São João Evangelista — MG · CNS 033456

Cartório de Registro de Imóveis de São João Evangelista

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis

Cartório de Registro de Imóveis de São João Evangelista é uma serventia extrajudicial do município de São João Evangelista (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033456.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Paula Matosinhos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.658.688 em 8.116 atos, 31,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

São João Evangelista tem 15.609 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.658.688, declarada ao CNJ
8.116
Atos — 1S2026
8.116
+31,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 5
Em São João Evangelista
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
033456
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ana Paula Matosinhos
Substituto
Lucila Dias Gomes
Endereço
Rua Nelson de Sena — Centro
CEP
39705-000
Município
São João Evangelista — Minas Gerais
Telefone
(33) 3412-2694
CNPJ
21.083.357/0001-50
Instalação
05/01/1926
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.658.6888.116R$ 0R$ 1.658.688
2º semestre de 2025R$ 1.844.2118.777R$ 864.923R$ 979.287
1º semestre de 2025R$ 1.266.2237.415R$ 496.371R$ 769.851
2º semestre de 2024R$ 1.705.2108.780R$ 591.574R$ 1.113.636
1º semestre de 2024R$ 962.4466.006R$ 331.396R$ 631.050
2º semestre de 2023R$ 1.104.35511.026R$ 378.603R$ 725.752
1º semestre de 2023R$ 771.3634.143R$ 267.433R$ 503.929
2º semestre de 2022R$ 995.2637.146R$ 364.021R$ 631.243
1º semestre de 2022R$ 678.1805.842R$ 240.279R$ 437.902
2º semestre de 2021R$ 819.3675.272R$ 305.005R$ 514.362
1º semestre de 2021R$ 575.8704.312R$ 211.489R$ 364.381
2º semestre de 2020R$ 606.3445.003R$ 194.753R$ 411.591
1º semestre de 2020R$ 326.1413.012R$ 112.209R$ 213.933
2º semestre de 2019R$ 314.1513.984R$ 164.800R$ 149.351
1º semestre de 2019R$ 358.6144.103R$ 123.456R$ 235.158
2º semestre de 2018R$ 323.4043.537R$ 109.542R$ 213.861
1º semestre de 2018R$ 356.7844.421R$ 119.441R$ 237.343
2º semestre de 2017R$ 303.2483.545R$ 103.576R$ 199.673
1º semestre de 2017R$ 239.2323.144R$ 77.590R$ 161.642
2º semestre de 2016R$ 333.5334.016R$ 109.354R$ 224.180
1º semestre de 2016R$ 248.5833.926R$ 81.922R$ 166.660
2º semestre de 2015R$ 332.3254.284R$ 109.590R$ 222.734
1º semestre de 2015R$ 189.1683.424R$ 60.667R$ 128.500
2º semestre de 2014R$ 329.4906.531R$ 106.483R$ 223.006
1º semestre de 2014R$ 270.8357.043R$ 80.524R$ 190.311
2º semestre de 2013R$ 275.5207.105R$ 0R$ 275.520
1º semestre de 2013R$ 196.8335.057R$ 0R$ 196.833
2º semestre de 2012R$ 189.3865R$ 0R$ 189.386
1º semestre de 2012R$ 151.8544.212R$ 0R$ 151.854
2º semestre de 2011R$ 193.7454.894R$ 0R$ 193.745
1º semestre de 2011R$ 134.1064.835R$ 0R$ 134.106
2º semestre de 2010R$ 139.5093.519R$ 0R$ 139.509
1º semestre de 2010R$ 94.3922.206R$ 0R$ 94.392
2º semestre de 2009R$ 119.2231.651R$ 0R$ 119.223
1º semestre de 2009R$ 82.8631.475R$ 0R$ 82.863
2º semestre de 2008R$ 60.871814R$ 0R$ 60.871
1º semestre de 2008R$ 45.492741R$ 0R$ 45.492
2º semestre de 2007R$ 1299R$ 0R$ 129
1º semestre de 2007R$ 26.894214R$ 0R$ 26.894
2º semestre de 2006R$ 70.460782R$ 0R$ 70.460
2º semestre de 2005R$ 60.995650R$ 0R$ 60.995

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado para responder pelas serventias do Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São João Evangelista-MG, até provimento por concurso público, em 13 de novembro de 2009. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    DOC813/814 - Portaria n° 19/2007, de 13/12/2007, assinada pelo Juiz de Direito Daniel César Boaventura, instaura processo administrativo disciplinar contra a titular da serventia, afastando a sra. Janaína Mansur Falcão Medina e designando o sr. Edilei Batista Bomfim para responder pelas serventias, durante o período de afastamento ou até provimento definitivo por concurso público.

Outras serventias em São João Evangelista

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.