Carvalhópolis — MG · CNS 037770
Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição Notarial de Carvalhópolis - Mg
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição Notarial de Carvalhópolis - Mg é uma serventia extrajudicial do município de Carvalhópolis (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 037770.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ricardo Machado como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 300.914 em 3.595 atos, 14,2% acima do mesmo semestre de 2025.
Carvalhópolis tem 3.421 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 037770
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ricardo Machado
- Substituto
- Maria Jose Massarioli
- Endereço
- Rua Joaquim Inacio da Silva — Centro
- CEP
- 37760-000
- Município
- Carvalhópolis — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 3282-1560
- CNPJ
- 20.406.294/0001-63
- Instalação
- 03/07/1925
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 300.914 | 3.595 | R$ 90.699 | R$ 210.216 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 450.811 | 4.830 | R$ 134.725 | R$ 316.086 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 263.393 | 3.919 | R$ 77.687 | R$ 185.706 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 536.619 | 4.964 | R$ 173.656 | R$ 362.962 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 236.522 | 3.156 | R$ 58.264 | R$ 178.258 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 380.487 | 3.794 | R$ 53.953 | R$ 326.533 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 271.162 | 3.670 | R$ 81.986 | R$ 189.176 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 313.901 | 4.636 | R$ 95.184 | R$ 218.718 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 260.839 | 3.871 | R$ 79.633 | R$ 181.206 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 295.024 | 4.690 | R$ 92.259 | R$ 202.765 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 178.284 | 3.521 | R$ 53.417 | R$ 124.868 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 232.543 | 4.304 | R$ 74.280 | R$ 158.263 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 145.059 | 2.700 | R$ 45.612 | R$ 99.447 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 220.773 | 4.425 | R$ 67.621 | R$ 153.152 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 175.416 | 3.553 | R$ 55.179 | R$ 120.236 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 177.173 | 4.386 | R$ 57.414 | R$ 119.759 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 107.960 | 3.259 | R$ 35.076 | R$ 72.884 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 127.938 | 3.561 | R$ 39.326 | R$ 88.612 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 103.183 | 3.404 | R$ 32.552 | R$ 70.631 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 135.450 | 2.513 | R$ 41.469 | R$ 93.981 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 137.599 | 3.176 | R$ 43.498 | R$ 94.101 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 101.270 | 3.067 | R$ 31.159 | R$ 70.111 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 66.626 | 2.720 | R$ 19.406 | R$ 47.220 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 106.969 | 3.467 | R$ 33.217 | R$ 73.752 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 58.562 | 2.439 | R$ 18.712 | R$ 39.850 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 63.438 | 1.855 | R$ 0 | R$ 63.438 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 41.557 | 1.805 | R$ 0 | R$ 41.557 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 41.592 | 1.125 | R$ 0 | R$ 41.592 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 34.857 | 1.216 | R$ 0 | R$ 34.857 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 9.547 | 1.304 | R$ 0 | R$ 9.547 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 9.246 | 1.063 | R$ 0 | R$ 9.246 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 11.209 | 1.279 | R$ 0 | R$ 11.209 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 10.052 | 1.139 | R$ 0 | R$ 10.052 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 8.976 | 1.419 | R$ 0 | R$ 8.976 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 5.543 | 863 | R$ 0 | R$ 5.543 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 12.581 | 1.875 | R$ 0 | R$ 12.581 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.360 | 910 | R$ 0 | R$ 6.360 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 562 | 783 | R$ 0 | R$ 562 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 8.629 | 1.592 | R$ 0 | R$ 8.629 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 4.474 | 1.602 | R$ 0 | R$ 4.474 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Carvalhópolis-MG, em 22 de maio de 1997. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.