Cantanhede — MA · CNS 031641
Serventia Extrajudicial de Cantanhede - Ofício Único
Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos
Serventia Extrajudicial de Cantanhede - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Cantanhede (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Contratos Marítimos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031641.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luiz de Franca Belchior Silva como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 631.522 em 5.430 atos, 120,8% acima do mesmo semestre de 2025.
Cantanhede tem 25.131 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 031641
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Luiz de Franca Belchior Silva
- Substituto
- Maria Euzamar dos Santos
- Endereço
- Rua Nova, S/n — Centro
- CEP
- 65465-000
- Município
- Cantanhede — Maranhão
- Telefone
- (98) 98465-8792
- CNPJ
- 42.144.047/0001-79
- Instalação
- 17/12/1991
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (2 CLT, 1 estatutários)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 631.522 | 5.430 | R$ 0 | R$ 631.522 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 450.941 | 6.446 | R$ 0 | R$ 450.941 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 286.072 | 4.629 | R$ 0 | R$ 286.072 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 491.665 | 6.292 | R$ 0 | R$ 491.665 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 305.574 | 6.038 | R$ 0 | R$ 305.574 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 366.655 | 5.040 | R$ 45.949 | R$ 320.705 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 298.467 | 3.731 | R$ 35.922 | R$ 262.545 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 258.065 | 3.433 | R$ 0 | R$ 258.065 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 284.694 | 3.851 | R$ 0 | R$ 284.694 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 365.367 | 4.823 | R$ 0 | R$ 365.367 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 166.754 | 2.556 | R$ 0 | R$ 166.754 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 66.848 | 4.000 | R$ 0 | R$ 66.848 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 39.429 | 2.894 | R$ 0 | R$ 39.429 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 65.296 | 4.436 | R$ 0 | R$ 65.296 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 91.669 | 5.117 | R$ 0 | R$ 91.669 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 75.658 | 7.441 | R$ 0 | R$ 75.658 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 66.125 | 6.044 | R$ 0 | R$ 66.125 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 107.599 | 6.447 | R$ 0 | R$ 107.599 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 69.400 | 10.192 | R$ 0 | R$ 69.400 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 48.282 | 7.344 | R$ 0 | R$ 48.282 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 64.171 | 8.602 | R$ 0 | R$ 64.171 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 79.361 | 8.651 | R$ 0 | R$ 79.361 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 77.480 | 8.452 | R$ 0 | R$ 77.480 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 78.694 | 8.025 | R$ 0 | R$ 78.694 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 89.429 | 7.798 | R$ 0 | R$ 89.429 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 69.665 | 6.768 | R$ 0 | R$ 69.665 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 73.953 | 10.610 | R$ 0 | R$ 73.953 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 53.280 | 6.787 | R$ 0 | R$ 53.280 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 33.549 | 7.815 | R$ 0 | R$ 33.549 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 49.665 | 6.273 | R$ 0 | R$ 49.665 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 43.465 | 5.052 | R$ 0 | R$ 43.465 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 53.958 | 6.694 | R$ 0 | R$ 53.958 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 46.754 | 7.564 | R$ 0 | R$ 46.754 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 46.220 | 7.031 | R$ 0 | R$ 46.220 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 31.689 | 5.623 | R$ 0 | R$ 31.689 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 27.350 | 3.987 | R$ 0 | R$ 27.350 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 11.585 | 800 | R$ 0 | R$ 11.585 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 12.081 | 175 | R$ 0 | R$ 12.081 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 10.048 | 163 | R$ 0 | R$ 10.048 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 27.530 | 500 | R$ 0 | R$ 27.530 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 27.118 | 460 | R$ 0 | R$ 27.118 |
Decisões sobre a delegação
- 31/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 19/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 01/03/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAATO - 3682021 Código de validação: E3CEA52AFE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 64 da Resolução nº 27/2016, R E S O L V E: Outorgar a LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, a delegação dos serviços notariais e/ou registrais da Serventia Extrajudicial de Cantanhede, em razão de sua aprovação em concurso público, realizado nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 136 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), removendo-o da Serventia Extrajudicial de Maranhãozinho, tendo em vista decisão constante do Processo nº 5798/2021-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 01 de março de 2021. Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Presidente do Tribunal de Justiça Matrícula 3954 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 01/03/2021 21:51 (LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA)
