Porteirinha — MG · CNS 041244
Cartório do 2º Ofício de Notas
Tabelionato de Notas
Cartório do 2º Ofício de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Porteirinha (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041244.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Delio Martins Campos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 224.227 em 7.828 atos, 85,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
Porteirinha tem 38.714 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 041244
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Delio Martins Campos
- Substituto
- Marina Dias Martins Campos
- Endereço
- Praca Getulio Vargas — Centro
- CEP
- 39520-000
- Município
- Porteirinha — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 3831-1363
- CNPJ
- 20.567.723/0001-84
- Instalação
- 24/09/1950
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 4 pessoas (4 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 224.227 | 7.828 | R$ 0 | R$ 224.227 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 133.210 | 6.503 | R$ 229.954 | -R$ 96.744 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 121.100 | 5.912 | R$ 211.417 | -R$ 90.317 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 134.555 | 6.569 | R$ 273.188 | -R$ 138.632 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 122.323 | 5.972 | R$ 141.486 | -R$ 19.163 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 129.208 | 6.059 | R$ 79.342 | R$ 49.866 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 143.565 | 6.733 | R$ 122.438 | R$ 21.127 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 159.516 | 7.088 | R$ 149.972 | R$ 9.544 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 177.240 | 7.200 | R$ 133.192 | R$ 44.048 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 193.698 | 8.775 | R$ 139.090 | R$ 54.608 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 193.761 | 9.164 | R$ 134.232 | R$ 59.529 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 196.965 | 8.507 | R$ 101.207 | R$ 95.758 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 168.945 | 6.463 | R$ 92.370 | R$ 76.575 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 187.585 | 7.953 | R$ 96.842 | R$ 90.742 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 136.347 | 6.717 | R$ 69.812 | R$ 66.535 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 152.389 | 6.977 | R$ 71.772 | R$ 80.618 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 119.236 | 7.648 | R$ 64.538 | R$ 54.697 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 109.930 | 7.238 | R$ 62.441 | R$ 47.489 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 151.290 | 8.159 | R$ 70.558 | R$ 80.733 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 133.798 | 7.207 | R$ 62.331 | R$ 71.467 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 127.192 | 7.098 | R$ 58.270 | R$ 68.923 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 113.370 | 7.198 | R$ 52.544 | R$ 60.826 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 120.036 | 8.796 | R$ 53.041 | R$ 66.995 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 151.526 | 8.934 | R$ 69.101 | R$ 82.426 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 171.668 | 9.755 | R$ 79.007 | R$ 92.661 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 129.133 | 10.145 | R$ 0 | R$ 129.133 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 65.065 | 11.005 | R$ 0 | R$ 65.065 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 88.458 | 9.972 | R$ 0 | R$ 88.458 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 10.132 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 85.765 | 10.170 | R$ 0 | R$ 85.765 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 112.681 | 10.849 | R$ 0 | R$ 112.681 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 61.666 | 11 | R$ 0 | R$ 61.666 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 61.616 | 11.006 | R$ 0 | R$ 61.616 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 51.210 | 9.928 | R$ 0 | R$ 51.210 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 46.232 | 9.203 | R$ 0 | R$ 46.232 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 46.695 | 11.286 | R$ 0 | R$ 46.695 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 56.478 | 9.533 | R$ 0 | R$ 56.478 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 54.898 | 10.343 | R$ 0 | R$ 54.898 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 65.521 | 10.625 | R$ 0 | R$ 65.521 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 109.750 | 20.160 | R$ 0 | R$ 109.750 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 82.232 | 19.068 | R$ 0 | R$ 82.232 |
Decisões sobre a delegação
- 14/11/2011 · PROVIDOPARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi designado em 29 de outubro de 1997 para responder pelo 2º Ofício de Notas da Comarca de Porteirinha/MG até provimento definitivo do cargo através de concurso público. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Porteirinha
- Cartório de Registro de Imóveis e Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoas Juridicas. — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis · R$ 2.012.572
- Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Porteirinha — Protesto de Títulos · R$ 376.609
- Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Porteirinha — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 332.397
- 1º Oficio de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 280.751
- Serviço do Registro Civil e Notas do Distrito de Gorutuba — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 140.705
- Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Tocandira — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 65.390
- Ofício do Registro Civil e Notas de Mocambinho — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 0
- Ofício do Registro Civil e Notas de Paciência — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 0
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.