Pavão — MG · CNS 041962

Cartorio do Reg. Civil e Tabelionato de Notas de Pavao Mg

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio do Reg. Civil e Tabelionato de Notas de Pavao Mg é uma serventia extrajudicial do município de Pavão (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041962.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Paulo Renato Medeiros de Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 154.908 em 4.948 atos, 66,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Pavão tem 8.119 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 154,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 154.908, declarada ao CNJ
4.948
Atos — 1S2026
4.948
+66,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
041962
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Paulo Renato Medeiros de Carvalho
Endereço
Rua Getulio Vargas, 168 — Centro
CEP
39814-000
Município
Pavão — Minas Gerais
Telefone
(33) 98455-9757
CNPJ
13.540.233/0001-29
Instalação
31/03/1939
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 154.9084.948R$ 47.905R$ 107.003
2º semestre de 2025R$ 174.3174.609R$ 32.999R$ 141.318
1º semestre de 2025R$ 92.9134.348R$ 35.565R$ 57.348
2º semestre de 2024R$ 85.6624.213R$ 32.068R$ 53.594
1º semestre de 2024R$ 122.9073.143R$ 19.433R$ 103.474
2º semestre de 2023R$ 95.9864.372R$ 18.953R$ 77.034
1º semestre de 2023R$ 85.6403.910R$ 34.792R$ 50.848
2º semestre de 2022R$ 96.3683.595R$ 36.519R$ 59.849
1º semestre de 2022R$ 65.8353.659R$ 23.969R$ 41.866
2º semestre de 2021R$ 82.4774.092R$ 49.919R$ 32.558
1º semestre de 2021R$ 72.0713.530R$ 31.872R$ 40.199
2º semestre de 2020R$ 75.9434.636R$ 30.334R$ 45.609
1º semestre de 2020R$ 41.1603.384R$ 16.063R$ 25.098
2º semestre de 2019R$ 46.8764.825R$ 19.303R$ 27.573
1º semestre de 2019R$ 39.5504.098R$ 13.585R$ 25.965
2º semestre de 2018R$ 48.4194.268R$ 13.440R$ 34.979
1º semestre de 2018R$ 44.4004.240R$ 9.369R$ 35.031
2º semestre de 2017R$ 45.2874.689R$ 12.332R$ 32.954
1º semestre de 2017R$ 45.6174.557R$ 13.620R$ 31.997
2º semestre de 2016R$ 45.0764.530R$ 12.794R$ 32.283
1º semestre de 2016R$ 40.8113.833R$ 10.592R$ 30.219
2º semestre de 2015R$ 53.4613.760R$ 14.569R$ 38.891
1º semestre de 2015R$ 51.8043.832R$ 14.525R$ 37.279
2º semestre de 2014R$ 53.8253.514R$ 14.986R$ 38.839
1º semestre de 2014R$ 46.9983.509R$ 11.117R$ 35.881
2º semestre de 2013R$ 44.0893.712R$ 0R$ 44.089
1º semestre de 2013R$ 35.5953.571R$ 0R$ 35.595
2º semestre de 2012R$ 141.0114.938R$ 0R$ 141.011
1º semestre de 2012R$ 109.9634.921R$ 0R$ 109.963
2º semestre de 2011R$ 61.8373.291R$ 0R$ 61.837
1º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2010R$ 25.0993.550R$ 0R$ 25.099
1º semestre de 2010R$ 20.2802.490R$ 0R$ 20.280
2º semestre de 2009R$ 23.8192.344R$ 0R$ 23.819
1º semestre de 2009R$ 25.8672.504R$ 0R$ 25.867
2º semestre de 2008R$ 19.4271.897R$ 0R$ 19.427
1º semestre de 2008R$ 15.8832.214R$ 0R$ 15.883
2º semestre de 2007R$ 19.7442.610R$ 0R$ 19.744
1º semestre de 2007R$ 13.7652.320R$ 0R$ 13.765
2º semestre de 2006R$ 21.9263.956R$ 0R$ 21.926
2º semestre de 2005R$ 24.1475.110R$ 0R$ 24.147

Decisões sobre a delegação

  • 08/09/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/09/2025 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 04/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2025 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 11/09/2012 · VAGO
    DESPACHO/OFÍCIO Nº ______________/2013 Defiro o pedido aduzido à fl. 1 do OFIC134 (Evento 68). Oficie-se, portanto, à 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Mato Grosso do Sul (Rua da Paz, 14, Jardim dos Estados, 4º Andar, Bloco III, CEP 79.002-919, Campo Grande/MS), encaminhando cópia da decisão proferida nos autos do processo nº 0000384-41.2010.2.00.0000, Evento 9505, DEC18412, relativa ao provimento do Serviço Notarial e de Registro Civil de Sete Quedas/MS, CNS nº 06.218-2. Advirta-se, na oportunidade, que referida decisão encontra-se disponível no sítio eletrônico do CNJ, qual seja www.cnj.jus.br, opção “Consulta de Processos Eletrônicos”. Em relação ao OFIC167 e DOC168 (Evento 96), que informa a substituição do interino vinculado ao Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Pavão/MG, CNS nº 04.196-2, verifico que o Sr. Leonardo Caldeira Esteves já consta como substituto junto ao cadastro da serventia no Sistema Justiça Aberta, sendo desnecessária qualquer retificação nesse aspecto. Entretanto, diante da notícia de que o serviço está sendo prestado por interino, determino a atualização do Sistema Justiça Aberta, para que a referida unidade conste como vaga. Tomadas as providências aqui determinadas, reto em os autos conclusos, para análise das informações prestadas pela CGJMS no Evento 98. Cópia do presente servirá como ofício. A resposta deverá ser enviada eletronicamente, pelo Sistema E-CNJ, diretamente no Processo nº 0002625-80.2013.2.00.0000, nos termos da Portaria nº 52, de 20 de abril de 2010, da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que a interessada foi designada para o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Cidade de Pavão, através da Portaria 023/2003, do Diretor do Foro da Comarca de Teófilo Otoni/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.