Congonhas — MG · CNS 038273

Cartório de Registro Civil e com Atribuição Notarial de Alto Maranhão, Congonhas/MG

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil e com Atribuição Notarial de Alto Maranhão, Congonhas/MG é uma serventia extrajudicial do município de Congonhas (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 038273.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Elaine Maria Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 205.958 em 4.097 atos, 102,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 7ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Congonhas tem 55.542 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 206 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 205.958, declarada ao CNJ
4.097
Atos — 1S2026
4.097
+102,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
7º de 7
Em Congonhas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
038273
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Elaine Maria Pereira
Substituto
Ricardo Augusto Fernandes
Endereço
Rua Aparecida — Centro
CEP
36412-382
Município
Congonhas — Minas Gerais
Telefone
(31) 99838-1449
CNPJ
58.688.624/0001-23
Instalação
01/06/1835
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 205.9584.097R$ 61.563R$ 144.396
2º semestre de 2025R$ 180.8804.600R$ 46.854R$ 134.027
1º semestre de 2025R$ 101.5374.219R$ 42.216R$ 59.321
2º semestre de 2024R$ 216.6794.185R$ 76.638R$ 140.040
1º semestre de 2024R$ 237.5384.422R$ 79.842R$ 157.696
2º semestre de 2023R$ 838.3814.931R$ 299.936R$ 538.445
1º semestre de 2023R$ 275.5134.903R$ 97.050R$ 178.462
2º semestre de 2022R$ 184.6434.292R$ 62.582R$ 122.061
1º semestre de 2022R$ 145.6054.344R$ 47.157R$ 98.448
2º semestre de 2021R$ 165.4644.985R$ 54.768R$ 110.696
1º semestre de 2021R$ 102.8193.769R$ 31.691R$ 71.128
2º semestre de 2020R$ 123.1094.218R$ 37.812R$ 85.297
1º semestre de 2020R$ 125.2083.176R$ 44.112R$ 81.096
2º semestre de 2019R$ 74.4223.527R$ 23.403R$ 51.019
1º semestre de 2019R$ 73.4963.163R$ 20.476R$ 53.021
2º semestre de 2018R$ 65.5673.260R$ 17.560R$ 48.007
1º semestre de 2018R$ 37.6872.589R$ 14.375R$ 23.313
2º semestre de 2017R$ 49.7202.080R$ 13.470R$ 36.250
1º semestre de 2017R$ 38.6091.957R$ 11.674R$ 26.935
2º semestre de 2016R$ 42.1002.216R$ 13.569R$ 28.531
1º semestre de 2016R$ 28.8802.078R$ 14.495R$ 14.386
2º semestre de 2015R$ 53.0412.852R$ 15.861R$ 37.180
1º semestre de 2015R$ 28.7041.600R$ 1.270R$ 27.434
2º semestre de 2014R$ 49.8272.102R$ 8.390R$ 41.438
1º semestre de 2014R$ 19.0611.639R$ 10.529R$ 8.533
2º semestre de 2013R$ 25.1201.628R$ 0R$ 25.120
1º semestre de 2013R$ 20.2252R$ 0R$ 20.225
2º semestre de 2012R$ 25.1711.467R$ 0R$ 25.171
1º semestre de 2012R$ 32.5881.472R$ 0R$ 32.588
2º semestre de 2011R$ 32.5671.423R$ 0R$ 32.567
1º semestre de 2011R$ 23.235915R$ 0R$ 23.235
2º semestre de 2010R$ 41.6141R$ 0R$ 41.614
1º semestre de 2010R$ 31.741923R$ 0R$ 31.741
2º semestre de 2009R$ 6.281176R$ 0R$ 6.281
1º semestre de 2009R$ 31.534770R$ 0R$ 31.534
2º semestre de 2008R$ 21.969678R$ 0R$ 21.969
1º semestre de 2008R$ 25.076684R$ 0R$ 25.076
2º semestre de 2007R$ 20.247454R$ 0R$ 20.247
1º semestre de 2007R$ 19.51099R$ 0R$ 19.510
2º semestre de 2006R$ 31.540205R$ 0R$ 31.540
2º semestre de 2005R$ 24.158246R$ 0R$ 24.158

Decisões sobre a delegação

  • 09/01/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/01/2025 · VAGO
    Vacância em virtude de renúncia
  • 04/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 08/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/02/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
  • 23/02/2015 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE670, evento 946) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Alto Maranhão, Congonhas (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas, ii) seja enviado ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, iii) seja intimada a interessada, iv) seja comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2: A partir da documentação encartada no evento 258, DOC197, fl. 2, e no evento 660, DOC365, fl. 1, bem como no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 2990, DOC8442, fl. 1, evidencia-se que a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão passou a exercer a substituição em 24/08/1979, havendo assumido a responsabilidade interina pela serventia em 30/12/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Portanto, vê-se que não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, e que assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:58
  • 19/05/2011 · VAGO
    PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (eventos 874, 871 e 258), que sustenta a vacância de diversas serventias extrajudiciais do Estado de Minas Gerais. É o relatório. Passo a opinar. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2: A partir da documentação encartada no evento 258, DOC197, fl. 2, e no evento 660, DOC365, fl. 1, bem como no PP 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 2990, DOC8442, fl. 1, evidencia-se que a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão passou a exercer a substituição em 24/08/1979, havendo assumido a responsabilidade interina pela serventia em 30/12/1979, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. Portanto, vê-se que não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, afastando-se a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, e que assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS DE ALTO MARANHÃO, CONGONHAS (MG), CNS 03.827-2, dentre as serventias vagas. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiada a Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, intimada a interessada e comunicado o Setor de Informática, para que atualize o status da serventia, indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Encaminhem-se os autos para apreciação da Exma. Sra. Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Maio de 2011 às 18:22:37
  • 03/02/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Novo exame, conduzido de ofício, suscita dúvidas sobre a que título a Sra. Maria Natalina Pinto Tristão responde pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Congonhas (MG), CNS 03.827-3. Conforme documentação apresentada nos autos do PP 38.441 (evento 2990, DOC8442), a interessada assumiu a substituição da serventia em 24/08/1979, após aprovação em exame que a habilitou a exercer as funções de escrevente juramentada, nessas condições, não se teria perfeito o requisito temporal exigido pelo art. 208 da EC 1/69, de cinco anos na substituição até 31/12/1983. Ademais, na fl. 13 do mesmo documento, consta que a interessada assumiu o serviço em caráter interino. Ocorre que a vacância da serventia ocorreu em 18/08/1979, data anterior à nomeação da interessada, peculiaridade que recomenda solicitar à Corregedoria Local informações sobre o título a que a interessada assumiu a serventia, se a título interino (até ulterior provimento por concurso público) ou se a título efetivo. Com essas considerações, determino a conversão em diligência para que a CGJMG esclareça, com a documentação pertinente, se a interessada assumiu a titularidade do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Congonhas (MG), CNS 03.827-3, a título interino ou efetivo.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Outras serventias em Congonhas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.