Novo Cruzeiro — MG · CNS 034488

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novilhona

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Novilhona é uma serventia extrajudicial do município de Novo Cruzeiro (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034488.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Aloisio Sacramento como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 64.526 em 1.765 atos, 132,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 6 serventias do município que declararam esse semestre.

Novo Cruzeiro tem 27.094 habitantes (IBGE, 2026) e 6 serventias ativas no cadastro.

R$ 64,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 64.526, declarada ao CNJ
1.765
Atos — 1S2026
1.765
+132,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 6
Em Novo Cruzeiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
034488
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Aloisio Sacramento
Substitutos
Monica Helia Mendes Barreiros e Yashimim Nicoli Sacramento
Endereço
Jose Geraldo Soares, Centro, N 454 — Povoado do Lambari
CEP
39821-000
Município
Novo Cruzeiro — Minas Gerais
Telefone
(33) 99940-2373
CNPJ
21.251.301/0001-68
Instalação
01/11/1927
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 64.5261.765R$ 0R$ 64.526
2º semestre de 2025R$ 73.0441.817R$ 8.725R$ 64.319
1º semestre de 2025R$ 27.7531.698R$ 8.068R$ 19.685
2º semestre de 2024R$ 49.2581.616R$ 717R$ 48.541
1º semestre de 2024R$ 103.7891.580R$ 19.947R$ 83.842
2º semestre de 2023R$ 46.8551.969R$ 13.800R$ 33.055
1º semestre de 2023R$ 72.9642.739R$ 33.113R$ 39.851
2º semestre de 2022R$ 9.920346R$ 2.540R$ 7.380
1º semestre de 2022R$ 11.563338R$ 2.248R$ 9.315
2º semestre de 2021R$ 9.226247R$ 1.656R$ 7.570
1º semestre de 2021R$ 10.601171R$ 2.028R$ 8.573
2º semestre de 2020R$ 18.120425R$ 2.859R$ 15.260
1º semestre de 2020R$ 6.283192R$ 1.752R$ 4.532
2º semestre de 2019R$ 10.680248R$ 2.191R$ 8.489
1º semestre de 2019R$ 10.102205R$ 2.992R$ 7.109
2º semestre de 2018R$ 5.289203R$ 1.524R$ 3.766
1º semestre de 2018R$ 8.455199R$ 1.884R$ 6.571
2º semestre de 2017R$ 4.725189R$ 1.142R$ 3.584
1º semestre de 2017R$ 7.695180R$ 1.261R$ 6.434
2º semestre de 2016R$ 5.523178R$ 857R$ 4.667
1º semestre de 2016R$ 10.116237R$ 1.316R$ 8.800
2º semestre de 2015R$ 5.512248R$ 1.324R$ 4.188
1º semestre de 2015R$ 6.429252R$ 1.569R$ 4.860
2º semestre de 2014R$ 8.583194R$ 864R$ 7.719
1º semestre de 2014R$ 8.312213R$ 2.198R$ 6.114
2º semestre de 2013R$ 4.820185R$ 0R$ 4.820
1º semestre de 2013R$ 6.658260R$ 0R$ 6.658
2º semestre de 2012R$ 4.468217R$ 0R$ 4.468
1º semestre de 2012R$ 4.468217R$ 0R$ 4.468
2º semestre de 2011R$ 5.018245R$ 0R$ 5.018
1º semestre de 2011R$ 5.652224R$ 0R$ 5.652
2º semestre de 2010R$ 3.234315R$ 0R$ 3.234
1º semestre de 2010R$ 3.34096R$ 0R$ 3.340
2º semestre de 2009R$ 2.89282R$ 0R$ 2.892
1º semestre de 2009R$ 2.87081R$ 0R$ 2.870
2º semestre de 2008R$ 1.65658R$ 0R$ 1.656
1º semestre de 2008R$ 1.65658R$ 0R$ 1.656
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 820131R$ 0R$ 820
2º semestre de 2006R$ 1.927251R$ 0R$ 1.927
2º semestre de 2005R$ 2.1131.009R$ 0R$ 2.113

