Peçanha — MG · CNS 036673

Oficio do Registro Civil de Santa Teresa do Bonito

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Oficio do Registro Civil de Santa Teresa do Bonito é uma serventia extrajudicial do município de Peçanha (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 036673.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Iracema Celia Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 37.444 em 47 atos, 12,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Peçanha tem 17.882 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 37,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 37.444, declarada ao CNJ
47
Atos — 1S2026
47
-12,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 4
Em Peçanha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
036673
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Iracema Celia Andrade
Endereço
Praca Getulio Vargas, 98, Loja 02 — Centro
CEP
39702-000
Município
Peçanha — Minas Gerais
Telefone
(33) 9163-9628
CNPJ
21.083.423/0001-92
Instalação
15/04/1887
Informatizada
Não
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 37.44447R$ 0R$ 37.444
2º semestre de 2025R$ 65.556454R$ 3.514R$ 62.042
1º semestre de 2025R$ 42.803394R$ 3.108R$ 39.694
2º semestre de 2024R$ 47.065357R$ 2.763R$ 44.302
1º semestre de 2024R$ 39.991497R$ 4.037R$ 35.954
2º semestre de 2023R$ 45.834421R$ 6.188R$ 39.646
1º semestre de 2023R$ 34.228356R$ 2.242R$ 31.986
2º semestre de 2022R$ 36.358434R$ 1.999R$ 34.359
1º semestre de 2022R$ 21.605224R$ 1.660R$ 19.945
2º semestre de 2021R$ 29.157393R$ 2.191R$ 26.966
1º semestre de 2021R$ 16.679299R$ 1.551R$ 15.127
2º semestre de 2020R$ 26.122361R$ 1.651R$ 24.471
1º semestre de 2020R$ 14.849103R$ 640R$ 14.208
2º semestre de 2019R$ 11.754188R$ 662R$ 11.092
1º semestre de 2019R$ 19.492479R$ 817R$ 18.675
2º semestre de 2018R$ 13.748379R$ 811R$ 12.937
1º semestre de 2018R$ 14.609306R$ 825R$ 13.784
2º semestre de 2017R$ 12.750326R$ 879R$ 11.871
1º semestre de 2017R$ 16.258342R$ 1.012R$ 15.246
2º semestre de 2016R$ 13.487275R$ 725R$ 12.762
1º semestre de 2016R$ 13.070367R$ 939R$ 12.131
2º semestre de 2015R$ 12.747405R$ 1.019R$ 11.728
1º semestre de 2015R$ 11.563212R$ 588R$ 10.975
2º semestre de 2014R$ 8.723190R$ 805R$ 7.918
1º semestre de 2014R$ 11.129206R$ 1.100R$ 10.029
2º semestre de 2013R$ 8.326202R$ 0R$ 8.326
1º semestre de 2013R$ 8.901154R$ 0R$ 8.901
2º semestre de 2012R$ 7.942148R$ 0R$ 7.942
1º semestre de 2012R$ 8.510164R$ 0R$ 8.510
2º semestre de 2011R$ 8.703180R$ 0R$ 8.703
1º semestre de 2011R$ 7.119144R$ 0R$ 7.119
2º semestre de 2010R$ 5.076159R$ 0R$ 5.076
1º semestre de 2010R$ 6.103176R$ 0R$ 6.103
2º semestre de 2009R$ 6.407159R$ 0R$ 6.407
1º semestre de 2009R$ 6.397155R$ 0R$ 6.397
2º semestre de 2008R$ 6.047129R$ 0R$ 6.047
1º semestre de 2008R$ 6.643203R$ 0R$ 6.643
2º semestre de 2007R$ 4.749162R$ 0R$ 4.749
1º semestre de 2007R$ 6.178156R$ 0R$ 6.178
2º semestre de 2006R$ 12.043335R$ 0R$ 12.043
2º semestre de 2005R$ 6.657331R$ 0R$ 6.657

Decisões sobre a delegação

  • 20/02/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/09/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer o cargo de Oficiala Titular Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Santa Tereza do Bonito-MG, em Peçanha-MG, em 10 de junho de 1998. Junta documentos. Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Aduz que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Peçanha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.