Matões — MA · CNS 031328
Serventia Extrajudicial de Matões - Ofício Único
Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Serventia Extrajudicial de Matões - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Matões (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031328.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Ferro Fontes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 985.905 em 11.418 atos, 25,7% acima do mesmo semestre de 2025.
Matões tem 33.350 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 031328
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Fabio Ferro Fontes
- Endereço
- Rua Coelho Neto, Esquina Com Rua Goncalves Dias, S/n — Centro
- CEP
- 65645-000
- Município
- Matões — Maranhão
- Telefone
- (99) 8414-8103
- CNPJ
- 31.563.189/0001-54
- Instalação
- 12/05/1949
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 13 pessoas (13 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 985.905 | 11.418 | R$ 194.684 | R$ 791.221 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.141.694 | 14.202 | R$ 267.406 | R$ 874.289 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 784.105 | 9.509 | R$ 121.554 | R$ 662.551 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 977.506 | 16.083 | R$ 121.983 | R$ 855.522 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 875.162 | 17.776 | R$ 228.559 | R$ 646.603 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 922.104 | 12.092 | R$ 158.045 | R$ 764.059 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 708.619 | 10.644 | R$ 24.937 | R$ 683.683 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 757.106 | 9.049 | R$ 93.996 | R$ 663.109 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 604.114 | 9.994 | R$ 70.689 | R$ 533.425 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 878.459 | 10.903 | R$ 30.453 | R$ 848.006 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 367.302 | 8.269 | R$ 58.092 | R$ 309.211 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 310.800 | 8.541 | R$ 39.852 | R$ 270.948 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 227.616 | 6.256 | R$ 29.174 | R$ 198.442 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 399.500 | 7.201 | R$ 11.895 | R$ 387.605 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 256.989 | 6.641 | R$ 39.862 | R$ 217.128 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 170.790 | 8.075 | R$ 26.009 | R$ 144.781 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 218.775 | 8.425 | R$ 33.454 | R$ 185.321 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 198.123 | 6.835 | R$ 29.718 | R$ 168.405 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 224.548 | 7.096 | R$ 51.481 | R$ 173.067 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 168.076 | 9.758 | R$ 143.777 | R$ 24.299 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 135.116 | 7.838 | R$ 115.868 | R$ 19.248 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 125.659 | 8.707 | R$ 104.967 | R$ 20.693 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 148.365 | 7.337 | R$ 123.920 | R$ 24.444 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 92.234 | 5.462 | R$ 0 | R$ 92.234 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 78.224 | 6 | R$ 0 | R$ 78.224 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 119.661 | 8 | R$ 0 | R$ 119.661 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 83.151 | 6.417 | R$ 0 | R$ 83.151 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 98.311 | 6.501 | R$ 0 | R$ 98.311 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 80.343 | 4.748 | R$ 0 | R$ 80.343 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 68.765 | 4.891 | R$ 0 | R$ 68.765 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 81.504 | 3.963 | R$ 0 | R$ 81.504 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 80.237 | 7.345 | R$ 0 | R$ 80.237 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 72.749 | 4.476 | R$ 0 | R$ 72.749 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 53.995 | 4.580 | R$ 0 | R$ 53.995 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 77.748 | 1.849 | R$ 0 | R$ 77.748 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 63.241 | 2 | R$ 0 | R$ 63.241 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 67.649 | 3.102 | R$ 0 | R$ 67.649 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 59.982 | 2.611 | R$ 0 | R$ 59.982 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 84.262 | 3.043 | R$ 0 | R$ 84.262 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 42.831 | 2.768 | R$ 0 | R$ 42.831 |
Decisões sobre a delegação
- 25/09/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 13/08/2021 · VAGOVacância da Serventia
- 05/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 19/06/2019 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
- 08/01/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/09/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 13/07/2018 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/08/2017 · VAGOAnte o exposto, DECLARO a vacância da Serventia Extrajudicial de<br /> Matões – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de<br /> Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n°<br /> 182/2016, e DESIGNO a substituta Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho<br /> como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°,<br /> da Lei nº 8935/1994.
