Astolfo Dutra — MG · CNS 034090

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Sobral Pinto

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Sobral Pinto é uma serventia extrajudicial do município de Astolfo Dutra (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 034090.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Osmar Leite Filho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 12.511 em 135 atos, 26,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Astolfo Dutra tem 14.697 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 12,5 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 12.511, declarada ao CNJ
135
Atos — 1S2026
135
+26,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Astolfo Dutra
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
034090
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Osmar Leite Filho
Endereço
Rua Joao Almada, 253 — Centro
CEP
36780-000
Município
Astolfo Dutra — Minas Gerais
Telefone
(32) 3451-2554
CNPJ
41.742.209/0001-08
Instalação
25/09/1963
Informatizada
Não
Equipe
0 pessoas

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 12.511135R$ 1.162R$ 11.349
2º semestre de 2025R$ 10.074237R$ 1.178R$ 8.896
1º semestre de 2025R$ 9.895146R$ 694R$ 9.200
2º semestre de 2024R$ 9.352196R$ 821R$ 8.531
1º semestre de 2024R$ 2.651170R$ 531R$ 2.120
2º semestre de 2023R$ 2.445158R$ 0R$ 2.445
1º semestre de 2023R$ 3.411245R$ 0R$ 3.411
2º semestre de 2022R$ 1.832110R$ 0R$ 1.832
1º semestre de 2022R$ 2.913164R$ 0R$ 2.913
2º semestre de 2021R$ 2.800215R$ 0R$ 2.800
1º semestre de 2021R$ 2.434178R$ 0R$ 2.434
2º semestre de 2020R$ 2.104147R$ 0R$ 2.104
1º semestre de 2020R$ 76167R$ 0R$ 761
2º semestre de 2019R$ 1.29071R$ 0R$ 1.290
1º semestre de 2019R$ 1.93498R$ 0R$ 1.934
2º semestre de 2018R$ 1.84871R$ 0R$ 1.848
1º semestre de 2018R$ 83935R$ 0R$ 839
2º semestre de 2017R$ 1.56452R$ 0R$ 1.564
1º semestre de 2017R$ 1.84166R$ 0R$ 1.841
2º semestre de 2016R$ 1.33752R$ 0R$ 1.337
1º semestre de 2016R$ 2.80034R$ 0R$ 2.800
2º semestre de 2015R$ 352316R$ 352R$ 0
1º semestre de 2015R$ 195277R$ 195R$ 0
2º semestre de 2014R$ 347156R$ 347R$ 0
1º semestre de 2014R$ 396219R$ 396R$ 0
2º semestre de 2013R$ 192110R$ 0R$ 192
1º semestre de 2013R$ 170101R$ 0R$ 170
2º semestre de 2012R$ 706101R$ 0R$ 706
1º semestre de 2012R$ 9420R$ 0R$ 94
2º semestre de 2011R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2011R$ 85498R$ 0R$ 854
2º semestre de 2010R$ 583100R$ 0R$ 583
1º semestre de 2010R$ 68680R$ 0R$ 686
2º semestre de 2009R$ 57895R$ 0R$ 578
1º semestre de 2009R$ 790105R$ 0R$ 790
2º semestre de 2008R$ 749155R$ 0R$ 749
1º semestre de 2008R$ 838190R$ 0R$ 838
2º semestre de 2007R$ 1.226310R$ 0R$ 1.226
1º semestre de 2007R$ 626167R$ 0R$ 626
2º semestre de 2006R$ 2.187363R$ 0R$ 2.187
2º semestre de 2005R$ 1.378322R$ 0R$ 1.378

Decisões sobre a delegação

  • 27/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/05/2024 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga
  • 21/07/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/03/2021 · VAGO
    Serventia já anexada ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Astolfo Dutra, tendo sido declarada a vacância de Astolfo Dutra e com a designação de Interino que responderá também por Sobral Pinto
  • 12/04/2016 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo documento apresentado, em 15 de outubro de 1998, Maria do Carmo de Souza Almeida foi designada Oficial Substituta do Cartório de Registro Civil de Sobral Pinto, em caráter precário, até a realização de concurso. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão de declaração válida do Tribunal de Justiça, pois fundada no artigo 39 da Lei n. 8.935/1994, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Astolfo Dutra

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.