Congonhas — MG · CNS 038273
Cartório de Registro Civil e com Atribuição Notarial de Alto Maranhão, Congonhas/MG
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartório de Registro Civil e com Atribuição Notarial de Alto Maranhão, Congonhas/MG é uma serventia extrajudicial do município de Congonhas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 038273.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elaine Maria Pereira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 205.958 em 4.097 atos, 102,8% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 7ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Congonhas tem 55.542 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 038273
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Elaine Maria Pereira
- Substituto
- Ricardo Augusto Fernandes
- Endereço
- Rua Aparecida — Centro
- CEP
- 36412-382
- Município
- Congonhas — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 99838-1449
- CNPJ
- 58.688.624/0001-23
- Instalação
- 01/06/1835
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 205.958 | 4.097 | R$ 61.563 | R$ 144.396 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 180.880 | 4.600 | R$ 46.854 | R$ 134.027 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 101.537 | 4.219 | R$ 42.216 | R$ 59.321 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 216.679 | 4.185 | R$ 76.638 | R$ 140.040 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 237.538 | 4.422 | R$ 79.842 | R$ 157.696 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 838.381 | 4.931 | R$ 299.936 | R$ 538.445 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 275.513 | 4.903 | R$ 97.050 | R$ 178.462 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 184.643 | 4.292 | R$ 62.582 | R$ 122.061 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 145.605 | 4.344 | R$ 47.157 | R$ 98.448 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 165.464 | 4.985 | R$ 54.768 | R$ 110.696 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 102.819 | 3.769 | R$ 31.691 | R$ 71.128 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 123.109 | 4.218 | R$ 37.812 | R$ 85.297 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 125.208 | 3.176 | R$ 44.112 | R$ 81.096 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 74.422 | 3.527 | R$ 23.403 | R$ 51.019 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 73.496 | 3.163 | R$ 20.476 | R$ 53.021 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 65.567 | 3.260 | R$ 17.560 | R$ 48.007 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 37.687 | 2.589 | R$ 14.375 | R$ 23.313 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 49.720 | 2.080 | R$ 13.470 | R$ 36.250 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 38.609 | 1.957 | R$ 11.674 | R$ 26.935 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 42.100 | 2.216 | R$ 13.569 | R$ 28.531 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 28.880 | 2.078 | R$ 14.495 | R$ 14.386 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 53.041 | 2.852 | R$ 15.861 | R$ 37.180 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 28.704 | 1.600 | R$ 1.270 | R$ 27.434 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 49.827 | 2.102 | R$ 8.390 | R$ 41.438 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.061 | 1.639 | R$ 10.529 | R$ 8.533 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 25.120 | 1.628 | R$ 0 | R$ 25.120 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 20.225 | 2 | R$ 0 | R$ 20.225 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 25.171 | 1.467 | R$ 0 | R$ 25.171 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 32.588 | 1.472 | R$ 0 | R$ 32.588 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 32.567 | 1.423 | R$ 0 | R$ 32.567 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 23.235 | 915 | R$ 0 | R$ 23.235 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 41.614 | 1 | R$ 0 | R$ 41.614 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 31.741 | 923 | R$ 0 | R$ 31.741 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 6.281 | 176 | R$ 0 | R$ 6.281 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 31.534 | 770 | R$ 0 | R$ 31.534 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 21.969 | 678 | R$ 0 | R$ 21.969 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 25.076 | 684 | R$ 0 | R$ 25.076 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 20.247 | 454 | R$ 0 | R$ 20.247 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 19.510 | 99 | R$ 0 | R$ 19.510 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 31.540 | 205 | R$ 0 | R$ 31.540 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 24.158 | 246 | R$ 0 | R$ 24.158 |
Decisões sobre a delegação
- 09/01/2025 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 04/01/2025 · VAGOVacância em virtude de renúncia
- 04/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 08/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
- 23/02/2015 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/06/2011 · VAGODECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE670, evento 946) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alto Maranhão, Congonhas (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas, ii) seja enviado ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, iii) seja intimada a interessada, iv) seja comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2: A partir da documentação encartada no evento 258, DOC197, fl. 2, e no evento 660, DOC365, fl. 1, bem como no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 2990, DOC8442, fl. 1, evidencia-se que a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão passou a exercer a substituição em 24/08/1979, havendo assumido a responsabilidade interina pela serventia em 30/12/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Portanto, vê-se que não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, e que assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:58
- 19/05/2011 · VAGOPARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2: A partir da documentação encartada no evento 258, DOC197, fl. 2, e no evento 660, DOC365, fl. 1, bem como no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 2990, DOC8442, fl. 1, evidencia-se que a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão passou a exercer a substituição em 24/08/1979, havendo assumido a responsabilidade interina pela serventia em 30/12/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Portanto, vê-se que não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, e que assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:22:37
- 03/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIANovo exame, conduzido de ofício, suscita dúvidas sobre a que título a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão responde pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Congonhas (MG), CNS 03.827-3. Conforme documentação apresentada nos autos do PP 38.441 (evento 2990, DOC8442), a interessada assumiu a substituição da serventia em 24/08/1979, após aprovação em exame que a habilitou a exercer as funções de escrevente juramentada, nessas condições, não se teria perfeito o requisito temporal exigido pelo art. 208 da EC 1/69, de cinco anos na substituição até 31/12/1983. Ademais, na fl. 13 do mesmo documento, consta que a interessada assumiu o serviço em caráter interino. Ocorre que a vacância da serventia ocorreu em 18/08/1979, data anterior à nomeação da interessada, peculiaridade que recomenda solicitar à Corregedoria Local informações sobre o título a que a interessada assumiu a serventia, se a título interino (até ulterior provimento por concurso público) ou se a título efetivo. Com essas considerações, determino a conversão em diligência para que a CGJMG esclareça, com a documentação pertinente, se a interessada assumiu a titularidade do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Congonhas (MG), CNS 03.827-3, a título interino ou efetivo.
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Outras serventias em Congonhas
- Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.394.749
- 1º Oficio de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 937.559
- Oficio do 1º Tebelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 792.723
- Cartório de Lobo Leite — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 679.263
- Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 516.635
- Congonhas Cartorio Segundo Oficio de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 444.142
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.