- 29/08/2017 · VAGOAnte o exposto, DECLARO a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões – MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e DESIGNO a substituta Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração da interina terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ
- 29/08/2017 · VAGO<strong>DECISÃO-GCGJ - 11032017</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 369492017 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 033190DAF5</strong> <strong>Requerente</strong>: Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho – Substituta da Serventia<strong> Extrajudicial de Matões – MA</strong> <strong>Assunto</strong>: Renúncia da serventia e solicitação de nomeação de substituto para responder interinamente Vistos etc. Trata-se de expediente encaminhado pela S<strong>ubstituta da Serventia Extrajudicial de Matões – MA</strong>, Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho, por meio do qual comunica o óbito do titular da Serventia referida – Sr. Mario Alves de Carvalho Junior – e requer a sua designação para responder interinamente pelo cartório. A requerente acostou ao feito: a) RG, CPF comprovante de residência e certidão de casamento, b) as certidões negativas das Justiças estadual, federal e eleitoral, bem como das polícias estadual e federal da pretensa interina<strong>, exigidas no art. 413, </strong><strong>§1º, do Código de Normas do Estado do Maranhão, c) RG e certidão de óbito do titular falecido, d) nomeação do titular falecido para o exercício da atividade cartorária, e) aprovação da indicação da requerente para exercer a função de escrevente juramentada substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA.</strong> A Coordenadoria das Serventias, através da CERT-CSERVCGJ – 4692017, certificou que consta no sistema Auditus que a única escrevente substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA é a Sra. Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho. Certificou ainda que foi apresentada toda a documentação (atualizada) exigida pelo art. 413 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e que no banco de cadastro de pedidos de interinidade desta CGJ não consta requerimento para responder interinamente pela serventia em comento. <strong>É o relatório. Decido.</strong> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme expressa previsão do art. 236 da Constituição Federal. Encontram-se estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.935/94 as causas de extinção desta delegação, <em>in verbis</em>: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: <strong>I – morte,</strong> II - aposentadoria facultativa, III – invalidez, IV – renúncia, V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (grifamos) O falecimento do titular tem como consequência a extinção da delegação antes outorgada. Assim, considerando que a morte é uma das causas de extinção da delegação, conforme dispositivo acima transcrito, e à luz do disposto no art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 e no artigo 144-A, <em>caput</em>, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), incluído pela Lei Complementar nº 157/2013, impõe-se declarar formalmente a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> – MA</strong>, devendo constar a serventia no próximo certame a ser realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Declarada a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> – MA,</strong> faz-se necessária a designação de interino para que não haja quebra de continuidade nos serviços públicos delegados. A esse respeito, o art. 39, §2º da Lei n° 8.935/94 preceitua que ao ser extinta a delegação e declarado vago o respetivo serviço a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão prevê, no artigo 156, § 2º, que no caso de vacância responderá pela serventia o substituto ou outro notário ou registrador designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, obedecidas as determinações do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o substituto, o art. 413, § 1º do Código de Normas do Estado do Maranhão enuncia o procedimento de sua nomeação pelo titular da serventia: Art. 413. A existência de prepostos na serventia extrajudicial abrange os escreventes, entre os quais serão escolhidos os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração ajustada livremente e sob o regime da legislação laboral. § 1° O procedimento de investidura do substituto deverá observar o seguinte procedimento: I - os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os delegatários e seus prepostos, devendo comunicar imediatamente apenas o nome e a qualificação do substituto contratado à Corregedoria Geral da Justiça e ao juiz da Vara de Registros Públicos que estiver vinculado, II - o titular do serviço indicará o(s) seu(s) substituto(s), que deverá(ão) ser pessoa(as) idônea(as), preferencialmente bacharel(éis) em direito ou que tenha(am) comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato próprio (portaria), afixando-o em local público nas dependências do serviço, dando ampla divulgação, e III - a indicação do substituto deverá ser acompanhada de folha <em>corrida judicial</em> (estadual, <em>federal, eleitoral</em>) e das polícias civil e <em>federal</em>. O art. 1º do Provimento nº 05/2016 desta Corregedoria dispõe que a designação de interinos para as serventias que se encontram vagas atenderá ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o qual preceitua literalmente não ser possível deferir a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância. Observa-se pelos documentos apresentados que antes da extinção de delegação a Sra. Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho já havia sido indicada como escrevente juramentada substituta da serventia em espeque, inclusive mediante procedimento próprio existente à época de sua indicação de aprovação pelo Pleno do Tribunal, conforme ofício datado de 31 de agosto de 1983 juntado ao requerimento. Ademais, conforme certificado pela Coordenadoria das Serventias (CERT-CSERVCGJ – 4692017) a requerente consta no sistema Auditus como a única escrevente substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA, tendo sido apresentada toda a documentação atualizada exigida pelo art. 413 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. A Coordenadoria das Serventias certificou ainda que no banco de cadastro de pedidos de interinidade desta CGJ não consta requerimento para responder interinamente pela serventia em comento. Ainda que houvesse, tal informação não teria relevância no caso em espeque, vez que a legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que a preferência para a ocupação de serventia vaga é do substituto mais antigo, se corretamente indicado. Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> – MA</strong>, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n° 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n° 182/2016, e <strong>DESIGNO</strong> a substituta <strong>Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho</strong> como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 8935/1994. <strong>Ressalta-se que a remuneração da interina terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000-CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento.</strong> A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. <strong>Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o titular falecido,Mario Alves de Carvalho Junior, apresenta alguma pendência junto ao Fundo.</strong> Após o envio da portaria de designação de interinidade ao Diário de Justiça Eletrônico, <strong>ENCAMINHE-SE</strong> esta decisão para a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de tomar ciência da mencionada vacância, com vistas à sua inclusão na Lista Geral de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão. <strong>ENCAMINHE-SE</strong> a presente decisão aos Juízos de Registros Públicos da Comarca de Matões-MA, bem como à Serventia Extrajudicial epigrafada, devendo seguir instruída da Portaria de nomeação a ser publicada. <strong><strong>DÊ-SE CIÊNCIA</strong></strong><strong> à requerente requerente, com cópia da presente decisão, e após cumpridas todas as medidas aqui determinadas arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.</strong> <br /> <br /> Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ<br /> Corregedora-geral da Justiça<br /> Matrícula 3640 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/08/2017 15:49 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.