Corinto — MG · CNS 035527

Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Corinto (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 035527.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andreia Thais Figueiredo Costa Librelon como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 257.654 em 6.403 atos, 52,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Corinto tem 23.981 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 257,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 257.654, declarada ao CNJ
6.403
Atos — 1S2026
6.403
+52,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 6
Em Corinto
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
035527
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andreia Thais Figueiredo Costa Librelon
Endereço
Rua Antonio Vieira Machado, 138 — Centro
CEP
39200-000
Município
Corinto — Minas Gerais
Telefone
(38) 3751-2361
CNPJ
63.675.737/0001-24
Instalação
25/03/1908
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 257.6546.403R$ 40.931R$ 216.723
2º semestre de 2025R$ 261.7186.339——
1º semestre de 2025R$ 168.7405.805R$ 36.430R$ 132.310
2º semestre de 2024R$ 188.4076.582R$ 39.762R$ 148.644
1º semestre de 2024R$ 176.0396.027R$ 61.295R$ 114.744
2º semestre de 2023R$ 153.2815.269R$ 53.579R$ 99.702
1º semestre de 2023R$ 154.4005.169R$ 28.481R$ 125.920
2º semestre de 2022R$ 154.6155.392R$ 47.406R$ 107.209
1º semestre de 2022R$ 149.3265.359R$ 43.689R$ 105.638
2º semestre de 2021R$ 143.1065.214R$ 36.560R$ 106.547
1º semestre de 2021R$ 120.9284.893R$ 17.991R$ 102.937
2º semestre de 2020R$ 85.3814.935R$ 16.886R$ 68.495
1º semestre de 2020R$ 80.7564.131R$ 11.930R$ 68.825
2º semestre de 2019R$ 99.7634.950R$ 14.209R$ 85.554
1º semestre de 2019R$ 95.1234.679R$ 14.389R$ 80.734
2º semestre de 2018R$ 89.3674.730R$ 14.748R$ 74.619
1º semestre de 2018R$ 80.7212.983R$ 10.692R$ 70.029
2º semestre de 2017R$ 82.2193.338R$ 11.932R$ 70.286
1º semestre de 2017R$ 70.6992.793R$ 9.381R$ 61.317
2º semestre de 2016R$ 68.0492.623R$ 9.217R$ 58.832
1º semestre de 2016R$ 70.7212.358R$ 10.804R$ 59.916
2º semestre de 2015R$ 76.6762.547R$ 10.752R$ 65.924
1º semestre de 2015R$ 77.7122.548R$ 10.861R$ 66.851
2º semestre de 2014R$ 68.4672.737R$ 11.600R$ 56.867
1º semestre de 2014R$ 84.4212.748R$ 11.394R$ 73.027
2º semestre de 2013R$ 62.5642.227R$ 8.499R$ 54.065
1º semestre de 2013R$ 48.3121.735R$ 6.248R$ 42.064
2º semestre de 2012R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2012R$ 5.4911.527R$ 0R$ 5.491
2º semestre de 2011R$ 38.4351.359R$ 0R$ 38.435
1º semestre de 2011R$ 33.8551.413R$ 0R$ 33.855
2º semestre de 2010R$ 3.3881.524R$ 0R$ 3.388
1º semestre de 2010R$ 2.7111.376R$ 0R$ 2.711
2º semestre de 2009R$ 2.733908R$ 0R$ 2.733
1º semestre de 2009R$ 2.340813R$ 0R$ 2.340
2º semestre de 2008R$ 2.380905R$ 0R$ 2.380
1º semestre de 2008R$ 15.1071.263R$ 0R$ 15.107
2º semestre de 2007R$ 14.7131.163R$ 0R$ 14.713
1º semestre de 2007R$ 8.068818R$ 0R$ 8.068
2º semestre de 2006R$ 13.9501.299R$ 0R$ 13.950
2º semestre de 2005R$ 12.6181.135R$ 0R$ 12.618

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer atividade registral de Oficial do Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais, em Corinto-MG, 31 de julho de 2007. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Corinto

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.