Conceição do Mato Dentro — MG · CNS 036640

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião do Bom Sucesso

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião do Bom Sucesso é uma serventia extrajudicial do município de Conceição do Mato Dentro (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 036640.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rodrigo Rajao Santiago como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.520 em 185 atos, 14,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 10ª maior arrecadação entre as 11 serventias do município que declararam esse semestre.

Conceição do Mato Dentro tem 24.846 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.520, declarada ao CNJ
185
Atos — 1S2026
185
-14,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
10º de 11
Em Conceição do Mato Dentro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
036640
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Rodrigo Rajao Santiago
Endereço
Rua Luis Maria — Brejo
CEP
35860-000
Município
Conceição do Mato Dentro — Minas Gerais
Telefone
(31) 3868-2467
CNPJ
16.744.229/0001-70
Instalação
12/07/1964
Informatizada
Sim
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.520185R$ 0R$ 4.520
2º semestre de 2025R$ 3.515134R$ 914R$ 2.602
1º semestre de 2025R$ 5.280181R$ 1.444R$ 3.836
2º semestre de 2024R$ 12.095381R$ 7.857R$ 4.237
1º semestre de 2024R$ 5.438186R$ 2.497R$ 2.941
2º semestre de 2023R$ 7.149122R$ 2.095R$ 5.054
1º semestre de 2023R$ 3.065127R$ 939R$ 2.127
2º semestre de 2022R$ 2.805133R$ 642R$ 2.163
1º semestre de 2022R$ 3.254122R$ 830R$ 2.424
2º semestre de 2021R$ 6.163266R$ 1.494R$ 4.669
1º semestre de 2021R$ 3.357152R$ 833R$ 2.524
2º semestre de 2020R$ 5.487242R$ 1.405R$ 4.082
1º semestre de 2020R$ 2.153103R$ 559R$ 1.594
2º semestre de 2019R$ 11.9961.862R$ 4.114R$ 7.882
1º semestre de 2019R$ 9.2411.560R$ 3.408R$ 5.833
2º semestre de 2018R$ 4.999801R$ 1.696R$ 3.303
1º semestre de 2018R$ 2.172248R$ 638R$ 1.534
2º semestre de 2017R$ 4.594567R$ 1.479R$ 3.115
1º semestre de 2017R$ 8.0171.389R$ 2.852R$ 5.165
2º semestre de 2016R$ 16.3323.527R$ 6.490R$ 9.843
1º semestre de 2016R$ 15.7024.332R$ 5.919R$ 9.783
2º semestre de 2015R$ 5.7931.296R$ 1.366R$ 4.427
1º semestre de 2015R$ 4.0851.136R$ 1.829R$ 2.256
2º semestre de 2014R$ 4.6581.297R$ 1.904R$ 2.755
1º semestre de 2014R$ 2.384446R$ 1.388R$ 996
2º semestre de 2013R$ 1.516953R$ 0R$ 1.516
1º semestre de 2013R$ 854536R$ 0R$ 854
2º semestre de 2012R$ 431333R$ 0R$ 431
1º semestre de 2012R$ 29972R$ 0R$ 299
2º semestre de 2011R$ 22966R$ 0R$ 229
1º semestre de 2011R$ 48049R$ 0R$ 480
2º semestre de 2010R$ 15681R$ 0R$ 156
1º semestre de 2010R$ 17147R$ 0R$ 171
2º semestre de 2009R$ 9039R$ 0R$ 90
1º semestre de 2009R$ 14149R$ 0R$ 141
2º semestre de 2008R$ 4921R$ 0R$ 49
1º semestre de 2008R$ 10431R$ 0R$ 104
2º semestre de 2007R$ 10332R$ 0R$ 103
1º semestre de 2007R$ 6834R$ 0R$ 68
2º semestre de 2006R$ 9951R$ 0R$ 99
2º semestre de 2005R$ 12470R$ 0R$ 124

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer o cargo de Oficiala Titular Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Conceição do Mato Dentro-MG, em Sebastião do Bom Sucesso-MG, em 10 de junho de 1998. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Conceição do Mato Dentro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.