São Benedito do Rio Preto — MA · CNS 031351

Serventia Extrajudicial de São Benedito do Rio Preto - Ofício Único

Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial de São Benedito do Rio Preto - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de São Benedito do Rio Preto (MA), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031351.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Mirella Brito Rosa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 350.740 em 2.956 atos, 39,4% acima do mesmo semestre de 2025.

São Benedito do Rio Preto tem 18.825 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 350,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 350.740, declarada ao CNJ
2.956
Atos — 1S2026
2.956
+39,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031351
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Mirella Brito Rosa
Endereço
Rua 02 de Outubro — Centro
CEP
65440-000
Município
São Benedito do Rio Preto — Maranhão
Telefone
(98) 98839-9797
CNPJ
07.072.366/0001-15
Instalação
26/11/1898
Informatizada
Sim
Equipe
3 pessoas (3 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 350.7402.956R$ 68.300R$ 282.439
2º semestre de 2025R$ 385.0957.166R$ 68.417R$ 316.678
1º semestre de 2025R$ 251.6105.625R$ 58.558R$ 193.053
2º semestre de 2024R$ 415.6055.801R$ 59.760R$ 355.845
1º semestre de 2024R$ 344.6025.906R$ 73.950R$ 270.652
2º semestre de 2023R$ 250.3624.651R$ 38.023R$ 212.339
1º semestre de 2023R$ 194.0875.058R$ 25.182R$ 168.904
2º semestre de 2022R$ 340.9254.398R$ 72.193R$ 268.732
1º semestre de 2022R$ 39.7781.042R$ 8.591R$ 31.186
2º semestre de 2021R$ 251.6503.536R$ 57.873R$ 193.777
1º semestre de 2021R$ 151.6653.016R$ 31.750R$ 119.915
2º semestre de 2020R$ 112.8922.696R$ 25.116R$ 87.777
1º semestre de 2020R$ 57.3682.017R$ 13.195R$ 44.173
2º semestre de 2019R$ 97.0473.249R$ 11.645R$ 85.402
1º semestre de 2019R$ 68.3495.698R$ 8.236R$ 60.113
2º semestre de 2018R$ 97.7686.682R$ 14.787R$ 82.981
1º semestre de 2018R$ 103.8446.577R$ 15.212R$ 88.632
2º semestre de 2017R$ 103.9157.911R$ 15.492R$ 88.423
1º semestre de 2017R$ 101.8645.211R$ 15.280R$ 86.584
2º semestre de 2016R$ 109.5567.158R$ 17.199R$ 92.357
1º semestre de 2016R$ 91.69110.179R$ 16.380R$ 75.311
2º semestre de 2015R$ 74.9529.568R$ 11.243R$ 63.709
1º semestre de 2015R$ 72.3314.925R$ 10.833R$ 61.498
2º semestre de 2014R$ 79.2974.727R$ 11.234R$ 68.063
1º semestre de 2014R$ 96.1765.615R$ 14.487R$ 81.690
2º semestre de 2013R$ 53.6765.412R$ 0R$ 53.676
1º semestre de 2013R$ 32.2554.285R$ 0R$ 32.255
2º semestre de 2012R$ 45.4383.318R$ 0R$ 45.438
1º semestre de 2012R$ 28.7103.514R$ 0R$ 28.710
2º semestre de 2011R$ 36.2984.272R$ 0R$ 36.298
1º semestre de 2011R$ 30.2322.803R$ 0R$ 30.232
2º semestre de 2010R$ 18.9312.533R$ 0R$ 18.931
1º semestre de 2010R$ 15.2082.403R$ 0R$ 15.208
2º semestre de 2009R$ 18.0731.932R$ 0R$ 18.073
1º semestre de 2009R$ 14.7932.500R$ 0R$ 14.793
2º semestre de 2008R$ 26.4132.865R$ 0R$ 26.413
1º semestre de 2008R$ 16.2072.850R$ 0R$ 16.207
2º semestre de 2007R$ 25.4453.347R$ 0R$ 25.445
1º semestre de 2007R$ 9.9741.918R$ 0R$ 9.974
2º semestre de 2006R$ 38.5725.464R$ 0R$ 38.572
2º semestre de 2005R$ 22.5746.955R$ 0R$ 22.574

Decisões sobre a delegação

  • 25/05/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/01/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/03/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que exerce a titularidade do Serviço Extrajudicial de São Benedito do Rio preto, Maranhão, desde 18.03.1994 por portaria. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.