (Evento 96), que informa a substituição do interino vinculado ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pavão/MG, CNS nº 04.196-2, verifico que o Sr. Leonardo Caldeira Esteves já consta como substituto junto ao cadastro da serventia no Sistema Justiça Aberta, sendo desnecessária qualquer retificação nesse aspecto. Entretanto, diante da notícia de que o serviço está sendo prestado por interino, determino a atualização do Sistema Justiça Aberta, para que a referida unidade conste como vaga. Tomadas as providências aqui determinadas, reto em os autos conclusos, para análise das informações prestadas pela CGJMS no Evento 98. Cópia do presente servirá como ofício. A resposta deverá ser enviada eletronicamente, pelo Sistema E-CNJ, diretamente no Processo nº 0002625-80.2013.2.00.0000, nos termos da Portaria nº 52, de 20 de abril de 2010, da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
- 14/11/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Pavão, através da Portaria 023/2003, do Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.