Turmalina — MG · CNS 035816
Tabelionato de Notas e Prostesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Turmalina-MG
Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais
Tabelionato de Notas e Prostesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de Turmalina-MG é uma serventia extrajudicial do município de Turmalina (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 035816.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fernanda de Castro Maia como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.015.515 em 22.116 atos, 35,2% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.
Turmalina tem 20.882 habitantes (IBGE, 2026) e 4 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 035816
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fernanda de Castro Maia
- Substitutos
- Graciana Bispo Cordeiro e Maria Jose Ferreira de Souza
- Endereço
- Travessa Joao Machado, No 265 B — Centro
- CEP
- 39660-000
- Município
- Turmalina — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 3527-1643
- CNPJ
- 54.500.220/0001-03
- Instalação
- 13/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.015.515 | 22.116 | R$ 299.306 | R$ 716.208 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 972.647 | 21.859 | R$ 302.865 | R$ 669.782 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 751.176 | 20.221 | R$ 221.603 | R$ 529.573 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 680.112 | 19.380 | R$ 193.974 | R$ 486.138 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 588.712 | 16.466 | R$ 179.300 | R$ 409.412 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 122.321 | 3.416 | R$ 25.097 | R$ 97.224 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 104.652 | 3.575 | R$ 14.099 | R$ 90.553 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 103.917 | 3.550 | R$ 15.197 | R$ 88.720 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 103.328 | 3.173 | R$ 14.892 | R$ 88.436 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 90.890 | 3.520 | R$ 13.407 | R$ 77.482 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 74.546 | 2.905 | R$ 9.334 | R$ 65.212 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 68.565 | 3.027 | R$ 9.668 | R$ 58.896 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 50.520 | 2.442 | R$ 6.154 | R$ 44.366 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 64.286 | 3.029 | R$ 13.059 | R$ 51.227 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 60.350 | 3.080 | R$ 8.781 | R$ 51.570 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 58.378 | 3.086 | R$ 10.975 | R$ 47.403 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 55.979 | 2.345 | R$ 11.737 | R$ 44.243 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 58.913 | 2.232 | R$ 10.575 | R$ 48.338 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 62.034 | 2.062 | R$ 10.121 | R$ 51.912 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 56.514 | 2.101 | R$ 7.413 | R$ 49.100 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 51.129 | 1.924 | R$ 7.028 | R$ 44.101 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 61.007 | 2.443 | R$ 9.273 | R$ 51.734 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 56.211 | 2.472 | R$ 8.441 | R$ 47.770 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 58.966 | 2.737 | R$ 9.544 | R$ 49.423 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 50.445 | 3.234 | R$ 11.517 | R$ 38.927 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 48.536 | 1.733 | R$ 0 | R$ 48.536 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 41.768 | 1.323 | R$ 0 | R$ 41.768 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 36.735 | 1.106 | R$ 0 | R$ 36.735 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 29.165 | 1.560 | R$ 0 | R$ 29.165 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 26.913 | 831 | R$ 0 | R$ 26.913 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 16.151 | 802 | R$ 0 | R$ 16.151 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 13.047 | 822 | R$ 0 | R$ 13.047 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.485 | 675 | R$ 0 | R$ 13.485 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 10.887 | 597 | R$ 0 | R$ 10.887 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 14.868 | 691 | R$ 0 | R$ 14.868 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 10.551 | 589 | R$ 0 | R$ 10.551 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 9.355 | 606 | R$ 0 | R$ 9.355 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 11.446 | 347 | R$ 0 | R$ 11.446 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.958 | 324 | R$ 0 | R$ 6.958 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 17.330 | 689 | R$ 0 | R$ 17.330 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 17.427 | 521 | R$ 0 | R$ 17.427 |
Decisões sobre a delegação
- 04/09/2025 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 22/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/11/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 13/03/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 12/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 11/03/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via concurso público extrajudicial regido pelo Edital 1/2019 - TJMG
- 04/07/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega a impugnante que foi nomeada para exercer as funções de Oficiala do Registro Civil das Pessoas Naturais com Anexo de Notas de Turmalina/MG, por Portaria datada de 10 de dezembro de 1992. Aduz incompetência do Conselho Nacional de Justiça para declarar vacância de cargo publico estadual e decadência administrativa. É o relatório. A interessada argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete à impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Turmalina
- Cartório de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 1.265.329
- cartório de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 188.325
- Cartorio do Registro Civil Tabelionato e Notas de Caçaratiba — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 34.324
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.