- 12/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/08/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/08/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 28/11/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 27/05/2014 · VAGODECISÃO-GCGJ - 9132014<br /> ( relativo ao Processo 635962013 )<br /> Código de validação: C5ECD6E6E6<br /> Requerente: Ana Elizabeth de Oliveira<br /> Interessado: Gilma de Castro Bandeira Barra<br /> Assunto: Designação de Interino – Serventia Extrajudicial de Cantanhede<br /> Origem: Cantanhede<br /> Vistos, etc.<br /> Trata-se de requerimento formulado por Ana Elizabeth de Oliveira requer<br /> sua designação como interina da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de<br /> Cantanhede, com a consequente cessação da interinidade da Sra. Gilma de Castro<br /> Bandeira Barra, alegando que a indicação da atual interina fere os princípios da<br /> moralidade administrativa em razão desta ser mãe do antigo titular da unidade.<br /> Devidamente notificada para se manifestar, a Sra. Gilma de Castro<br /> Bandeira Barra, escrevente substituta daquela serventia, apresentou manifestação<br /> (anexo Id 1051494) aduzindo que sua indicação como interina tem previsão na Lei nº<br /> 8.935/1994, no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento nº<br /> 11/2013) e na Resolução nº 80 do CNJ, bem como não há que se falar em nepotismo<br /> vez que o serviço notarial e de registro é uma atividade privada.<br /> Instada a se manifestar, a juíza auxiliar desta Corregedoria, Dra. Oriana<br /> Gomes, opinou mediante o PARECER-GDJC – 3312014, entendendo que há<br /> ilegalidade na designação da Sra. Gilma de Castro Bandeira Barra como interina da<br /> Serventia Extrajudicial de Cantanhede, posto que se mostra plenamente compatível<br /> com o que dispõe a legislação que trata da matéria. Sugeriu, também, que a vacância<br /> da mencionada serventia fosse expressamente declarada.<br /> É o relatório. Decido.<br /> O presente feito trata de pedido da sra. Ana Elisabeth de Oliveira para<br /> que seja designada como interina da Serventia Extrajudicial de Ofício Único de<br /> Cantanhede sob o fundamento que a indicação da atual substituta, sra. Gilma de<br /> Castro Bandeira Barra seria contrária a Lei.<br /> Referida indicação resulta da renúncia requerida pelo titular da serventia,<br /> sr. Kélcio Bandeira Barra, realizada nos autos do processo nº 61767/2013, conforme<br /> CERT-CSERVCGJ – 5862014 da Coordenadoria da Serventias, não havendo notícia<br /> nos autos da efetiva e expressa declaração da vacância.<br /> Desta feita, e preliminarmente, considerando que a renúnica é ua das<br /> caudas de extinção da delegação, conforme o inciso IV do artigo 39 da Lei nº<br /> 8.935/94, à luz do artigo 144-A, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do<br /> Maranhão[1] (Lei Complementar nº 14/91) – incluído pela Lei Complementar nº<br /> 157/2013 –, declaro vaga a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de Cantanhede/MA,<br /> devendo constar a serventia no próximo certame, a ser realizado pelo Poder Judiciário<br /> do Estado do Maranhão.<br /> Nesse contexto, não há que prosperar as alegações do requerente, posto<br /> que o §2º do art. 39 da Lei Federal nº 8953/1994, o art. 144-A, caput do Código de<br /> Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº<br /> 14/1991) e o §2º do art. 3º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça são<br /> claros ao afirmar que em caso de extinção da delegação, a serventia será declarada<br /> vaga com a consequente designação do substituto mais antigo para responder<br /> interinamente pelo expediente.<br /> De outro lado o fato da substituta mais antiga da serventia ser mãe do<br /> antigo titular não importa em nepotismo uma vez que o serviço extrajudicial tem caráter<br /> privado, onde os delegatários podem contratar de forma livre, sendo regida pela<br /> Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo ao Poder Judiciário exercer mera<br /> atividade fiscalizadora.<br /> Diante do exposto, acolho o PARECER-GDJC – 3312014 pelos seus<br /> próprios fundamentos, para declarar vaga a Serventia Extrajudicial de Ofício Único de<br /> Cantanhede e, ato contínuo, designo Gilma de Castro Bandeira Barra, substituta mais<br /> antiga, para responder, na qualidade de interina, pela Serventia Extrajudicial acima<br /> mencionada.<br /> Ressalto que a remuneração limitar-se-á a 90,25% (noventa vírgula vinte<br /> e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal<br /> Federal, que deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do<br /> serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do<br /> serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do<br /> Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo<br /> comprovante de depósito integrará a prestação de contas.<br /> Expeça-se a competente portaria com efeitos retroativos à data da<br /> extinção da delegação.<br /> Façam-se as anotações devidas.<br /> Dê-se ciência, certifique-se e arquive-se.<br /> Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
- 13/09/2013 · PROVIDOO Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.