Matões — MA · CNS 031328

Serventia Extrajudicial de Matões - Ofício Único

Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Serventia Extrajudicial de Matões - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Matões (MA), com as atribuições de Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031328.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Fabio Ferro Fontes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 985.905 em 11.418 atos, 25,7% acima do mesmo semestre de 2025.

Matões tem 33.350 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 985,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 985.905, declarada ao CNJ
11,4 mil
Atos — 1S2026
11.418
+25,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031328
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Fabio Ferro Fontes
Endereço
Rua Coelho Neto, Esquina Com Rua Goncalves Dias, S/n — Centro
CEP
65645-000
Município
Matões — Maranhão
Telefone
(99) 8414-8103
CNPJ
31.563.189/0001-54
Instalação
12/05/1949
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 985.90511.418R$ 194.684R$ 791.221
2º semestre de 2025R$ 1.141.69414.202R$ 267.406R$ 874.289
1º semestre de 2025R$ 784.1059.509R$ 121.554R$ 662.551
2º semestre de 2024R$ 977.50616.083R$ 121.983R$ 855.522
1º semestre de 2024R$ 875.16217.776R$ 228.559R$ 646.603
2º semestre de 2023R$ 922.10412.092R$ 158.045R$ 764.059
1º semestre de 2023R$ 708.61910.644R$ 24.937R$ 683.683
2º semestre de 2022R$ 757.1069.049R$ 93.996R$ 663.109
1º semestre de 2022R$ 604.1149.994R$ 70.689R$ 533.425
2º semestre de 2021R$ 878.45910.903R$ 30.453R$ 848.006
1º semestre de 2021R$ 367.3028.269R$ 58.092R$ 309.211
2º semestre de 2020R$ 310.8008.541R$ 39.852R$ 270.948
1º semestre de 2020R$ 227.6166.256R$ 29.174R$ 198.442
2º semestre de 2019R$ 399.5007.201R$ 11.895R$ 387.605
1º semestre de 2019R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2018R$ 256.9896.641R$ 39.862R$ 217.128
1º semestre de 2018R$ 170.7908.075R$ 26.009R$ 144.781
2º semestre de 2017R$ 218.7758.425R$ 33.454R$ 185.321
1º semestre de 2017R$ 198.1236.835R$ 29.718R$ 168.405
2º semestre de 2016R$ 224.5487.096R$ 51.481R$ 173.067
1º semestre de 2016R$ 168.0769.758R$ 143.777R$ 24.299
2º semestre de 2015R$ 135.1167.838R$ 115.868R$ 19.248
1º semestre de 2015R$ 125.6598.707R$ 104.967R$ 20.693
2º semestre de 2014R$ 148.3657.337R$ 123.920R$ 24.444
1º semestre de 2014R$ 92.2345.462R$ 0R$ 92.234
2º semestre de 2013R$ 78.2246R$ 0R$ 78.224
1º semestre de 2013R$ 119.6618R$ 0R$ 119.661
2º semestre de 2012R$ 83.1516.417R$ 0R$ 83.151
1º semestre de 2012R$ 98.3116.501R$ 0R$ 98.311
2º semestre de 2011R$ 80.3434.748R$ 0R$ 80.343
1º semestre de 2011R$ 68.7654.891R$ 0R$ 68.765
2º semestre de 2010R$ 81.5043.963R$ 0R$ 81.504
1º semestre de 2010R$ 80.2377.345R$ 0R$ 80.237
2º semestre de 2009R$ 72.7494.476R$ 0R$ 72.749
1º semestre de 2009R$ 53.9954.580R$ 0R$ 53.995
2º semestre de 2008R$ 77.7481.849R$ 0R$ 77.748
1º semestre de 2008R$ 63.2412R$ 0R$ 63.241
2º semestre de 2007R$ 67.6493.102R$ 0R$ 67.649
1º semestre de 2007R$ 59.9822.611R$ 0R$ 59.982
2º semestre de 2006R$ 84.2623.043R$ 0R$ 84.262
2º semestre de 2005R$ 42.8312.768R$ 0R$ 42.831