Decisões sobre a delegação

  • 27/08/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/07/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 03/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/06/2011 · VAGO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE627, evento 862) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a manutenção da serventia de CNS 03.448-8 dentre as serventias vagas, ii) a intimação da parte interessada, iii) a comunicação do Setor de Informática, para que atualize o status da serventia indicando a decisão nº 19 – o responsável pela serventia é interino, que assumiu a título precário para garantir a continuidade dos serviços até a realização de concurso público. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER _______/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de impugnação apresentada pelo Sr. José Pio Esteves Ramos (evento 831, REQAVU594), que se insurge contra a declaração de vacância do Serviço de Registro Civil com Atribuições Notariais do Distrito de Novilhona, Comarca de Novo Cruzeiro, MG (Cartório de Paz e Registro Civil de Novilhona, CNS 03.448-8). A declaração de vacância (evento 255, DEC189) fundou-se em informações, prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Minas Gerais, que demonstraram ter sido o recorrente designado para responder pelo serviço em caráter provisório, em 17/02/1981, apenas para manter o funcionamento da serventia até a realização de concurso público. O recorrente argumenta que: i) tendo em vista o decurso de longo período desde a sua designação, faz jus à efetivação na titularidade da serventia, ii) não pode ser desconstituído ato administrativo praticado há mais de cinco anos. É o relatório. Passo a opinar. Ao que se extrai dos autos, o recorrente não prestou concurso público, também não contou 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, de modo que não se configurou a exceção prevista no art. 208 da EC 1/69, ademais, assumiu a responsabilidade interina, não a titularidade da serventia extrajudicial, afastando-se da ressalva contida no art. 47 da Lei 8.935/94. Evidenciada a ausência de titular na serventia, era de rigor a declaração de vacância que, in casu, perdura desde, pelo menos, 17/02/1981. Quanto à tese da decadência administrativa, ressalte-se que o recorrente foi designado responsável pela serventia em caráter interino, e dessa condição provisória sempre teve ciência, ou seja, sempre soube que responderia pelo expediente até a realização de concurso público. Tratando-se de designação sabida e explicitamente transitória, nem se pode falar que a declaração de vacância tenha desconstituído o ato de designação. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar no MS 29.534/DF e no MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento à impugnação, para que seja mantida a serventia de CNS 03.448-8 dentre as serventias vagas. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 06 de Junho de 2011 às 08:38:53
  • 30/01/2011 · VAGO
    Cuida-se de informações prestadas pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais sobre o Serviço de Registro Civil com Atribuições Notarias do Distrito de Novilhona, Comarca de Novo Cruzeiro – MG (Cartório de Paz e Registro Civil de Novilhona - CNS 03.448-8), nos autos do Pedido de Providências nº 0006769-05.2010.2.00.0000, visando regularizar divergências em to o da situação cadastral do referido serviço para fins de oferta em concurso público de provimento e remoção para o serviço extrajudicial. Nas informações, a CGJMG evidencia que o referido serviço encontra-se vago porque o seu responsável, Sr. José Pio Esteves Ramos, foi designado precariamente para a delegação em 17 de fevereiro de 1981, nos termos de certidão expedida pela Secretaria Judicial de Novo Cruzeiro em 17 de abril de 1998. Portanto, segundo os documentos apresentados, o serviço extrajudicial referido vagou em 17 de fevereiro de 1981 e o responsável pela assunção da serventia foi designado a título precário, conforme declaração do Poder delegante. Não houve, desde então, nova delegação precedida de concurso público, como determinam os arts. 236, § 3º da Constituição Federal e 14 a 19 da Lei 8.935/94. Assim, não se aplica o art. 208 da Constituição Federal de 1988 porque o delegado nomeado a título precário não contou com 5 anos na substituição do serviço até 31 de dezembro de 1983, ou o art. 47 da Lei 8.935/94 porque não designado como Titular de serviço extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal entende que a assunção de serviço extrajudicial antes da Constituição Federal em caráter precário não confere direito subjetivo ao interino à titularidade da delegação. Nesse sentido foram as decisões que indeferiram a pretensão à tutela liminar nos MS 29.534/DF e MS 29.817/DF, rel. Min. Ayres Britto, ainda não publicadas. Em face dessas considerações, inclua-se o Serviço de Registro Civil com Atribuições Notarias do Município de Grupiara, Comarca de Estrela do Sul – MG (CNS 03.445-4) dentre as serventias vagas, intimando-se o interino responsável pelo serviço para conhecimento. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, informando-lhe o teor dessa decisão.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade.

Outras serventias em Novo Cruzeiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.