Francisco Badaró — MG · CNS 033993

Cartório de Registro Civil

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório de Registro Civil é uma serventia extrajudicial do município de Francisco Badaró (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033993.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Renato Barbosa Chaves Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 137.182 em 4.243 atos, 64,3% acima do mesmo semestre de 2025.

Francisco Badaró tem 6.907 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 137,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 137.182, declarada ao CNJ
4.243
Atos — 1S2026
4.243
+64,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
033993
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Renato Barbosa Chaves Junior
Endereço
Rua do Rosario, 234 — Rosario
CEP
39644-000
Município
Francisco Badaró — Minas Gerais
Telefone
(33) 98468-3318
CNPJ
21.084.793/0001-44
Instalação
28/06/1841
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 137.1824.243R$ 37.816R$ 99.366
2º semestre de 2025R$ 128.9574.445R$ 34.504R$ 94.452
1º semestre de 2025R$ 83.4814.286R$ 39.089R$ 44.392
2º semestre de 2024R$ 78.2364.156R$ 29.566R$ 48.670
1º semestre de 2024R$ 64.7403.736R$ 22.929R$ 41.811
2º semestre de 2023R$ 53.7713.948R$ 33.527R$ 20.244
1º semestre de 2023R$ 64.3643.683R$ 24.253R$ 40.110
2º semestre de 2022R$ 58.0064.133R$ 21.654R$ 36.352
1º semestre de 2022R$ 59.5223.877R$ 23.346R$ 36.176
2º semestre de 2021R$ 59.3654.734R$ 30.861R$ 28.504
1º semestre de 2021R$ 56.9914.245R$ 14.534R$ 42.457
2º semestre de 2020R$ 59.3654.533R$ 16.142R$ 43.222
1º semestre de 2020R$ 59.3654.533R$ 16.142R$ 43.222
2º semestre de 2019R$ 63.6814.620R$ 19.090R$ 44.592
1º semestre de 2019R$ 47.8614.268R$ 12.484R$ 35.377
2º semestre de 2018R$ 63.1964.236R$ 17.794R$ 45.402
1º semestre de 2018R$ 41.9384.803R$ 14.673R$ 27.265
2º semestre de 2017R$ 49.7624.740R$ 18.400R$ 31.362
1º semestre de 2017R$ 43.9934.112R$ 21.332R$ 22.661
2º semestre de 2016R$ 38.4053.800R$ 13.262R$ 25.143
1º semestre de 2016R$ 41.8772.781R$ 12.968R$ 28.910
2º semestre de 2015R$ 26.9153.343R$ 9.098R$ 17.817
1º semestre de 2015R$ 35.9653.773R$ 13.892R$ 22.073
2º semestre de 2014R$ 45.7443.987R$ 17.308R$ 28.437
1º semestre de 2014R$ 41.2703.499R$ 11.111R$ 30.159
2º semestre de 2013R$ 35.9605.339R$ 0R$ 35.960
1º semestre de 2013R$ 25.5523.350R$ 0R$ 25.552
2º semestre de 2012R$ 15.4593.176R$ 0R$ 15.459
1º semestre de 2012R$ 22.5404.106R$ 0R$ 22.540
2º semestre de 2011R$ 23.8403.513R$ 0R$ 23.840
1º semestre de 2011R$ 20.6803.288R$ 0R$ 20.680
2º semestre de 2010R$ 20.0092.892R$ 0R$ 20.009
1º semestre de 2010R$ 20.5342.541R$ 0R$ 20.534
2º semestre de 2009R$ 19.3912.364R$ 0R$ 19.391
1º semestre de 2009R$ 18.2742.459R$ 0R$ 18.274
2º semestre de 2008R$ 1.7471.884R$ 0R$ 1.747
1º semestre de 2008R$ 15.6161.837R$ 0R$ 15.616
2º semestre de 2007R$ 26.0191.780R$ 0R$ 26.019
1º semestre de 2007R$ 9.3881.692R$ 0R$ 9.388
2º semestre de 2006R$ 16.2312.962R$ 0R$ 16.231
2º semestre de 2005R$ 12.5992.349R$ 0R$ 12.599

Decisões sobre a delegação

  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Civil de Francisco Badaró/MG, CNS 03.399-3 (evento 6004) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.