Decisões sobre a delegação

  • 25/09/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/08/2021 · VAGO
    Vacância da Serventia
  • 05/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/06/2019 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35
  • 08/01/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/09/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 13/07/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/08/2017 · VAGO
    Ante o exposto, DECLARO a vacância da Serventia Extrajudicial de<br /> Matões &ndash; MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n&deg; 14/1991 (Código de<br /> Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n&deg;<br /> 182/2016, e DESIGNO a substituta Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho<br /> como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2&deg;,<br /> da Lei nº 8935/1994.
  • 29/08/2017 · VAGO
    Ante o exposto, DECLARO a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões &ndash; MA, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n&deg; 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n&deg; 182/2016, e DESIGNO a substituta Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2&deg;, da Lei nº 8935/1994. Ressalta-se que a remuneração da interina terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000- CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento. A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário &ndash; FERJ
  • 29/08/2017 · VAGO
    <strong>DECISÃO-GCGJ - 11032017</strong><br /> <strong>( relativo ao Processo 369492017 )</strong><br /> <strong>Código de validação: 033190DAF5</strong> <strong>Requerente</strong>: Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho &ndash; Substituta da Serventia<strong> Extrajudicial de Matões &ndash; MA</strong> <strong>Assunto</strong>: Renúncia da serventia e solicitação de nomeação de substituto para responder interinamente Vistos etc. Trata-se de expediente encaminhado pela S<strong>ubstituta da Serventia Extrajudicial de Matões &ndash; MA</strong>, Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho, por meio do qual comunica o óbito do titular da Serventia referida &ndash; Sr. Mario Alves de Carvalho Junior &ndash; e requer a sua designação para responder interinamente pelo cartório. A requerente acostou ao feito: a) RG, CPF comprovante de residência e certidão de casamento, b) as certidões negativas das Justiças estadual, federal e eleitoral, bem como das polícias estadual e federal da pretensa interina<strong>, exigidas no art. 413, </strong><strong>§1º, do Código de Normas do Estado do Maranhão, c) RG e certidão de óbito do titular falecido, d) nomeação do titular falecido para o exercício da atividade cartorária, e) aprovação da indicação da requerente para exercer a função de escrevente juramentada substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA.</strong> A Coordenadoria das Serventias, através da CERT-CSERVCGJ &ndash; 4692017, certificou que consta no sistema Auditus que a única escrevente substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA é a Sra. Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho. Certificou ainda que foi apresentada toda a documentação (atualizada) exigida pelo art. 413 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão e que no banco de cadastro de pedidos de interinidade desta CGJ não consta requerimento para responder interinamente pela serventia em comento. <strong>É o relatório. Decido.</strong> Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme expressa previsão do art. 236 da Constituição Federal. Encontram-se estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.935/94 as causas de extinção desta delegação, <em>in verbis</em>: Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: <strong>I &ndash; morte,</strong> II - aposentadoria facultativa, III &ndash; invalidez, IV &ndash; renúncia, V - perda, nos termos do art. 35. VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997. (grifamos) O falecimento do titular tem como consequência a extinção da delegação antes outorgada. Assim, considerando que a morte é uma das causas de extinção da delegação, conforme dispositivo acima transcrito, e à luz do disposto no art. 39, §2º da Lei n&deg; 8.935/94 e no artigo 144-A, <em>caput</em>, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar nº 14/91), incluído pela Lei Complementar nº 157/2013, impõe-se declarar formalmente a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> &ndash; MA</strong>, devendo constar a serventia no próximo certame a ser realizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão. Declarada a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> &ndash; MA,</strong> faz-se necessária a designação de interino para que não haja quebra de continuidade nos serviços públicos delegados. A esse respeito, o art. 39, §2º da Lei n&deg; 8.935/94 preceitua que ao ser extinta a delegação e declarado vago o respetivo serviço a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão prevê, no artigo 156, § 2º, que no caso de vacância responderá pela serventia o substituto ou outro notário ou registrador designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, obedecidas as determinações