Buriti Bravo — MA · CNS 031674

Serventia Extrajudicial de Buriti Bravo - Ofício Único

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição

Serventia Extrajudicial de Buriti Bravo - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Buriti Bravo (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031674.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Roberta Leal da Silva Ayres como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 742.439 em 11.531 atos, 8,6% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Buriti Bravo tem 22.937 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 742,4 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 742.439, declarada ao CNJ
11,5 mil
Atos — 1S2026
11.531
-8,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031674
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Distribuição
Situação
Ativa — vago
Responsável
Roberta Leal da Silva Ayres
Endereço
Rua Joaquim Leite — Centro
CEP
65685-000
Município
Buriti Bravo — Maranhão
Telefone
(99) 98433-1937
CNPJ
62.564.085/0001-98
Instalação
17/12/1991
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 742.43911.531R$ 0R$ 742.439
2º semestre de 2025R$ 1.133.95212.669R$ 285.926R$ 848.026
1º semestre de 2025R$ 812.3498.933R$ 202.488R$ 609.861
2º semestre de 2024R$ 1.212.9309.914R$ 282.949R$ 929.981
1º semestre de 2024R$ 839.3768.846R$ 206.576R$ 632.800
2º semestre de 2023R$ 1.186.4218.937R$ 276.287R$ 910.134
1º semestre de 2023R$ 998.74210R$ 213.206R$ 785.536
2º semestre de 2022R$ 893.3258.473R$ 208.528R$ 684.798
1º semestre de 2022R$ 703.6907.736R$ 164.591R$ 539.099
2º semestre de 2021R$ 982.0297.415R$ 205.826R$ 776.203
1º semestre de 2021R$ 474.6467.921R$ 92.594R$ 382.052
2º semestre de 2020R$ 727.6747.636R$ 169.363R$ 558.311
1º semestre de 2020R$ 361.8795.500R$ 71.536R$ 290.343
2º semestre de 2019R$ 354.4237.360R$ 52.594R$ 301.829
1º semestre de 2019R$ 224.2217.084R$ 33.750R$ 190.471
2º semestre de 2018R$ 260.3259.000R$ 33.555R$ 226.770
1º semestre de 2018R$ 219.60910.889R$ 32.897R$ 186.712
2º semestre de 2017R$ 269.12510.653R$ 36.219R$ 232.906
1º semestre de 2017R$ 181.14011.177R$ 27.270R$ 153.869
2º semestre de 2016R$ 184.49110.630R$ 27.650R$ 156.841
1º semestre de 2016R$ 144.3878.831R$ 23.777R$ 120.610
2º semestre de 2015R$ 141.3056.554R$ 22.325R$ 118.979
1º semestre de 2015R$ 181.3437.308R$ 3.422R$ 177.921
2º semestre de 2014R$ 177.9927.399R$ 0R$ 177.992
1º semestre de 2014R$ 156.8526.729R$ 0R$ 156.852
2º semestre de 2013R$ 126.4387.330R$ 0R$ 126.438
1º semestre de 2013R$ 85.3386.601R$ 0R$ 85.338
2º semestre de 2012R$ 97.2886.078R$ 0R$ 97.288
1º semestre de 2012R$ 79.9734.944R$ 0R$ 79.973
2º semestre de 2011R$ 84.1574.950R$ 0R$ 84.157
1º semestre de 2011R$ 82.1743.955R$ 0R$ 82.174
2º semestre de 2010R$ 61.4735.026R$ 0R$ 61.473
1º semestre de 2010R$ 72.1124.805R$ 0R$ 72.112
2º semestre de 2009R$ 66.9755.188R$ 0R$ 66.975
1º semestre de 2009R$ 31.7644.514R$ 0R$ 31.764
2º semestre de 2008R$ 49.5534.171R$ 0R$ 49.553
1º semestre de 2008R$ 38.0113.828R$ 0R$ 38.011
2º semestre de 2007R$ 29.1483.942R$ 0R$ 29.148
1º semestre de 2007R$ 28.7793.516R$ 0R$ 28.779
2º semestre de 2006R$ 59.0638.132R$ 0R$ 59.063
2º semestre de 2005R$ 47.1597.835R$ 0R$ 47.159

Decisões sobre a delegação

  • 25/08/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 18/06/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o interessado, Sr. ORLANDO AYRES COIMBRA, que foi nomeado em 25.5.1983 para exercer o cargo de Escrevente Juramentado Substituto do Ofício Único do Município de Buriti Bravo, termo da comarca de Passagem Franca e aproveitado no cargo de Escrivão da referida serventia em 1991. Alega que sua permanência como Titular da serventia já foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Mandado de Segurança nº 29276/2008, Acórdão 8112/2009, entretanto, sua eficácia foi suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Segurança nº 2324. É o relatório. Quanto a postulação que esta decisão administrativa não merece exame diante da existência de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto, a Resolução 80 estatuiu: “Art. 8º. Não estão sujeitas aos efeitos desta resolução: a) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público esteja sub judice junto ao C. Supremo Tribunal Federal na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, enquanto persistir essa situação, b) as unidades do serviço de notas e de registro cuja declaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso público seja objeto, na data da publicação desta Resolução em sessão plenária pública, de decisão definitiva em sentido diverso na esfera judicial, de decisão definitiva em sentido diverso junto ao CNJ ou de procedimento administrativo em curso perante este Conselho, desde que já notificado o responsável atual da respectiva unidade”. Portanto, ações ajuizadas em Tribunal estadual e que não foram receberam a decisão definitiva anteriormente a Resolução 80 do CNJ, não se submetem às exceções de não incidência desta Resolução. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.