Cambuquira — MG · CNS 033365
Primeiro Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas
Primeiro Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Cambuquira (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033365.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Virginia Silva Teixeira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 744.918 em 6.059 atos, 31,5% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.
Cambuquira tem 12.543 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 033365
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Virginia Silva Teixeira
- Substituto
- Mylena Goncalves Coelho
- Endereço
- Av. Julio Calil — Centro
- CEP
- 37420-000
- Município
- Cambuquira — Minas Gerais
- Telefone
- (35) 98408-7510
- CNPJ
- 30.228.497/0001-60
- Instalação
- 05/11/1873
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 744.918 | 6.059 | R$ 286.517 | R$ 458.402 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 977.924 | 8.610 | R$ 385.908 | R$ 592.016 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 566.434 | 6.630 | R$ 212.721 | R$ 353.713 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 595.055 | 7.697 | R$ 211.432 | R$ 383.623 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 552.821 | 5.843 | R$ 203.440 | R$ 349.382 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 426.675 | 5.848 | R$ 154.892 | R$ 271.783 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 408.537 | 5.528 | R$ 144.770 | R$ 263.766 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 510.043 | 6.305 | R$ 181.766 | R$ 328.277 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 356.398 | 5.868 | R$ 126.296 | R$ 230.102 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 444.176 | 7.824 | R$ 155.760 | R$ 288.416 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 321.838 | 6.997 | R$ 111.165 | R$ 210.673 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 401.599 | 7.645 | R$ 143.079 | R$ 258.520 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 148.208 | 4.925 | R$ 48.603 | R$ 99.605 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 257.402 | 7.493 | R$ 81.641 | R$ 175.761 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 183.947 | 5.830 | R$ 61.644 | R$ 122.304 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 127.167 | 5.251 | R$ 42.643 | R$ 84.524 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 123.498 | 5.202 | R$ 41.143 | R$ 82.355 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 35.752 | 6.124 | R$ 17.841 | R$ 17.911 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 38.133 | 5.195 | R$ 18.773 | R$ 19.359 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 22.312 | 5.520 | R$ 0 | R$ 22.312 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 80.886 | 4.943 | R$ 29.455 | R$ 51.431 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 31.108 | 5.581 | R$ 0 | R$ 31.108 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 22.701 | 4.608 | R$ 0 | R$ 22.701 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 32.953 | 5.043 | R$ 0 | R$ 32.953 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 20.796 | 5.124 | R$ 0 | R$ 20.796 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 18.132 | 5.895 | R$ 0 | R$ 18.132 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 3.138 | 5.353 | R$ 0 | R$ 3.138 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 26.435 | 4.480 | R$ 0 | R$ 26.435 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 25.656 | 4.231 | R$ 0 | R$ 25.656 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 25.291 | 5.193 | R$ 0 | R$ 25.291 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 17.288 | 2.693 | R$ 0 | R$ 17.288 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 20.354 | 2.995 | R$ 0 | R$ 20.354 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 13.587 | 2.621 | R$ 0 | R$ 13.587 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 13.295 | 2.013 | R$ 0 | R$ 13.295 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 8.688 | 1.751 | R$ 0 | R$ 8.688 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 8.358 | 1.564 | R$ 0 | R$ 8.358 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 10.633 | 2 | R$ 0 | R$ 10.633 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 8.714 | 2.382 | R$ 0 | R$ 8.714 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.706 | 1.821 | R$ 0 | R$ 6.706 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.534 | 5.289 | R$ 0 | R$ 13.534 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 7.656 | 2.734 | R$ 0 | R$ 7.656 |
Decisões sobre a delegação
- 07/06/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 10/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 05/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
- 11/12/2013 · VAGOEm anexo, declaração de vacância e nomeação de interino.
- 01/04/2013 · PROVIDOStatus do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que exerce as funções de Tabelião Substituto desde 1994 e que, a partir de 23 de outubro de 2003, foi designado como Tabelião do 1º Ofício de Notas de Cambuquira/MG em virtude do afastamento de 02 anos do Titular. Posteriormente, em 10 de maio de 2005, foi nomeado como Tabelião, tendo em vista o afastamento definitivo do Titular. Junta documentos. É o relatório. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.