Conceição do Mato Dentro — MG · CNS 036640
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião do Bom Sucesso
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião do Bom Sucesso é uma serventia extrajudicial do município de Conceição do Mato Dentro (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 036640.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rodrigo Rajao Santiago como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.520 em 185 atos, 14,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 10ª maior arrecadação entre as 11 serventias do município que declararam esse semestre.
Conceição do Mato Dentro tem 24.846 habitantes (IBGE, 2026) e 11 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 036640
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Rodrigo Rajao Santiago
- Endereço
- Rua Luis Maria — Brejo
- CEP
- 35860-000
- Município
- Conceição do Mato Dentro — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 3868-2467
- CNPJ
- 16.744.229/0001-70
- Instalação
- 12/07/1964
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 0 pessoas
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 4.520 | 185 | R$ 0 | R$ 4.520 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.515 | 134 | R$ 914 | R$ 2.602 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 5.280 | 181 | R$ 1.444 | R$ 3.836 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 12.095 | 381 | R$ 7.857 | R$ 4.237 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 5.438 | 186 | R$ 2.497 | R$ 2.941 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 7.149 | 122 | R$ 2.095 | R$ 5.054 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.065 | 127 | R$ 939 | R$ 2.127 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.805 | 133 | R$ 642 | R$ 2.163 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 3.254 | 122 | R$ 830 | R$ 2.424 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 6.163 | 266 | R$ 1.494 | R$ 4.669 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 3.357 | 152 | R$ 833 | R$ 2.524 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 5.487 | 242 | R$ 1.405 | R$ 4.082 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 2.153 | 103 | R$ 559 | R$ 1.594 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 11.996 | 1.862 | R$ 4.114 | R$ 7.882 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 9.241 | 1.560 | R$ 3.408 | R$ 5.833 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 4.999 | 801 | R$ 1.696 | R$ 3.303 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 2.172 | 248 | R$ 638 | R$ 1.534 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.594 | 567 | R$ 1.479 | R$ 3.115 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 8.017 | 1.389 | R$ 2.852 | R$ 5.165 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 16.332 | 3.527 | R$ 6.490 | R$ 9.843 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 15.702 | 4.332 | R$ 5.919 | R$ 9.783 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.793 | 1.296 | R$ 1.366 | R$ 4.427 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 4.085 | 1.136 | R$ 1.829 | R$ 2.256 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 4.658 | 1.297 | R$ 1.904 | R$ 2.755 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.384 | 446 | R$ 1.388 | R$ 996 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.516 | 953 | R$ 0 | R$ 1.516 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 854 | 536 | R$ 0 | R$ 854 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 431 | 333 | R$ 0 | R$ 431 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 299 | 72 | R$ 0 | R$ 299 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 229 | 66 | R$ 0 | R$ 229 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 480 | 49 | R$ 0 | R$ 480 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 156 | 81 | R$ 0 | R$ 156 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 171 | 47 | R$ 0 | R$ 171 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 90 | 39 | R$ 0 | R$ 90 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 141 | 49 | R$ 0 | R$ 141 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 49 | 21 | R$ 0 | R$ 49 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 104 | 31 | R$ 0 | R$ 104 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 103 | 32 | R$ 0 | R$ 103 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 68 | 34 | R$ 0 | R$ 68 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 99 | 51 | R$ 0 | R$ 99 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 124 | 70 | R$ 0 | R$ 124 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer o cargo de Oficiala Titular Interina do Registro Civil das Pessoas Naturais e Notas do Distrito de Conceição do Mato Dentro-MG, em Sebastião do Bom Sucesso-MG, em 10 de junho de 1998. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.