Ferros — MG · CNS 039537

Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Ferros (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 039537.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andrea Chaves Moreira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 37.714 em 579 atos, 30,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Ferros tem 9.543 habitantes (IBGE, 2026) e 9 serventias ativas no cadastro.

R$ 37,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 37.714, declarada ao CNJ
579
Atos — 1S2026
579
-30,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 9
Em Ferros
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
039537
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andrea Chaves Moreira
Substituto
Ana Clara Lage Silveira Soares
Endereço
Rua Fernando Dias de Carvalho — Centro
CEP
35800-000
Município
Ferros — Minas Gerais
Telefone
(31) 3863-1503
CNPJ
15.521.002/0001-01
Instalação
08/04/1913
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 37.714579R$ 0R$ 37.714
2º semestre de 2025R$ 29.200538R$ 8.722R$ 20.478
1º semestre de 2025R$ 54.2361.277R$ 14.878R$ 39.358
2º semestre de 2024R$ 35.270822R$ 9.256R$ 26.013
1º semestre de 2024R$ 27.937374R$ 62.121-R$ 34.185
2º semestre de 2023R$ 42.054639R$ 9.496R$ 32.557
1º semestre de 2023R$ 40.149739R$ 9.867R$ 30.281
2º semestre de 2022R$ 29.365538R$ 7.190R$ 22.175
1º semestre de 2022R$ 18.388498R$ 5.168R$ 13.220
2º semestre de 2021R$ 15.704508R$ 4.666R$ 11.038
1º semestre de 2021R$ 25.318492R$ 6.051R$ 19.267
2º semestre de 2020R$ 29.274554R$ 5.258R$ 24.016
1º semestre de 2020R$ 18.849198R$ 2.211R$ 16.638
2º semestre de 2019R$ 32.748940R$ 8.292R$ 24.456
1º semestre de 2019R$ 21.901345R$ 3.943R$ 17.958
2º semestre de 2018R$ 23.451611R$ 5.560R$ 17.891
1º semestre de 2018R$ 19.635461R$ 3.631R$ 16.004
2º semestre de 2017R$ 18.342355R$ 3.577R$ 14.764
1º semestre de 2017R$ 21.896456R$ 4.341R$ 17.555
2º semestre de 2016R$ 25.381195R$ 3.984R$ 21.397
1º semestre de 2016R$ 15.101221R$ 1.852R$ 13.249
2º semestre de 2015R$ 14.329359R$ 2.575R$ 11.754
1º semestre de 2015R$ 12.201437R$ 3.520R$ 8.681
2º semestre de 2014R$ 12.239418R$ 3.515R$ 8.724
1º semestre de 2014R$ 8.400376R$ 2.390R$ 6.011
2º semestre de 2013R$ 10.040576R$ 0R$ 10.040
1º semestre de 2013R$ 20.956740R$ 0R$ 20.956
2º semestre de 2012R$ 8.63257R$ 0R$ 8.632
1º semestre de 2012R$ 4.686424R$ 0R$ 4.686
2º semestre de 2011R$ 6.35582R$ 0R$ 6.355
1º semestre de 2011R$ 5.210125R$ 0R$ 5.210
2º semestre de 2010R$ 4.359116R$ 0R$ 4.359
1º semestre de 2010R$ 7.382146R$ 0R$ 7.382
2º semestre de 2009R$ 2.83389R$ 0R$ 2.833
1º semestre de 2009R$ 6.08271R$ 0R$ 6.082
2º semestre de 2008R$ 1.93026R$ 0R$ 1.930
1º semestre de 2008R$ 4.084121R$ 0R$ 4.084
2º semestre de 2007R$ 2.86643R$ 0R$ 2.866
1º semestre de 2007R$ 2.89936R$ 0R$ 2.899
2º semestre de 2006R$ 3.12280R$ 0R$ 3.122
2º semestre de 2005R$ 2.63791R$ 0R$ 2.637

Decisões sobre a delegação

  • 11/05/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi nomeada em 29 de setembro de 2009, para responder pelo 1º Tabelionato de Notas e dos Serviços anexados, 2º Ofício de Notas do Tabelionato de Protestos e Cartório de Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Ferros/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a defesa do impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ferros

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.