Parnarama — MA · CNS 031369

Serventia Extrajudicial de Parnarama - Ofício Único

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial de Parnarama - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Parnarama (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031369.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Graciela Maria Rivalta e Silva como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.453.093 em 16.221 atos, 3,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Parnarama tem 32.212 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.453.093, declarada ao CNJ
16,2 mil
Atos — 1S2026
16.221
-3,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031369
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Graciela Maria Rivalta e Silva
Substituto
Isabela Barbosa Passarinho
Endereço
Av. Carolina — Centro
CEP
65640-000
Município
Parnarama — Maranhão
Telefone
(99) 98800-1504
CNPJ
18.999.852/0001-08
Instalação
06/08/1867
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (12 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.453.09316.221R$ 191.236R$ 1.261.857
2º semestre de 2025R$ 2.039.08318.085R$ 485.896R$ 1.553.187
1º semestre de 2025R$ 1.501.96512.925R$ 231.355R$ 1.270.611
2º semestre de 2024R$ 2.081.76517.204R$ 261.847R$ 1.819.918
1º semestre de 2024R$ 1.433.22420.969R$ 942.115R$ 491.108
2º semestre de 2023R$ 2.251.66918.911R$ 1.645.434R$ 606.235
1º semestre de 2023R$ 2.116.11018.877R$ 323.924R$ 1.792.186
2º semestre de 2022R$ 2.241.67618.292R$ 276.349R$ 1.965.327
1º semestre de 2022R$ 1.402.34717.755R$ 159.929R$ 1.242.418
2º semestre de 2021R$ 2.375.01618.704R$ 266.550R$ 2.108.466
1º semestre de 2021R$ 934.21313.685R$ 144.186R$ 790.027
2º semestre de 2020R$ 902.15913.676R$ 112.361R$ 789.797
1º semestre de 2020R$ 679.4019.578R$ 84.412R$ 594.989
2º semestre de 2019R$ 777.64510.781R$ 23.243R$ 754.401
1º semestre de 2019R$ 370.9807.961R$ 57.209R$ 313.771
2º semestre de 2018R$ 527.37210.202R$ 66.558R$ 460.814
1º semestre de 2018R$ 339.86010.625R$ 53.189R$ 286.671
2º semestre de 2017R$ 370.62910.570R$ 59.666R$ 310.963
1º semestre de 2017R$ 300.43511.893R$ 47.395R$ 253.041
2º semestre de 2016R$ 331.46912.854R$ 49.640R$ 281.829
1º semestre de 2016R$ 339.02112.845R$ 54.057R$ 284.964
2º semestre de 2015R$ 201.9739.957R$ 0R$ 201.973
1º semestre de 2015R$ 179.61610.230R$ 0R$ 179.616
2º semestre de 2014R$ 231.04012.201R$ 0R$ 231.040
1º semestre de 2014R$ 191.83612.119R$ 0R$ 191.836
2º semestre de 2013R$ 173.47211.536R$ 0R$ 173.472
1º semestre de 2013R$ 137.3639.329R$ 0R$ 137.363
2º semestre de 2012R$ 99.4477.600R$ 0R$ 99.447
1º semestre de 2012R$ 91.7668.583R$ 0R$ 91.766
2º semestre de 2011R$ 70.2273.722R$ 0R$ 70.227
1º semestre de 2011R$ 117.6206.965R$ 0R$ 117.620
2º semestre de 2010R$ 117.6206.965R$ 0R$ 117.620
1º semestre de 2010R$ 102.1067.844R$ 0R$ 102.106
2º semestre de 2009R$ 132.1047.361R$ 0R$ 132.104
1º semestre de 2009R$ 53.5986.597R$ 0R$ 53.598
2º semestre de 2008R$ 55.1295.390R$ 0R$ 55.129
1º semestre de 2008R$ 47.7465R$ 0R$ 47.746
2º semestre de 2007R$ 43.4415.711R$ 0R$ 43.441
1º semestre de 2007R$ 39.5085.448R$ 0R$ 39.508
2º semestre de 2006R$ 74.96412.663R$ 0R$ 74.964
2º semestre de 2005R$ 92.42510.595R$ 0R$ 92.425

Decisões sobre a delegação

  • 02/12/2014 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 19/07/2013 · PROVIDO
    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Outorgar a GRACIELA MARIA RIVALTA E SILVA MATIAS, a delegação dos serviços notariais e registrais do (a) Serventia Extrajudicial de Pa arama em razão de sua aprovação em concurso público, realizado nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal e art. 136 da Lei Complementar Estadual nº. 14/1991 (Código de<br /> Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão). <br /> PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de julho de 2013.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a interessada, Sra. MARLY BARBOSA RIBEIRO DA COSTA, que foi nomeada em 9.5.1979 para exercer o cargo de Escrevente Juramentada Substituta do Cartório do 1º Ofício da comarca de Pa arama/MA e aproveitada no cargo de Escrivã da referida serventia em 4.6.1991, em razão da morte da ex-titular. Alega que sua permanência como Titular da serventia já foi reconhecida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Mandado de Segurança nº 29276/2008, Acórdão 8112/2009, entretanto, sua eficácia foi suspensa por decisão do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Segurança nº 2324. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.