Salinas — MG · CNS 035154

Cartório de Reg. de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório de Reg. de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. é uma serventia extrajudicial do município de Salinas (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 035154.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Auri Aparecido da Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 140.314 em 2.998 atos, 9,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Salinas tem 41.826 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 140,3 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 140.314, declarada ao CNJ
2.998
Atos — 1S2026
2.998
+9,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 7
Em Salinas
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
035154
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Auri Aparecido da Silva
Substituto
Tallyta Barros de Melo
Endereço
Rua Olegario Maciel, 44a — Centro
CEP
39560-000
Município
Salinas — Minas Gerais
Telefone
(38) 3840-0552
CNPJ
14.990.044/0001-10
Instalação
21/01/1969
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 140.3142.998R$ 0R$ 140.314
2º semestre de 2025R$ 140.3723.943R$ 63.287R$ 77.085
1º semestre de 2025R$ 128.5582.810R$ 30.750R$ 97.808
2º semestre de 2024R$ 140.7382.292R$ 42.155R$ 98.583
1º semestre de 2024R$ 105.1932.018R$ 27.681R$ 77.512
2º semestre de 2023R$ 147.5152.706R$ 44.468R$ 103.047
1º semestre de 2023R$ 125.5893.469R$ 51.104R$ 74.485
2º semestre de 2022R$ 136.6322.886R$ 41.162R$ 95.470
1º semestre de 2022R$ 98.5322.294R$ 20.820R$ 77.712
2º semestre de 2021R$ 89.3252.476R$ 26.901R$ 62.424
1º semestre de 2021R$ 72.0512.153R$ 21.167R$ 50.884
2º semestre de 2020R$ 91.2571.963R$ 26.634R$ 64.623
1º semestre de 2020R$ 52.4201.359R$ 15.310R$ 37.110
2º semestre de 2019R$ 84.9112.520R$ 25.169R$ 59.742
1º semestre de 2019R$ 75.6072.607R$ 22.928R$ 52.678
2º semestre de 2018R$ 56.4122.142R$ 15.587R$ 40.825
1º semestre de 2018R$ 96.0853.712R$ 27.430R$ 68.655
2º semestre de 2017R$ 48.0491.914R$ 13.430R$ 34.619
1º semestre de 2017R$ 67.6102.786R$ 19.138R$ 48.472
2º semestre de 2016R$ 37.3121.995R$ 9.507R$ 27.805
1º semestre de 2016R$ 54.1432.587R$ 14.185R$ 39.958
2º semestre de 2015R$ 50.1252.292R$ 13.671R$ 36.454
1º semestre de 2015R$ 42.5932.170R$ 11.847R$ 30.746
2º semestre de 2014R$ 35.8151.907R$ 9.706R$ 26.109
1º semestre de 2014R$ 55.7743.158R$ 14.230R$ 41.544
2º semestre de 2013R$ 65.4883.674R$ 0R$ 65.488
1º semestre de 2013R$ 84.4073.541R$ 0R$ 84.407
2º semestre de 2012R$ 74.1062.342R$ 0R$ 74.106
1º semestre de 2012R$ 53.8974.096R$ 0R$ 53.897
2º semestre de 2011R$ 42.3552.854R$ 0R$ 42.355
1º semestre de 2011R$ 30.9382.214R$ 0R$ 30.938
2º semestre de 2010R$ 31.0212.557R$ 0R$ 31.021
1º semestre de 2010R$ 25.6842.539R$ 0R$ 25.684
2º semestre de 2009R$ 25.1782.785R$ 0R$ 25.178
1º semestre de 2009R$ 23.0562.089R$ 0R$ 23.056
2º semestre de 2008R$ 17.1291.572R$ 0R$ 17.129
1º semestre de 2008R$ 24.5672.472R$ 0R$ 24.567
2º semestre de 2007R$ 22.4031.855R$ 0R$ 22.403
1º semestre de 2007R$ 17.7681.428R$ 0R$ 17.768
2º semestre de 2006R$ 44.7003.269R$ 0R$ 44.700
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 23/02/2012 · PROVIDO
    O status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer o cargo de Oficiala interina do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, em Salinas-MG, em 30 de julho de 2008 (Portaria n° 09/2008). Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Salinas

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.