Caiana — MG · CNS 040154
Cartorio de Registro Civil e tabelionato de Notas de Caiana
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil e tabelionato de Notas de Caiana é uma serventia extrajudicial do município de Caiana (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 040154.
A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Licea de Amorim Alves como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 122.737 em 2.419 atos, 16,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.
Caiana tem 5.505 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 040154
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — sob intervencao
- Responsável
- Licea de Amorim Alves
- Endereço
- Rua Antonio Silva — Centro
- CEP
- 36832-000
- Município
- Caiana — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 98481-1990
- CNPJ
- 26.114.694/0001-81
- Instalação
- 22/06/1925
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 122.737 | 2.419 | R$ 25.681 | R$ 97.055 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 166.795 | 2.994 | R$ 45.099 | R$ 121.696 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 147.167 | 2.740 | R$ 37.007 | R$ 110.159 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 93.550 | 2.351 | R$ 7.850 | R$ 85.700 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 81.556 | 2.005 | R$ 6.523 | R$ 75.033 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 100.448 | 2.693 | R$ 4.852 | R$ 95.596 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 93.917 | 2.667 | R$ 28.302 | R$ 65.615 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 119.732 | 2.846 | R$ 53.685 | R$ 66.047 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 76.595 | 2.810 | R$ 21.550 | R$ 55.045 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 74.366 | 2.476 | R$ 22.145 | R$ 52.221 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 71.213 | 2.739 | R$ 26.096 | R$ 45.116 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 79.793 | 4.146 | R$ 31.292 | R$ 48.501 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 38.153 | 2.804 | R$ 3.410 | R$ 34.743 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 40.125 | 2.915 | R$ 2.322 | R$ 37.803 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 38.510 | 2.840 | R$ 2.125 | R$ 36.385 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 32.504 | 2.182 | R$ 2.423 | R$ 30.081 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 38.620 | 2.409 | R$ 3.605 | R$ 35.015 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 39.840 | 2.412 | R$ 4.152 | R$ 35.688 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 39.780 | 2.387 | R$ 4.150 | R$ 35.630 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 47.106 | 2.594 | R$ 5.262 | R$ 41.844 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 90.535 | 5.120 | R$ 21.849 | R$ 68.687 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 30.108 | 2.904 | R$ 4.695 | R$ 25.413 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 27.350 | 2.618 | R$ 4.385 | R$ 22.965 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 25.219 | 2.542 | R$ 4.793 | R$ 20.426 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 18.637 | 2.131 | R$ 4.950 | R$ 13.687 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 14.357 | 2.287 | R$ 0 | R$ 14.357 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 10.258 | 2.217 | R$ 0 | R$ 10.258 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 35.840 | 2.900 | R$ 0 | R$ 35.840 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 34.465 | 2.244 | R$ 0 | R$ 34.465 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 33.436 | 2.311 | R$ 0 | R$ 33.436 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 24.446 | 1.945 | R$ 0 | R$ 24.446 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 27.983 | 2.232 | R$ 0 | R$ 27.983 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 26.325 | 2.123 | R$ 0 | R$ 26.325 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 28.363 | 1.617 | R$ 0 | R$ 28.363 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 24.431 | 1.758 | R$ 0 | R$ 24.431 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 18.212 | 1.707 | R$ 0 | R$ 18.212 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.219 | 1.304 | R$ 0 | R$ 19.219 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 31.222 | 3.471 | R$ 0 | R$ 31.222 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 42.086 | 3.825 | R$ 0 | R$ 42.086 |
Decisões sobre a delegação
- 04/02/2026 · SOB INTERVENÇÃOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 03/02/2026 · SOB INTERVENÇÃOAfastamento preventivo do titular, conforme documentação anexa.
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que pela Portaria nº 45 de 03 de outubro de 2008 foi nomeado para responder pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caiana, Comarca de Espera Feliz/MG, até o efetivo provimento. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.