Jacinto — MG · CNS 041434
Tabelionato de Notas de Jacinto.
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tabelionato de Notas de Jacinto. é uma serventia extrajudicial do município de Jacinto (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041434.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Alessandra Henriques de Gouvea Viana como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 368.484 em 5.547 atos.
É a 2ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Jacinto tem 11.064 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 041434
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Alessandra Henriques de Gouvea Viana
- Substitutos
- Katherine Bispo de Souza e Rian Damaceno de Jesus
- Endereço
- Rua Dr. Erico Lemos Leite — Centro
- CEP
- 39930-000
- Município
- Jacinto — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 98831-6177
- CNPJ
- 21.084.017/0001-44
- Instalação
- 03/08/1954
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 368.484 | 5.547 | R$ 114.110 | R$ 254.373 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 345.361 | 6.485 | R$ 102.484 | R$ 242.877 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 2º semestre de 2024 | R$ 0 | 0 | — | — |
| 1º semestre de 2024 | R$ 11.619 | 1.054 | R$ 2.962 | R$ 8.658 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 14.167 | 1.348 | R$ 3.145 | R$ 11.022 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 16.740 | 1.560 | R$ 4.970 | R$ 11.770 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 90.625 | 1.973 | R$ 31.608 | R$ 59.017 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 138.579 | 2.647 | R$ 48.726 | R$ 89.853 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 88.599 | 2.796 | R$ 29.744 | R$ 58.855 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 72.446 | 2.910 | R$ 23.368 | R$ 49.079 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 83.319 | 3.024 | R$ 28.354 | R$ 54.964 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 42.878 | 2.367 | R$ 13.966 | R$ 28.913 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 65.147 | 3.391 | R$ 20.817 | R$ 44.330 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 64.619 | 3.046 | R$ 20.957 | R$ 43.662 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 65.999 | 3.496 | R$ 19.981 | R$ 46.018 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 57.595 | 3.369 | R$ 17.228 | R$ 40.367 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 70.399 | 3.576 | R$ 21.713 | R$ 48.686 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 77.560 | 4.879 | R$ 23.304 | R$ 54.256 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 87.198 | 3.854 | R$ 27.888 | R$ 59.310 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 68.016 | 4.329 | R$ 20.399 | R$ 47.616 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 66.910 | 5.167 | R$ 19.999 | R$ 46.910 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 65.326 | 4.406 | R$ 21.037 | R$ 44.289 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 80.311 | 5.588 | R$ 20.381 | R$ 59.930 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 68.637 | 5.098 | R$ 11.098 | R$ 57.539 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 67.933 | 4.315 | R$ 0 | R$ 67.933 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 68.009 | 5.099 | R$ 0 | R$ 68.009 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 37.093 | 3.636 | R$ 0 | R$ 37.093 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 22.467 | 2.673 | R$ 0 | R$ 22.467 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 19.999 | 1.977 | R$ 0 | R$ 19.999 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 22.287 | 2.206 | R$ 0 | R$ 22.287 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.819 | 2.239 | R$ 0 | R$ 25.819 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 26.986 | 2.399 | R$ 0 | R$ 26.986 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 32.407 | 2.004 | R$ 0 | R$ 32.407 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 18.627 | 1.660 | R$ 0 | R$ 18.627 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 20.800 | 1.340 | R$ 0 | R$ 20.800 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.952 | 1.682 | R$ 0 | R$ 9.952 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.147 | 1.490 | R$ 0 | R$ 12.147 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 10 | 522 | R$ 0 | R$ 10 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 18 | 2.914 | R$ 0 | R$ 18 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 18 | 2.752 | R$ 0 | R$ 18 |
Decisões sobre a delegação
- 14/11/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que em 03/04/1995, por portaria do Juízo, foi designada para exercer o cargo de Tabeliã não remunerada do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Jacinto, Estado de Minas Gerais, em caráter precário, em virtude da aposentadoria do titular, até que o cargo seja provido na forma estabelecida em lei. Juntou documento. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.
Outras serventias em Jacinto
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.