Afonso Cunha — MA · CNS 031666

Serventia Extrajudicial de Afonso Cunha - Ofício Único

Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial de Afonso Cunha - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Afonso Cunha (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031666.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Maria Carolina Falcao de Lima como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 150.704 em 4.955 atos, 7,8% acima do mesmo semestre de 2025.

Afonso Cunha tem 6.309 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 150,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 150.704, declarada ao CNJ
4.955
Atos — 1S2026
4.955
+7,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031666
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Maria Carolina Falcao de Lima
Endereço
Rua Zilmar Bacelar, S/n — Centro
CEP
65505-000
Município
Afonso Cunha — Maranhão
Telefone
(98) 97012-0156
CNPJ
43.617.945/0001-60
Instalação
27/03/1961
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 150.7044.955R$ 0R$ 150.704
2º semestre de 2025R$ 178.7595.202R$ 32.003R$ 146.756
1º semestre de 2025R$ 139.8203.846R$ 17.025R$ 122.794
2º semestre de 2024R$ 157.9995.329R$ 18.987R$ 139.013
1º semestre de 2024R$ 191.1995.034R$ 23.380R$ 167.820
2º semestre de 2023R$ 83.6903.582R$ 10.078R$ 73.612
1º semestre de 2023R$ 78.9362.756R$ 9.484R$ 69.452
2º semestre de 2022R$ 107.0653.055R$ 13.031R$ 94.033
1º semestre de 2022R$ 119.6012.209R$ 14.391R$ 105.210
2º semestre de 2021R$ 181.2812.084R$ 21.775R$ 159.506
1º semestre de 2021R$ 89.2081.631R$ 10.706R$ 78.501
2º semestre de 2020R$ 146.5241.758R$ 17.574R$ 128.950
1º semestre de 2020R$ 41.7161.145R$ 5.003R$ 36.713
2º semestre de 2019R$ 79.2821.522R$ 11.866R$ 67.416
1º semestre de 2019R$ 28.3051.478R$ 0R$ 28.305
2º semestre de 2018R$ 32.6551.949R$ 0R$ 32.655
1º semestre de 2018R$ 27.5901.082R$ 0R$ 27.590
2º semestre de 2017R$ 13.642379R$ 0R$ 13.642
1º semestre de 2017R$ 10.1881.373R$ 0R$ 10.188
2º semestre de 2016R$ 13.4371.111R$ 0R$ 13.437
1º semestre de 2016R$ 16.2802.092R$ 0R$ 16.280
2º semestre de 2015R$ 13.3001.211R$ 0R$ 13.300
1º semestre de 2015R$ 20.2512.173R$ 0R$ 20.251
2º semestre de 2014R$ 14.7701.970R$ 0R$ 14.770
1º semestre de 2014R$ 9.9571.401R$ 0R$ 9.957
2º semestre de 2013R$ 15.9511.829R$ 0R$ 15.951
1º semestre de 2013R$ 19.3422.340R$ 0R$ 19.342
2º semestre de 2012R$ 11.4052.087R$ 0R$ 11.405
1º semestre de 2012R$ 13.1411.727R$ 0R$ 13.141
2º semestre de 2011R$ 11.1931.901R$ 0R$ 11.193
1º semestre de 2011R$ 14.0842.276R$ 0R$ 14.084
2º semestre de 2010R$ 6.8581.708R$ 0R$ 6.858
1º semestre de 2010R$ 12.1871.389R$ 0R$ 12.187
2º semestre de 2009R$ 997.2252.045R$ 0R$ 997.225
1º semestre de 2009R$ 8.0851.838R$ 0R$ 8.085
2º semestre de 2008R$ 5.3291.306R$ 0R$ 5.329
1º semestre de 2008R$ 6.9771.102R$ 0R$ 6.977
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 22/09/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 20/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/09/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, contata-se que a interessada foi nomeada em 20 de julho de 1992 por meio da Portaria 10/92 para o cargo de Escrivã do Ofício Único do Termo de Afonso Cunha, Comarca de Coelho Neto em virtude da aposentadoria do antigo titular. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 08/07/1992 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.