Salinas — MG · CNS 035154
Cartório de Reg. de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Cartório de Reg. de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas. é uma serventia extrajudicial do município de Salinas (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 035154.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Auri Aparecido da Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 140.314 em 2.998 atos, 9,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 6ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.
Salinas tem 41.826 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 035154
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Auri Aparecido da Silva
- Substituto
- Tallyta Barros de Melo
- Endereço
- Rua Olegario Maciel, 44a — Centro
- CEP
- 39560-000
- Município
- Salinas — Minas Gerais
- Telefone
- (38) 3840-0552
- CNPJ
- 14.990.044/0001-10
- Instalação
- 21/01/1969
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 140.314 | 2.998 | R$ 0 | R$ 140.314 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 140.372 | 3.943 | R$ 63.287 | R$ 77.085 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 128.558 | 2.810 | R$ 30.750 | R$ 97.808 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 140.738 | 2.292 | R$ 42.155 | R$ 98.583 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 105.193 | 2.018 | R$ 27.681 | R$ 77.512 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 147.515 | 2.706 | R$ 44.468 | R$ 103.047 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 125.589 | 3.469 | R$ 51.104 | R$ 74.485 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 136.632 | 2.886 | R$ 41.162 | R$ 95.470 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 98.532 | 2.294 | R$ 20.820 | R$ 77.712 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 89.325 | 2.476 | R$ 26.901 | R$ 62.424 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 72.051 | 2.153 | R$ 21.167 | R$ 50.884 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 91.257 | 1.963 | R$ 26.634 | R$ 64.623 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 52.420 | 1.359 | R$ 15.310 | R$ 37.110 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 84.911 | 2.520 | R$ 25.169 | R$ 59.742 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 75.607 | 2.607 | R$ 22.928 | R$ 52.678 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 56.412 | 2.142 | R$ 15.587 | R$ 40.825 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 96.085 | 3.712 | R$ 27.430 | R$ 68.655 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 48.049 | 1.914 | R$ 13.430 | R$ 34.619 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 67.610 | 2.786 | R$ 19.138 | R$ 48.472 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 37.312 | 1.995 | R$ 9.507 | R$ 27.805 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 54.143 | 2.587 | R$ 14.185 | R$ 39.958 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 50.125 | 2.292 | R$ 13.671 | R$ 36.454 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 42.593 | 2.170 | R$ 11.847 | R$ 30.746 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 35.815 | 1.907 | R$ 9.706 | R$ 26.109 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 55.774 | 3.158 | R$ 14.230 | R$ 41.544 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 65.488 | 3.674 | R$ 0 | R$ 65.488 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 84.407 | 3.541 | R$ 0 | R$ 84.407 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 74.106 | 2.342 | R$ 0 | R$ 74.106 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 53.897 | 4.096 | R$ 0 | R$ 53.897 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 42.355 | 2.854 | R$ 0 | R$ 42.355 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 30.938 | 2.214 | R$ 0 | R$ 30.938 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 31.021 | 2.557 | R$ 0 | R$ 31.021 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 25.684 | 2.539 | R$ 0 | R$ 25.684 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 25.178 | 2.785 | R$ 0 | R$ 25.178 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 23.056 | 2.089 | R$ 0 | R$ 23.056 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 17.129 | 1.572 | R$ 0 | R$ 17.129 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 24.567 | 2.472 | R$ 0 | R$ 24.567 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 22.403 | 1.855 | R$ 0 | R$ 22.403 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 17.768 | 1.428 | R$ 0 | R$ 17.768 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 44.700 | 3.269 | R$ 0 | R$ 44.700 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 23/02/2012 · PROVIDOO status do Cartório em questão foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 676905, Evento 1.470, DOC 934.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi designada para exercer o cargo de Oficiala interina do Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, em Salinas-MG, em 30 de julho de 2008 (Portaria n° 09/2008). Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Salinas
- Cartório de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 2.851.854
- Ofício do 1º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 1.082.618
- Serviço Registral das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 534.899
- Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Salinas — Protesto de Títulos · R$ 437.556
- Ofício do 2º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 405.819
- Oficio do Registro Civil Com Atribuição Notarial de Ferreirópolis — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 70.833
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.