Cambuquira — MG · CNS 033365

Primeiro Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

Primeiro Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Cambuquira (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033365.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Virginia Silva Teixeira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 744.918 em 6.059 atos, 31,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Cambuquira tem 12.543 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 744,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 744.918, declarada ao CNJ
6.059
Atos — 1S2026
6.059
+31,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 3
Em Cambuquira
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
033365
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Virginia Silva Teixeira
Substituto
Mylena Goncalves Coelho
Endereço
Av. Julio Calil — Centro
CEP
37420-000
Município
Cambuquira — Minas Gerais
Telefone
(35) 98408-7510
CNPJ
30.228.497/0001-60
Instalação
05/11/1873
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 744.9186.059R$ 286.517R$ 458.402
2º semestre de 2025R$ 977.9248.610R$ 385.908R$ 592.016
1º semestre de 2025R$ 566.4346.630R$ 212.721R$ 353.713
2º semestre de 2024R$ 595.0557.697R$ 211.432R$ 383.623
1º semestre de 2024R$ 552.8215.843R$ 203.440R$ 349.382
2º semestre de 2023R$ 426.6755.848R$ 154.892R$ 271.783
1º semestre de 2023R$ 408.5375.528R$ 144.770R$ 263.766
2º semestre de 2022R$ 510.0436.305R$ 181.766R$ 328.277
1º semestre de 2022R$ 356.3985.868R$ 126.296R$ 230.102
2º semestre de 2021R$ 444.1767.824R$ 155.760R$ 288.416
1º semestre de 2021R$ 321.8386.997R$ 111.165R$ 210.673
2º semestre de 2020R$ 401.5997.645R$ 143.079R$ 258.520
1º semestre de 2020R$ 148.2084.925R$ 48.603R$ 99.605
2º semestre de 2019R$ 257.4027.493R$ 81.641R$ 175.761
1º semestre de 2019R$ 183.9475.830R$ 61.644R$ 122.304
2º semestre de 2018R$ 127.1675.251R$ 42.643R$ 84.524
1º semestre de 2018R$ 123.4985.202R$ 41.143R$ 82.355
2º semestre de 2017R$ 35.7526.124R$ 17.841R$ 17.911
1º semestre de 2017R$ 38.1335.195R$ 18.773R$ 19.359
2º semestre de 2016R$ 22.3125.520R$ 0R$ 22.312
1º semestre de 2016R$ 80.8864.943R$ 29.455R$ 51.431
2º semestre de 2015R$ 31.1085.581R$ 0R$ 31.108
1º semestre de 2015R$ 22.7014.608R$ 0R$ 22.701
2º semestre de 2014R$ 32.9535.043R$ 0R$ 32.953
1º semestre de 2014R$ 20.7965.124R$ 0R$ 20.796
2º semestre de 2013R$ 18.1325.895R$ 0R$ 18.132
1º semestre de 2013R$ 3.1385.353R$ 0R$ 3.138
2º semestre de 2012R$ 26.4354.480R$ 0R$ 26.435
1º semestre de 2012R$ 25.6564.231R$ 0R$ 25.656
2º semestre de 2011R$ 25.2915.193R$ 0R$ 25.291
1º semestre de 2011R$ 17.2882.693R$ 0R$ 17.288
2º semestre de 2010R$ 20.3542.995R$ 0R$ 20.354
1º semestre de 2010R$ 13.5872.621R$ 0R$ 13.587
2º semestre de 2009R$ 13.2952.013R$ 0R$ 13.295
1º semestre de 2009R$ 8.6881.751R$ 0R$ 8.688
2º semestre de 2008R$ 8.3581.564R$ 0R$ 8.358
1º semestre de 2008R$ 10.6332R$ 0R$ 10.633
2º semestre de 2007R$ 8.7142.382R$ 0R$ 8.714
1º semestre de 2007R$ 6.7061.821R$ 0R$ 6.706
2º semestre de 2006R$ 13.5345.289R$ 0R$ 13.534
2º semestre de 2005R$ 7.6562.734R$ 0R$ 7.656

Decisões sobre a delegação

  • 07/06/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/04/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
  • 11/12/2013 · VAGO
    Em anexo, declaração de vacância e nomeação de interino.
  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que exerce as funções de Tabelião Substituto desde 1994 e que, a partir de 23 de outubro de 2003, foi designado como Tabelião do 1º Ofício de Notas de Cambuquira/MG em virtude do afastamento de 02 anos do Titular. Posteriormente, em 10 de maio de 2005, foi nomeado como Tabelião, tendo em vista o afastamento definitivo do Titular. Junta documentos. É o relatório. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Cambuquira

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.