Afonso Cunha — MA · CNS 031666
Serventia Extrajudicial de Afonso Cunha - Ofício Único
Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serventia Extrajudicial de Afonso Cunha - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Afonso Cunha (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031666.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Carolina Falcao de Lima como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 150.704 em 4.955 atos, 7,8% acima do mesmo semestre de 2025.
Afonso Cunha tem 6.309 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 031666
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Maria Carolina Falcao de Lima
- Endereço
- Rua Zilmar Bacelar, S/n — Centro
- CEP
- 65505-000
- Município
- Afonso Cunha — Maranhão
- Telefone
- (98) 97012-0156
- CNPJ
- 43.617.945/0001-60
- Instalação
- 27/03/1961
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (2 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 150.704 | 4.955 | R$ 0 | R$ 150.704 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 178.759 | 5.202 | R$ 32.003 | R$ 146.756 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 139.820 | 3.846 | R$ 17.025 | R$ 122.794 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 157.999 | 5.329 | R$ 18.987 | R$ 139.013 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 191.199 | 5.034 | R$ 23.380 | R$ 167.820 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 83.690 | 3.582 | R$ 10.078 | R$ 73.612 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 78.936 | 2.756 | R$ 9.484 | R$ 69.452 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 107.065 | 3.055 | R$ 13.031 | R$ 94.033 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 119.601 | 2.209 | R$ 14.391 | R$ 105.210 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 181.281 | 2.084 | R$ 21.775 | R$ 159.506 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 89.208 | 1.631 | R$ 10.706 | R$ 78.501 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 146.524 | 1.758 | R$ 17.574 | R$ 128.950 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 41.716 | 1.145 | R$ 5.003 | R$ 36.713 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 79.282 | 1.522 | R$ 11.866 | R$ 67.416 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 28.305 | 1.478 | R$ 0 | R$ 28.305 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 32.655 | 1.949 | R$ 0 | R$ 32.655 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 27.590 | 1.082 | R$ 0 | R$ 27.590 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 13.642 | 379 | R$ 0 | R$ 13.642 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 10.188 | 1.373 | R$ 0 | R$ 10.188 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 13.437 | 1.111 | R$ 0 | R$ 13.437 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 16.280 | 2.092 | R$ 0 | R$ 16.280 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 13.300 | 1.211 | R$ 0 | R$ 13.300 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 20.251 | 2.173 | R$ 0 | R$ 20.251 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 14.770 | 1.970 | R$ 0 | R$ 14.770 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 9.957 | 1.401 | R$ 0 | R$ 9.957 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 15.951 | 1.829 | R$ 0 | R$ 15.951 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 19.342 | 2.340 | R$ 0 | R$ 19.342 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 11.405 | 2.087 | R$ 0 | R$ 11.405 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 13.141 | 1.727 | R$ 0 | R$ 13.141 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 11.193 | 1.901 | R$ 0 | R$ 11.193 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 14.084 | 2.276 | R$ 0 | R$ 14.084 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 6.858 | 1.708 | R$ 0 | R$ 6.858 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 12.187 | 1.389 | R$ 0 | R$ 12.187 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 997.225 | 2.045 | R$ 0 | R$ 997.225 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 8.085 | 1.838 | R$ 0 | R$ 8.085 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 5.329 | 1.306 | R$ 0 | R$ 5.329 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 6.977 | 1.102 | R$ 0 | R$ 6.977 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 22/09/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 20/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 16/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, contata-se que a interessada foi nomeada em 20 de julho de 1992 por meio da Portaria 10/92 para o cargo de Escrivã do Ofício Único do Termo de Afonso Cunha, Comarca de Coelho Neto em virtude da aposentadoria do antigo titular. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 08/07/1992 · VAGOVaga por fundamento diverso
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.