Corinto — MG · CNS 035527
Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais
Registro Civil das Pessoas Naturais
Cartorio de Registro Civil das Pessoas Naturais é uma serventia extrajudicial do município de Corinto (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 035527.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andreia Thais Figueiredo Costa Librelon como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 257.654 em 6.403 atos, 52,7% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Corinto tem 23.981 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 035527
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Andreia Thais Figueiredo Costa Librelon
- Endereço
- Rua Antonio Vieira Machado, 138 — Centro
- CEP
- 39200-000
- Município
- Corinto — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 3751-2361
- CNPJ
- 63.675.737/0001-24
- Instalação
- 25/03/1908
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 257.654 | 6.403 | R$ 40.931 | R$ 216.723 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 261.718 | 6.339 | — | — |
| 1º semestre de 2025 | R$ 168.740 | 5.805 | R$ 36.430 | R$ 132.310 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 188.407 | 6.582 | R$ 39.762 | R$ 148.644 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 176.039 | 6.027 | R$ 61.295 | R$ 114.744 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 153.281 | 5.269 | R$ 53.579 | R$ 99.702 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 154.400 | 5.169 | R$ 28.481 | R$ 125.920 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 154.615 | 5.392 | R$ 47.406 | R$ 107.209 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 149.326 | 5.359 | R$ 43.689 | R$ 105.638 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 143.106 | 5.214 | R$ 36.560 | R$ 106.547 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 120.928 | 4.893 | R$ 17.991 | R$ 102.937 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 85.381 | 4.935 | R$ 16.886 | R$ 68.495 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 80.756 | 4.131 | R$ 11.930 | R$ 68.825 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 99.763 | 4.950 | R$ 14.209 | R$ 85.554 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 95.123 | 4.679 | R$ 14.389 | R$ 80.734 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 89.367 | 4.730 | R$ 14.748 | R$ 74.619 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 80.721 | 2.983 | R$ 10.692 | R$ 70.029 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 82.219 | 3.338 | R$ 11.932 | R$ 70.286 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 70.699 | 2.793 | R$ 9.381 | R$ 61.317 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 68.049 | 2.623 | R$ 9.217 | R$ 58.832 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 70.721 | 2.358 | R$ 10.804 | R$ 59.916 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 76.676 | 2.547 | R$ 10.752 | R$ 65.924 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 77.712 | 2.548 | R$ 10.861 | R$ 66.851 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 68.467 | 2.737 | R$ 11.600 | R$ 56.867 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 84.421 | 2.748 | R$ 11.394 | R$ 73.027 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 62.564 | 2.227 | R$ 8.499 | R$ 54.065 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 48.312 | 1.735 | R$ 6.248 | R$ 42.064 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 5.491 | 1.527 | R$ 0 | R$ 5.491 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 38.435 | 1.359 | R$ 0 | R$ 38.435 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 33.855 | 1.413 | R$ 0 | R$ 33.855 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.388 | 1.524 | R$ 0 | R$ 3.388 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 2.711 | 1.376 | R$ 0 | R$ 2.711 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.733 | 908 | R$ 0 | R$ 2.733 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.340 | 813 | R$ 0 | R$ 2.340 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 2.380 | 905 | R$ 0 | R$ 2.380 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 15.107 | 1.263 | R$ 0 | R$ 15.107 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 14.713 | 1.163 | R$ 0 | R$ 14.713 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 8.068 | 818 | R$ 0 | R$ 8.068 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.950 | 1.299 | R$ 0 | R$ 13.950 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 12.618 | 1.135 | R$ 0 | R$ 12.618 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer atividade registral de Oficial do Serviço Registral Civil das Pessoas Naturais, em Corinto-MG, 31 de julho de 2007. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Corinto
- Serviço Registral de Imóveis — Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos · R$ 970.333
- Serviço Notarial 1º Ofício — Tabelionato de Notas · R$ 311.763
- 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Corinto-MG — Tabelionato de Notas · R$ 258.481
- Tabelionato de Protesto de Títulos e Letras — Protesto de Títulos · R$ 109.310
- Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Contria — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 29.581
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.