São João Evangelista — MG · CNS 033456
Cartório de Registro de Imóveis de São João Evangelista
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis
Cartório de Registro de Imóveis de São João Evangelista é uma serventia extrajudicial do município de São João Evangelista (MG), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033456.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ana Paula Matosinhos como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.658.688 em 8.116 atos, 31,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
São João Evangelista tem 15.609 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 033456
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Ana Paula Matosinhos
- Substituto
- Lucila Dias Gomes
- Endereço
- Rua Nelson de Sena — Centro
- CEP
- 39705-000
- Município
- São João Evangelista — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 3412-2694
- CNPJ
- 21.083.357/0001-50
- Instalação
- 05/01/1926
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.658.688 | 8.116 | R$ 0 | R$ 1.658.688 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.844.211 | 8.777 | R$ 864.923 | R$ 979.287 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.266.223 | 7.415 | R$ 496.371 | R$ 769.851 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.705.210 | 8.780 | R$ 591.574 | R$ 1.113.636 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 962.446 | 6.006 | R$ 331.396 | R$ 631.050 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.104.355 | 11.026 | R$ 378.603 | R$ 725.752 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 771.363 | 4.143 | R$ 267.433 | R$ 503.929 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 995.263 | 7.146 | R$ 364.021 | R$ 631.243 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 678.180 | 5.842 | R$ 240.279 | R$ 437.902 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 819.367 | 5.272 | R$ 305.005 | R$ 514.362 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 575.870 | 4.312 | R$ 211.489 | R$ 364.381 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 606.344 | 5.003 | R$ 194.753 | R$ 411.591 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 326.141 | 3.012 | R$ 112.209 | R$ 213.933 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 314.151 | 3.984 | R$ 164.800 | R$ 149.351 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 358.614 | 4.103 | R$ 123.456 | R$ 235.158 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 323.404 | 3.537 | R$ 109.542 | R$ 213.861 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 356.784 | 4.421 | R$ 119.441 | R$ 237.343 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 303.248 | 3.545 | R$ 103.576 | R$ 199.673 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 239.232 | 3.144 | R$ 77.590 | R$ 161.642 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 333.533 | 4.016 | R$ 109.354 | R$ 224.180 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 248.583 | 3.926 | R$ 81.922 | R$ 166.660 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 332.325 | 4.284 | R$ 109.590 | R$ 222.734 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 189.168 | 3.424 | R$ 60.667 | R$ 128.500 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 329.490 | 6.531 | R$ 106.483 | R$ 223.006 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 270.835 | 7.043 | R$ 80.524 | R$ 190.311 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 275.520 | 7.105 | R$ 0 | R$ 275.520 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 196.833 | 5.057 | R$ 0 | R$ 196.833 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 189.386 | 5 | R$ 0 | R$ 189.386 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 151.854 | 4.212 | R$ 0 | R$ 151.854 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 193.745 | 4.894 | R$ 0 | R$ 193.745 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 134.106 | 4.835 | R$ 0 | R$ 134.106 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 139.509 | 3.519 | R$ 0 | R$ 139.509 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 94.392 | 2.206 | R$ 0 | R$ 94.392 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 119.223 | 1.651 | R$ 0 | R$ 119.223 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 82.863 | 1.475 | R$ 0 | R$ 82.863 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 60.871 | 814 | R$ 0 | R$ 60.871 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 45.492 | 741 | R$ 0 | R$ 45.492 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 129 | 9 | R$ 0 | R$ 129 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 26.894 | 214 | R$ 0 | R$ 26.894 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 70.460 | 782 | R$ 0 | R$ 70.460 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 60.995 | 650 | R$ 0 | R$ 60.995 |
Decisões sobre a delegação
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi designado para responder pelas serventias do Registro de Imóveis, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São João Evangelista-MG, até provimento por concurso público, em 13 de novembro de 2009. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODOC813/814 - Portaria n° 19/2007, de 13/12/2007, assinada pelo Juiz de Direito Daniel César Boaventura, instaura processo administrativo disciplinar contra a titular da serventia, afastando a sra. Janaína Mansur Falcão Medina e designando o sr. Edilei Batista Bomfim para responder pelas serventias, durante o período de afastamento ou até provimento definitivo por concurso público.
Outras serventias em São João Evangelista
- 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Registro Civil das Pessoas Naturais de São João Evangelista MG — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 547.980
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- Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 48.294
- Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição de Notas — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 43.015
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.