Botelhos — MG · CNS 037838

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Botelhos (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 037838.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Virginia Silveira Junqueira do Amaral como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 160.432 em 2.217 atos, 69,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Botelhos tem 15.144 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 160,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 160.432, declarada ao CNJ
2.217
Atos — 1S2026
2.217
+69,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Botelhos
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
037838
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Virginia Silveira Junqueira do Amaral
Substitutos
Acksa Silva Pereira e Tatiana Aparecida da Silveira
Endereço
Rua Professora Izaltina — Centro
CEP
37725-000
Município
Botelhos — Minas Gerais
Telefone
(35) 3741-5219
CNPJ
40.061.148/0001-50
Instalação
08/09/1925
Informatizada
Não
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 160.4322.217R$ 26.505R$ 133.926
2º semestre de 2025R$ 154.7982.630R$ 30.675R$ 124.124
1º semestre de 2025R$ 94.9382.236R$ 28.522R$ 66.416
2º semestre de 2024R$ 61.6732.013R$ 16.598R$ 45.075
1º semestre de 2024R$ 222.9723.002R$ 74.906R$ 148.066
2º semestre de 2023R$ 188.5813.873R$ 93.608R$ 94.973
1º semestre de 2023R$ 194.1963.710R$ 97.092R$ 97.103
2º semestre de 2022R$ 80.4942.629R$ 17.606R$ 62.889
1º semestre de 2022R$ 59.0612.400R$ 23.214R$ 35.847
2º semestre de 2021R$ 44.7952.366R$ 16.299R$ 28.496
1º semestre de 2021R$ 47.7872.134R$ 19.526R$ 28.261
2º semestre de 2020R$ 41.6812.210R$ 17.346R$ 24.334
1º semestre de 2020R$ 28.4601.208R$ 7.369R$ 21.090
2º semestre de 2019R$ 97.6202.735R$ 84.562R$ 13.058
1º semestre de 2019R$ 40.1111.330R$ 22.106R$ 18.005
2º semestre de 2018R$ 33.3152.164R$ 16.202R$ 17.112
1º semestre de 2018R$ 27.5081.722R$ 14.711R$ 12.797
2º semestre de 2017R$ 93.7092.646R$ 55.143R$ 38.566
1º semestre de 2017R$ 41.6562.606R$ 17.892R$ 23.764
2º semestre de 2016R$ 102.7243.448R$ 21.352R$ 81.372
1º semestre de 2016R$ 357.62516.514R$ 98.023R$ 259.602
2º semestre de 2015R$ 68.5472.594R$ 0R$ 68.547
1º semestre de 2015R$ 60.8171.940R$ 0R$ 60.817
2º semestre de 2014R$ 35.8292.182R$ 14.250R$ 21.579
1º semestre de 2014R$ 42.8492.285R$ 12.254R$ 30.595
2º semestre de 2013R$ 28.3431.430R$ 0R$ 28.343
1º semestre de 2013R$ 9.322706R$ 0R$ 9.322
2º semestre de 2012R$ 13.3461.139R$ 0R$ 13.346
1º semestre de 2012R$ 12.750820R$ 0R$ 12.750
2º semestre de 2011R$ 15.449883R$ 0R$ 15.449
1º semestre de 2011R$ 10.297717R$ 0R$ 10.297
2º semestre de 2010R$ 6.410474R$ 0R$ 6.410
1º semestre de 2010R$ 8.856755R$ 0R$ 8.856
2º semestre de 2009R$ 9.514619R$ 0R$ 9.514
1º semestre de 2009R$ 9.302512R$ 0R$ 9.302
2º semestre de 2008R$ 8.961482R$ 0R$ 8.961
1º semestre de 2008R$ 7.440509R$ 0R$ 7.440
2º semestre de 2007R$ 8.160407R$ 0R$ 8.160
1º semestre de 2007R$ 6.028417R$ 0R$ 6.028
2º semestre de 2006R$ 8.7001.015R$ 0R$ 8.700
2º semestre de 2005R$ 8.9541.071R$ 0R$ 8.954

Decisões sobre a delegação

  • 17/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/06/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 07/08/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/08/2020 · VAGO
    Vacância em virtude de renúncia
  • 11/05/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, INF 1.612, DOC 1030.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a impugnante, Sra. MARIA TEREZINHA DE MORAES, foi designada para responder pelo Cartório de Registro Civil e tabelionato de Botelhos – MG, em 29.9.1999, por Portaria do Juiz de Direito da Comarca, até provimento efetivo do cargo por concurso público. Junta os documentos. É o relatório. Quanto às preliminares suscitadas nesta impugnação: I AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido da substituta à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Botelhos

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.