São Vicente Ferrer — MA · CNS 031625
Serventia Extrajudicial de São Vicente Ferrer - Ofício Único
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
Serventia Extrajudicial de São Vicente Ferrer - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de São Vicente Ferrer (MA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031625.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Pedro Rene Torres Leite como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 219.717 em 6.091 atos, 17,5% acima do mesmo semestre de 2025.
São Vicente Ferrer tem 19.848 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 031625
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Pedro Rene Torres Leite
- Endereço
- Praca da Matriz, Sala 02, S/n, Centro — Centro
- CEP
- 65220-000
- Município
- São Vicente Ferrer — Maranhão
- Telefone
- (98) 99206-3048
- CNPJ
- 55.144.357/0001-35
- Instalação
- 17/12/1991
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 3 pessoas (3 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 219.717 | 6.091 | R$ 0 | R$ 219.717 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 279.717 | 7.964 | R$ 64.180 | R$ 215.537 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 186.953 | 6.736 | R$ 23.582 | R$ 163.371 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 263.425 | 7.955 | R$ 34.456 | R$ 228.970 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 258.087 | 9.367 | R$ 31.678 | R$ 226.409 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 276.324 | 6.804 | R$ 36.619 | R$ 239.706 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 255.320 | 4.328 | R$ 60.619 | R$ 194.701 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 239.126 | 3.358 | R$ 50.772 | R$ 188.353 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 165.494 | 3.346 | R$ 21.064 | R$ 144.430 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 128.505 | 3.692 | R$ 19.843 | R$ 108.662 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 122.595 | 4.600 | R$ 18.388 | R$ 104.207 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 96.692 | 3.881 | R$ 14.477 | R$ 82.215 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 72.517 | 3.159 | R$ 10.822 | R$ 61.695 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 95.996 | 2.011 | R$ 14.631 | R$ 81.365 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 95.408 | 6.395 | R$ 11.750 | R$ 83.658 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 126.899 | 6.396 | R$ 15.595 | R$ 111.303 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 91.493 | 1.692 | R$ 15.367 | R$ 76.126 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 84.608 | 5.882 | R$ 13.069 | R$ 71.539 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 129.132 | 13.891 | R$ 1.722 | R$ 127.409 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 111.839 | 1.723 | R$ 16.720 | R$ 95.119 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 112.382 | 1.890 | R$ 16.768 | R$ 95.614 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 24.502 | 598 | R$ 3.685 | R$ 20.816 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 64.903 | 1.226 | R$ 1.234 | R$ 63.669 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 68.933 | 1.636 | R$ 11.003 | R$ 57.930 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 67.552 | 1.490 | R$ 11.601 | R$ 55.951 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 93.652 | 8 | R$ 0 | R$ 93.652 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 101.879 | 10 | R$ 0 | R$ 101.879 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 60.880 | 6.570 | R$ 0 | R$ 60.880 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 69.539 | 8.850 | R$ 0 | R$ 69.539 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 88.020 | 9.702 | R$ 0 | R$ 88.020 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 58.705 | 5.797 | R$ 0 | R$ 58.705 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 65.456 | 7.809 | R$ 0 | R$ 65.456 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 89.392 | 11.329 | R$ 0 | R$ 89.392 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 51.408 | 8.000 | R$ 0 | R$ 51.408 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 37.035 | 6.788 | R$ 0 | R$ 37.035 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 39.444 | 5.663 | R$ 0 | R$ 39.444 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 39.110 | 4.293 | R$ 0 | R$ 39.110 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
Decisões sobre a delegação
- 29/04/2024 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/03/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/02/2021 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 02/08/2016 · PROVIDOCERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
- 02/08/2016 · PROVIDOCERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
- 20/11/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Alega que tem direito adquirido de acordo com o art. 9º, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão, que repete o art. 19 do ADCT da CF/1988 - estabilidade constitucional de cinco anos. Junta os documentos. É o relatório. Quanto às preliminares suscitada nesta impugnação: DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA O impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Analisada a documentação encaminhada, verifica-se que, conquanto o requerente tenha apresentado declaração regular de estabilidade fundada no art. 19 do ADCT, não há que se cogitar da efetivação na titularidade do serviço extrajudicial. A efetividade corresponde a um atributo de parte dos cargos públicos criados por lei, sendo certo que aqueles ocupam tais unidades em decorrência de aprovação em concurso de público podem adquirir a estabilidade, depois de preenchidos os requisitos constitucionais. Excepcionalmente o art. 19, ADCT garantiu estabilidade em tal situação. Titular ou interino de serviço extrajudicial não ocupa cargo público. A respeito do tema, quando analisou a questão sob a luz do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em julgado de 03/11/2005, relator o Ministro Eros Grau (RE 416420) : A estabilidade conferida pelo Art. 19 do ADCT não atinge o recorrente, vez que o benefício somente alcançou servidores públicos da Administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações em exercício há pelo menos cinco anos antes da de publicada a Constituição do Brasil. No mesmo sentido: RE nº 388.589, Rel. Min. ELEN GRACIE, DJ de 06,08.04, AI 466848 / MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 17.12.2009, AI 516427 AgR / MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 27/04/2006, MS 28081/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2010, AI 464779/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 18.11.2009. Ante o exposto, e em cumprimento da atribuição constitucinal de também zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal (Art. 103-B, § 4º, II, da CF), nego provimento a impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.