Caiana — MG · CNS 040154

Cartorio de Registro Civil e tabelionato de Notas de Caiana

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil e tabelionato de Notas de Caiana é uma serventia extrajudicial do município de Caiana (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 040154.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Licea de Amorim Alves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 122.737 em 2.419 atos, 16,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Caiana tem 5.505 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 122,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 122.737, declarada ao CNJ
2.419
Atos — 1S2026
2.419
-16,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
040154
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Licea de Amorim Alves
Endereço
Rua Antonio Silva — Centro
CEP
36832-000
Município
Caiana — Minas Gerais
Telefone
(32) 98481-1990
CNPJ
26.114.694/0001-81
Instalação
22/06/1925
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 122.7372.419R$ 25.681R$ 97.055
2º semestre de 2025R$ 166.7952.994R$ 45.099R$ 121.696
1º semestre de 2025R$ 147.1672.740R$ 37.007R$ 110.159
2º semestre de 2024R$ 93.5502.351R$ 7.850R$ 85.700
1º semestre de 2024R$ 81.5562.005R$ 6.523R$ 75.033
2º semestre de 2023R$ 100.4482.693R$ 4.852R$ 95.596
1º semestre de 2023R$ 93.9172.667R$ 28.302R$ 65.615
2º semestre de 2022R$ 119.7322.846R$ 53.685R$ 66.047
1º semestre de 2022R$ 76.5952.810R$ 21.550R$ 55.045
2º semestre de 2021R$ 74.3662.476R$ 22.145R$ 52.221
1º semestre de 2021R$ 71.2132.739R$ 26.096R$ 45.116
2º semestre de 2020R$ 79.7934.146R$ 31.292R$ 48.501
1º semestre de 2020R$ 38.1532.804R$ 3.410R$ 34.743
2º semestre de 2019R$ 40.1252.915R$ 2.322R$ 37.803
1º semestre de 2019R$ 38.5102.840R$ 2.125R$ 36.385
2º semestre de 2018R$ 32.5042.182R$ 2.423R$ 30.081
1º semestre de 2018R$ 38.6202.409R$ 3.605R$ 35.015
2º semestre de 2017R$ 39.8402.412R$ 4.152R$ 35.688
1º semestre de 2017R$ 39.7802.387R$ 4.150R$ 35.630
2º semestre de 2016R$ 47.1062.594R$ 5.262R$ 41.844
1º semestre de 2016R$ 90.5355.120R$ 21.849R$ 68.687
2º semestre de 2015R$ 30.1082.904R$ 4.695R$ 25.413
1º semestre de 2015R$ 27.3502.618R$ 4.385R$ 22.965
2º semestre de 2014R$ 25.2192.542R$ 4.793R$ 20.426
1º semestre de 2014R$ 18.6372.131R$ 4.950R$ 13.687
2º semestre de 2013R$ 14.3572.287R$ 0R$ 14.357
1º semestre de 2013R$ 10.2582.217R$ 0R$ 10.258
2º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2011R$ 35.8402.900R$ 0R$ 35.840
1º semestre de 2011R$ 34.4652.244R$ 0R$ 34.465
2º semestre de 2010R$ 33.4362.311R$ 0R$ 33.436
1º semestre de 2010R$ 24.4461.945R$ 0R$ 24.446
2º semestre de 2009R$ 27.9832.232R$ 0R$ 27.983
1º semestre de 2009R$ 26.3252.123R$ 0R$ 26.325
2º semestre de 2008R$ 28.3631.617R$ 0R$ 28.363
1º semestre de 2008R$ 24.4311.758R$ 0R$ 24.431
2º semestre de 2007R$ 18.2121.707R$ 0R$ 18.212
1º semestre de 2007R$ 19.2191.304R$ 0R$ 19.219
2º semestre de 2006R$ 31.2223.471R$ 0R$ 31.222
2º semestre de 2005R$ 42.0863.825R$ 0R$ 42.086

Decisões sobre a delegação

  • 04/02/2026 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/02/2026 · SOB INTERVENÇÃO
    Afastamento preventivo do titular, conforme documentação anexa.
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que pela Portaria nº 45 de 03 de outubro de 2008 foi nomeado para responder pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Caiana, Comarca de Espera Feliz/MG, até o efetivo provimento. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.