Novo Cruzeiro — MG · CNS 034488
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novilhona
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novilhona é uma serventia extrajudicial do município de Novo Cruzeiro (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034488.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Aloisio Sacramento como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 64.526 em 1.765 atos, 132,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.
Novo Cruzeiro tem 27.094 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 034488
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Aloisio Sacramento
- Substitutos
- Monica Helia Mendes Barreiros e Yashimim Nicoli Sacramento
- Endereço
- Jose Geraldo Soares, Centro, N 454 — Povoado do Lambari
- CEP
- 39821-000
- Município
- Novo Cruzeiro — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99940-2373
- CNPJ
- 21.251.301/0001-68
- Instalação
- 01/11/1927
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 64.526 | 1.765 | R$ 0 | R$ 64.526 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 73.044 | 1.817 | R$ 8.725 | R$ 64.319 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 27.753 | 1.698 | R$ 8.068 | R$ 19.685 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 49.258 | 1.616 | R$ 717 | R$ 48.541 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 103.789 | 1.580 | R$ 19.947 | R$ 83.842 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 46.855 | 1.969 | R$ 13.800 | R$ 33.055 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 72.964 | 2.739 | R$ 33.113 | R$ 39.851 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 9.920 | 346 | R$ 2.540 | R$ 7.380 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 11.563 | 338 | R$ 2.248 | R$ 9.315 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 9.226 | 247 | R$ 1.656 | R$ 7.570 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.601 | 171 | R$ 2.028 | R$ 8.573 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 18.120 | 425 | R$ 2.859 | R$ 15.260 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 6.283 | 192 | R$ 1.752 | R$ 4.532 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 10.680 | 248 | R$ 2.191 | R$ 8.489 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 10.102 | 205 | R$ 2.992 | R$ 7.109 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 5.289 | 203 | R$ 1.524 | R$ 3.766 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 8.455 | 199 | R$ 1.884 | R$ 6.571 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 4.725 | 189 | R$ 1.142 | R$ 3.584 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 7.695 | 180 | R$ 1.261 | R$ 6.434 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 5.523 | 178 | R$ 857 | R$ 4.667 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 10.116 | 237 | R$ 1.316 | R$ 8.800 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.512 | 248 | R$ 1.324 | R$ 4.188 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 6.429 | 252 | R$ 1.569 | R$ 4.860 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 8.583 | 194 | R$ 864 | R$ 7.719 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 8.312 | 213 | R$ 2.198 | R$ 6.114 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 4.820 | 185 | R$ 0 | R$ 4.820 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 6.658 | 260 | R$ 0 | R$ 6.658 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.468 | 217 | R$ 0 | R$ 4.468 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.468 | 217 | R$ 0 | R$ 4.468 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 5.018 | 245 | R$ 0 | R$ 5.018 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 5.652 | 224 | R$ 0 | R$ 5.652 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 3.234 | 315 | R$ 0 | R$ 3.234 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.340 | 96 | R$ 0 | R$ 3.340 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.892 | 82 | R$ 0 | R$ 2.892 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 2.870 | 81 | R$ 0 | R$ 2.870 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.656 | 58 | R$ 0 | R$ 1.656 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.656 | 58 | R$ 0 | R$ 1.656 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 820 | 131 | R$ 0 | R$ 820 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.927 | 251 | R$ 0 | R$ 1.927 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.113 | 1.009 | R$ 0 | R$ 2.113 |
Decisões sobre a delegação
- 27/08/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/07/2024 · VAGOEm razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
- 03/01/2023 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/06/2011 · VAGODECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE627, evento 862) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a manutenção da serventia de CNS 03.448-8 dentre as serventias vagas, ii) a intimação da parte interessada, iii) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia indicando a decisão nº 19 o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pelo Sr. José Pio Esteves Ramos (evento 831, REQAVU594), que se insurge contra a declaração de vacância do Serviço de Registro Civil com Atribuições Notariais do Distrito de Novilhona, Comarca de Novo Cruzeiro, MG (Cartório de Paz e Registro Civil de Novilhona, CNS 03.448-8). A declaração de vacância (evento 255, DEC189) fundou-se em informações, prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais, que demonstraram ter sido o recorrente designado para responder pelo serviço em caráter provisório, em 17/02/1981, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. O recorrente argumenta que: i) tendo em vista o decurso de longo período desde a sua designação, faz jus à efetivação na titularidade da serventia, ii) não pode ser desconstituído ato administrativo praticado há mais de cinco anos. É o relatório. Passo a opinar. Ao que se extrai dos autos, o recorrente não prestou concurso público, também não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, ademais, assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Evidenciada a ausência de titular na serventia, era de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 17/02/1981. Quanto à tese da decadência administrativa, ressalte-se que o recorrente foi designado responsável pela serventia em caráter interino, e dessa condição provisória sempre teve ciência, ou seja, sempre soube que responderia pelo expediente até a realização de concurso público. Tratando-se de designação sabida e explicitamente transitória, nem se pode falar que a declaração de vacância tenha desconstituído o ato de designação. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento à impugnação, para que seja mantida a serventia de CNS 03.448-8 dentre as serventias vagas. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:53
- 30/01/2011 · VAGOCuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço de Registro Civil com Atribuições Notarias do Distrito de Novilhona, Comarca de Novo Cruzeiro MG (Cartório de Paz e Registro Civil de Novilhona - CNS 03.448-8), nos autos do Pedido de Providências nº 0006769-05.2010.2.00.0000, visando regularizar divergências em to o da situação cadastral do referido serviço para fins de oferta em concurso público de provimento e remoção para o serviço extrajudicial. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se vago porque o seu responsável, Sr. José Pio Esteves Ramos, foi designado precariamente para a delegação em 17 de fevereiro de 1981, nos termos de certidão expedida pela Secretaria Judicial de Novo Cruzeiro em 17 de abril de 1998. Portanto, segundo os documentos apresentados, o serviço extrajudicial referido vagou em 17 de fevereiro de 1981 e o responsável pela assunção da serventia foi designado a título precário, conforme declaração do Poder delegante. Não houve, desde então, nova delegação precedida de concurso público, como determinam os arts. 236, § 3º da Constituição Federal e 14 a 19 da Lei 8.935/94. Assim, não se aplica o art. 208 da Constituição Federal de 1988 porque o delegado nomeado a título precário não contou com 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, ou o art. 47 da Lei 8.935/94 porque não designado como Titular de serviço extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar nos MS 29.534/DF e MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto, ainda não publicadas. Em face dessas considerações, inclua-se o Serviço de Registro Civil com Atribuições Notarias do Município de Grupiara, Comarca de Estrela do Sul MG (CNS 03.445-4) dentre as serventias vagas, intimando-se o interino responsável pelo serviço para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, informando-lhe o teor dessa decisão.
- 12/07/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
- 24/01/2010 · PROVIDODesignado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.