Ritápolis — MG · CNS 036988

Cartório Santa Rita

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório Santa Rita é uma serventia extrajudicial do município de Ritápolis (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 036988.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gilberto Stellio de Souza Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 295.577 em 4.486 atos, 9,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Ritápolis tem 5.128 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 295,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 295.577, declarada ao CNJ
4.486
Atos — 1S2026
4.486
+9,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
036988
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Gilberto Stellio de Souza Junior
Substituto
Lorena Virginia de Oliveira
Endereço
Rua Jose Cesario, 57-a — Centro
CEP
36335-000
Município
Ritápolis — Minas Gerais
Telefone
(32) 3356-1741
CNPJ
20.312.906/0001-59
Instalação
09/08/2007
Informatizada
Sim
Equipe
1 pessoas (1 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 295.5774.486R$ 139.245R$ 156.332
2º semestre de 2025R$ 330.4714.157R$ 102.037R$ 228.434
1º semestre de 2025R$ 270.3563.427R$ 76.602R$ 193.755
2º semestre de 2024R$ 275.8773.706R$ 76.997R$ 198.880
1º semestre de 2024R$ 205.0023.360R$ 32.802R$ 172.200
2º semestre de 2023R$ 170.1963.643R$ 38.270R$ 131.926
1º semestre de 2023R$ 162.9463.323R$ 51.125R$ 111.821
2º semestre de 2022R$ 169.2044.044R$ 66.180R$ 103.024
1º semestre de 2022R$ 161.6313.412R$ 53.780R$ 107.851
2º semestre de 2021R$ 152.0014.228R$ 58.356R$ 93.645
1º semestre de 2021R$ 132.0303.672R$ 45.015R$ 87.015
2º semestre de 2020R$ 113.3263.357R$ 32.974R$ 80.352
1º semestre de 2020R$ 111.6942.627R$ 33.506R$ 78.188
2º semestre de 2019R$ 112.5634.024R$ 41.578R$ 70.985
1º semestre de 2019R$ 105.8553.889R$ 35.076R$ 70.779
2º semestre de 2018R$ 102.8393.901R$ 36.074R$ 66.765
1º semestre de 2018R$ 87.2543.652R$ 25.962R$ 61.292
2º semestre de 2017R$ 78.5483.498R$ 30.891R$ 47.656
1º semestre de 2017R$ 63.2833.596R$ 18.460R$ 44.822
2º semestre de 2016R$ 61.3263.774R$ 25.702R$ 35.624
1º semestre de 2016R$ 61.4383.405R$ 17.905R$ 43.534
2º semestre de 2015R$ 58.9363.874R$ 39.163R$ 19.773
1º semestre de 2015R$ 52.1963.807R$ 17.782R$ 34.413
2º semestre de 2014R$ 49.5163.769R$ 20.333R$ 29.183
1º semestre de 2014R$ 45.5694.813R$ 17.972R$ 27.597
2º semestre de 2013R$ 45.6394.084R$ 0R$ 45.639
1º semestre de 2013R$ 27.9264.319R$ 0R$ 27.926
2º semestre de 2012R$ 26.8963.040R$ 0R$ 26.896
1º semestre de 2012R$ 19.4582.106R$ 0R$ 19.458
2º semestre de 2011R$ 23.1652.361R$ 0R$ 23.165
1º semestre de 2011R$ 20.9111.514R$ 0R$ 20.911
2º semestre de 2010R$ 18.2451.525R$ 0R$ 18.245
1º semestre de 2010R$ 25.4371.555R$ 0R$ 25.437
2º semestre de 2009R$ 13.3411.479R$ 0R$ 13.341
1º semestre de 2009R$ 13.8901.119R$ 0R$ 13.890
2º semestre de 2008R$ 9.5131.116R$ 0R$ 9.513
1º semestre de 2008R$ 11.1411.359R$ 0R$ 11.141
2º semestre de 2007R$ 8.6181.464R$ 0R$ 8.618
1º semestre de 2007R$ 7.6541.002R$ 0R$ 7.654
2º semestre de 2006R$ 18.8812.647R$ 0R$ 18.881
2º semestre de 2005R$ 16.8692.698R$ 0R$ 16.869

Decisões sobre a delegação

  • 12/10/2010 · PROVIDO
    Aclaro a decisão contida no evento 9140 para corrigir erro material e esclarecer que o recurso ao qual se negou seguimento foi interposto contra a decisão que manteve o Cartório de Registro Civil e Notas de Ritápolis/MG (CNS 03.698-8) dentre os providos. Intime-se a parte interessada. Dê-se ciência a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
  • 08/09/2010 · PROVIDO
    Interessado: Luciano Guimarães Santos Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil e Notas de Ritápolis/MG, CNS 03.698-8 (evento 5639) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas providas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, verifica-se que o interessado exerceu as funções de Auxiliar do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do distrito sede da cidade de Ritápolis, Comarca de São João Del Rei, Minas Gerais, no período de 04.03.1982 a 15.09.1991 e o cargo de Escrivão Juramentado Substituto da referida serventia extrajudicial no período de 16.09.1991 a 07.10.1991. Foi designado para responder interinamente pela Escrivania de Paz de Ritópolis, quando da vacância, que se deu em 8.10.1991. É informado, ainda, que exerceu o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas da referida serventia no período de 08.10.1991 até 08.08.2007, quando foi provida a titularidade do Cartório, por concurso público. Consta, ainda, que todo o período de trabalho, a saber, de 04.03.1983 a 08.08.2007, foi prestado sob o regime estatutário, do qual se desvinculou com a exoneração. É o relatório. Inicialmente, cabe registrar a existência de uma única serventia extrajudicial em Ritápolis, qual seja, o Cartório de Registro Civil e Notas. Isso porque os documentos coligidos, às vezes, referem-se tão-somente à escrivania de paz. Não há falar em quaisquer direitos do impugnante em relação à serventia extrajudicial. Isso porque a vacância do cartório se deu sob a égide da atual Constituição Federal, que, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Por demasia, registre-se que a discussão sobre direito à aposentadoria, seja estatutária, seja pelo regime geral de previdência social, é matéria estranha à seara administrativa. Eventual inconformidade quanto à denegação da aposentadoria deverá ser veiculada na via própria. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.