Oliveira Fortes — MG · CNS 038380

Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Oliveira Fortes (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 038380.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcinei Ribeiro Luiz Stefanini como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 16.464 em 619 atos, 26,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Oliveira Fortes tem 2.054 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 16,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 16.464, declarada ao CNJ
619
Atos — 1S2026
619
+26,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
038380
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Marcinei Ribeiro Luiz Stefanini
Substituto
Juciara Aparecida dos Santos Costa
Endereço
Praca Vicente Prata Mourao — Centro
CEP
36250-000
Município
Oliveira Fortes — Minas Gerais
Telefone
(32) 99989-7187
CNPJ
20.458.857/0001-67
Instalação
08/09/1813
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 16.464619R$ 4.206R$ 12.258
2º semestre de 2025R$ 18.379935R$ 4.304R$ 14.075
1º semestre de 2025R$ 12.9911.041R$ 3.204R$ 9.788
2º semestre de 2024R$ 12.697795R$ 2.853R$ 9.844
1º semestre de 2024R$ 9.782749R$ 5.760R$ 4.022
2º semestre de 2023R$ 8.706673R$ 20.553-R$ 11.847
1º semestre de 2023R$ 7.736593R$ 1.860R$ 5.875
2º semestre de 2022R$ 8.811528R$ 2.010R$ 6.801
1º semestre de 2022R$ 16.776743R$ 2.988R$ 13.788
2º semestre de 2021R$ 14.223758R$ 2.013R$ 12.210
1º semestre de 2021R$ 6.716671R$ 2.187R$ 4.528
2º semestre de 2020R$ 7.131782R$ 1.736R$ 5.395
1º semestre de 2020R$ 6.362730R$ 1.508R$ 4.855
2º semestre de 2019R$ 6.362730R$ 1.508R$ 4.855
1º semestre de 2019R$ 8.195954R$ 2.574R$ 5.621
2º semestre de 2018R$ 7.199704R$ 1.715R$ 5.484
1º semestre de 2018R$ 6.928645R$ 1.387R$ 5.541
2º semestre de 2017R$ 8.083563R$ 1.520R$ 6.563
1º semestre de 2017R$ 6.389743R$ 1.949R$ 4.440
2º semestre de 2016R$ 5.855697R$ 1.605R$ 4.250
1º semestre de 2016R$ 7.027589R$ 1.669R$ 5.358
2º semestre de 2015R$ 4.785635R$ 1.595R$ 3.190
1º semestre de 2015R$ 6.877636R$ 1.609R$ 5.268
2º semestre de 2014R$ 4.785635R$ 1.595R$ 3.190
1º semestre de 2014R$ 6.876636R$ 1.609R$ 5.267
2º semestre de 2013R$ 9.025769R$ 0R$ 9.025
1º semestre de 2013R$ 8.102795R$ 0R$ 8.102
2º semestre de 2012R$ 5.905518R$ 0R$ 5.905
1º semestre de 2012R$ 11.146791R$ 0R$ 11.146
2º semestre de 2011R$ 11.691606R$ 0R$ 11.691
1º semestre de 2011R$ 21.436542R$ 0R$ 21.436
2º semestre de 2010R$ 9.510412R$ 0R$ 9.510
1º semestre de 2010R$ 20.887512R$ 0R$ 20.887
2º semestre de 2009R$ 10.543479R$ 0R$ 10.543
1º semestre de 2009R$ 7.848356R$ 0R$ 7.848
2º semestre de 2008R$ 7.352147R$ 0R$ 7.352
1º semestre de 2008R$ 9.856472R$ 0R$ 9.856
2º semestre de 2007R$ 7.588478R$ 0R$ 7.588
1º semestre de 2007R$ 8.370277R$ 0R$ 8.370
2º semestre de 2006R$ 10.784615R$ 0R$ 10.784
2º semestre de 2005R$ 12.62469R$ 0R$ 12.624

Decisões sobre a delegação

  • 09/10/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/10/2025 · VAGO
    Troca de Interino, conforme documentação anexa.
  • 19/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/01/2023 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 14/09/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/09/2021 · VAGO
    Troca de responsável interino
  • 21/07/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/01/2014 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 24/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil, Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Oliveira Fortes/MG, CNS 03.838-0 (Evento 6662) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: “11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.