Carvalhópolis — MG · CNS 037770

Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição Notarial de Carvalhópolis - Mg

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais Com Atribuição Notarial de Carvalhópolis - Mg é uma serventia extrajudicial do município de Carvalhópolis (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 037770.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ricardo Machado como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 300.914 em 3.595 atos, 14,2% acima do mesmo semestre de 2025.

Carvalhópolis tem 3.421 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 300,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 300.914, declarada ao CNJ
3.595
Atos — 1S2026
3.595
+14,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
037770
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ricardo Machado
Substituto
Maria Jose Massarioli
Endereço
Rua Joaquim Inacio da Silva — Centro
CEP
37760-000
Município
Carvalhópolis — Minas Gerais
Telefone
(35) 3282-1560
CNPJ
20.406.294/0001-63
Instalação
03/07/1925
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 300.9143.595R$ 90.699R$ 210.216
2º semestre de 2025R$ 450.8114.830R$ 134.725R$ 316.086
1º semestre de 2025R$ 263.3933.919R$ 77.687R$ 185.706
2º semestre de 2024R$ 536.6194.964R$ 173.656R$ 362.962
1º semestre de 2024R$ 236.5223.156R$ 58.264R$ 178.258
2º semestre de 2023R$ 380.4873.794R$ 53.953R$ 326.533
1º semestre de 2023R$ 271.1623.670R$ 81.986R$ 189.176
2º semestre de 2022R$ 313.9014.636R$ 95.184R$ 218.718
1º semestre de 2022R$ 260.8393.871R$ 79.633R$ 181.206
2º semestre de 2021R$ 295.0244.690R$ 92.259R$ 202.765
1º semestre de 2021R$ 178.2843.521R$ 53.417R$ 124.868
2º semestre de 2020R$ 232.5434.304R$ 74.280R$ 158.263
1º semestre de 2020R$ 145.0592.700R$ 45.612R$ 99.447
2º semestre de 2019R$ 220.7734.425R$ 67.621R$ 153.152
1º semestre de 2019R$ 175.4163.553R$ 55.179R$ 120.236
2º semestre de 2018R$ 177.1734.386R$ 57.414R$ 119.759
1º semestre de 2018R$ 107.9603.259R$ 35.076R$ 72.884
2º semestre de 2017R$ 127.9383.561R$ 39.326R$ 88.612
1º semestre de 2017R$ 103.1833.404R$ 32.552R$ 70.631
2º semestre de 2016R$ 135.4502.513R$ 41.469R$ 93.981
1º semestre de 2016R$ 137.5993.176R$ 43.498R$ 94.101
2º semestre de 2015R$ 101.2703.067R$ 31.159R$ 70.111
1º semestre de 2015R$ 66.6262.720R$ 19.406R$ 47.220
2º semestre de 2014R$ 106.9693.467R$ 33.217R$ 73.752
1º semestre de 2014R$ 58.5622.439R$ 18.712R$ 39.850
2º semestre de 2013R$ 63.4381.855R$ 0R$ 63.438
1º semestre de 2013R$ 41.5571.805R$ 0R$ 41.557
2º semestre de 2012R$ 41.5921.125R$ 0R$ 41.592
1º semestre de 2012R$ 34.8571.216R$ 0R$ 34.857
2º semestre de 2011R$ 9.5471.304R$ 0R$ 9.547
1º semestre de 2011R$ 9.2461.063R$ 0R$ 9.246
2º semestre de 2010R$ 11.2091.279R$ 0R$ 11.209
1º semestre de 2010R$ 10.0521.139R$ 0R$ 10.052
2º semestre de 2009R$ 8.9761.419R$ 0R$ 8.976
1º semestre de 2009R$ 5.543863R$ 0R$ 5.543
2º semestre de 2008R$ 12.5811.875R$ 0R$ 12.581
1º semestre de 2008R$ 6.360910R$ 0R$ 6.360
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 562783R$ 0R$ 562
2º semestre de 2006R$ 8.6291.592R$ 0R$ 8.629
2º semestre de 2005R$ 4.4741.602R$ 0R$ 4.474

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Carvalhópolis-MG, em 22 de maio de 1997. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.