Muriaé — MG · CNS 037267
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vermelho
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Vermelho é uma serventia extrajudicial do município de Muriaé (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 037267.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Vanderli Aparecida de Almeida como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 72.227 em 1.751 atos, 44,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 9ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.
Muriaé tem 108.716 habitantes (IBGE, 2026) e 13 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 037267
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Vanderli Aparecida de Almeida
- Endereço
- Rua Tereza Garcia, No 15 — Centro
- CEP
- 36892-500
- Município
- Muriaé — Minas Gerais
- Telefone
- (32) 3711-5252
- CNPJ
- 26.116.814/0001-80
- Instalação
- 24/10/1987
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 1 pessoas (1 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 72.227 | 1.751 | R$ 0 | R$ 72.227 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 94.983 | 1.589 | R$ 13.912 | R$ 81.070 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 50.129 | 1.257 | R$ 5.217 | R$ 44.913 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 39.904 | 1.556 | R$ 16.877 | R$ 23.027 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 33.446 | 1.914 | R$ 13.639 | R$ 19.807 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 30.450 | 1.669 | R$ 12.347 | R$ 18.103 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 37.601 | 2.101 | R$ 15.418 | R$ 22.183 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 79.516 | 1.983 | R$ 23.027 | R$ 56.489 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 50.128 | 1.902 | R$ 12.826 | R$ 37.302 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 41.722 | 1.891 | R$ 7.614 | R$ 34.108 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 45.018 | 2.242 | R$ 12.332 | R$ 32.687 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 40.949 | 2.305 | R$ 15.201 | R$ 25.747 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 43.321 | 1.902 | R$ 17.667 | R$ 25.654 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 47.497 | 2.008 | R$ 20.737 | R$ 26.760 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 27.533 | 1.972 | R$ 10.255 | R$ 17.279 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 25.479 | 1.518 | R$ 10.668 | R$ 14.812 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 21.075 | 1.418 | R$ 6.642 | R$ 14.434 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 40.379 | 2.255 | R$ 18.523 | R$ 21.856 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 25.597 | 1.617 | R$ 10.202 | R$ 15.395 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 27.746 | 1.854 | R$ 11.005 | R$ 16.741 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 36.722 | 1.837 | R$ 14.020 | R$ 22.701 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 36.067 | 2.944 | R$ 23.630 | R$ 12.437 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 29.737 | 2.397 | R$ 18.128 | R$ 11.608 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 38.386 | 1.778 | R$ 9.131 | R$ 29.255 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 19.216 | 1.366 | R$ 7.420 | R$ 11.796 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 25.465 | 1.407 | R$ 0 | R$ 25.465 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.075 | 1.224 | R$ 0 | R$ 19.075 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 34.397 | 2.870 | R$ 0 | R$ 34.397 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 12.283 | 1.047 | R$ 0 | R$ 12.283 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 5.786 | 1.076 | R$ 0 | R$ 5.786 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 20.003 | 990 | R$ 0 | R$ 20.003 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 25.733 | 933 | R$ 0 | R$ 25.733 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.860 | 532 | R$ 0 | R$ 13.860 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 13.290 | 779 | R$ 0 | R$ 13.290 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 15.791 | 434 | R$ 0 | R$ 15.791 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 11.103 | 436 | R$ 0 | R$ 11.103 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 7.752 | 459 | R$ 0 | R$ 7.752 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 9.083 | 380 | R$ 0 | R$ 9.083 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 19.268 | 790 | R$ 0 | R$ 19.268 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 14.800 | 967 | R$ 0 | R$ 14.800 |
Decisões sobre a delegação
- 08/09/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil e Notas de Muriae/MG, CNS 03.726-7 (evento 5823) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959: 11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que conce e à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade. 6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi nomeada para o cargo de Titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Vermelho, comarca de Muriaé/MG, em 18 de maio de 1990. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.