do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o substituto, o art. 413, § 1º do Código de Normas do Estado do Maranhão enuncia o procedimento de sua nomeação pelo titular da serventia: Art. 413. A existência de prepostos na serventia extrajudicial abrange os escreventes, entre os quais serão escolhidos os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração ajustada livremente e sob o regime da legislação laboral. § 1&deg; O procedimento de investidura do substituto deverá observar o seguinte procedimento: I - os contratos de trabalho serão celebrados livremente entre os delegatários e seus prepostos, devendo comunicar imediatamente apenas o nome e a qualificação do substituto contratado à Corregedoria Geral da Justiça e ao juiz da Vara de Registros Públicos que estiver vinculado, II - o titular do serviço indicará o(s) seu(s) substituto(s), que deverá(ão) ser pessoa(as) idônea(as), preferencialmente bacharel(éis) em direito ou que tenha(am) comprovada experiência e conhecimento na atividade, mediante expedição de ato próprio (portaria), afixando-o em local público nas dependências do serviço, dando ampla divulgação, e III - a indicação do substituto deverá ser acompanhada de folha <em>corrida judicial</em> (estadual, <em>federal, eleitoral</em>) e das polícias civil e <em>federal</em>. O art. 1º do Provimento nº 05/2016 desta Corregedoria dispõe que a designação de interinos para as serventias que se encontram vagas atenderá ao disposto no art. 3º, § 2º da Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça, o qual preceitua literalmente não ser possível deferir a interinidade a quem não seja preposto do serviço notarial ou de registro na data da vacância. Observa-se pelos documentos apresentados que antes da extinção de delegação a Sra. Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho já havia sido indicada como escrevente juramentada substituta da serventia em espeque, inclusive mediante procedimento próprio existente à época de sua indicação de aprovação pelo Pleno do Tribunal, conforme ofício datado de 31 de agosto de 1983 juntado ao requerimento. Ademais, conforme certificado pela Coordenadoria das Serventias (CERT-CSERVCGJ &ndash; 4692017) a requerente consta no sistema Auditus como a única escrevente substituta da serventia extrajudicial de Matões-MA, tendo sido apresentada toda a documentação atualizada exigida pelo art. 413 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão. A Coordenadoria das Serventias certificou ainda que no banco de cadastro de pedidos de interinidade desta CGJ não consta requerimento para responder interinamente pela serventia em comento. Ainda que houvesse, tal informação não teria relevância no caso em espeque, vez que a legislação e a jurisprudência são claras no sentido de que a preferência para a ocupação de serventia vaga é do substituto mais antigo, se corretamente indicado. Ante o exposto, <strong>DECLARO</strong> a vacância da Serventia Extrajudicial de Matões<strong> &ndash; MA</strong>, nos termos do art. 144-A da Lei Complementar n&deg; 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), alterada pela Lei Complementar n&deg; 182/2016, e <strong>DESIGNO</strong> a substituta <strong>Conceição de Maria Paiva Setúbal Carvalho</strong> como interina para responder pela Serventia mencionada, nos termos do art. 39, § 2&deg;, da Lei nº 8935/1994. <strong>Ressalta-se que a remuneração da interina terá como limite o valor de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo este um critério para designação, conforme consta no considerado Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nº 009/2010, precedente contido no PCA nº 0000606-33.2015.2.00.000-CNJ, e, Provimento 11/2014 desta Corregedoria, a ser registrado na portaria de designação, sob pena de quebra da confiança da interinidade em caso de descumprimento.</strong> A remuneração deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a título de despesa ordinária para continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida em favor do Fundo Especial de Mode ização e Reaparelhamento do Judiciário &ndash; FERJ, cujo comprovante de depósito integrará a prestação de contas. <strong>Determino ainda que seja acionado o FERJ para que diga se o titular falecido,Mario Alves de Carvalho Junior, apresenta alguma pendência junto ao Fundo.</strong> Após o envio da portaria de designação de interinidade ao Diário de Justiça Eletrônico, <strong>ENCAMINHE-SE</strong> esta decisão para a Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, a fim de tomar ciência da mencionada vacância, com vistas à sua inclusão na Lista Geral de Vacância das Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão. <strong>ENCAMINHE-SE</strong> a presente decisão aos Juízos de Registros Públicos da Comarca de Matões-MA, bem como à Serventia Extrajudicial epigrafada, devendo seguir instruída da Portaria de nomeação a ser publicada. <strong><strong>DÊ-SE CIÊNCIA</strong></strong><strong> à requerente requerente, com cópia da presente decisão, e após cumpridas todas as medidas aqui determinadas arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.</strong> <br /> <br /> Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ<br /> Corregedora-geral da Justiça<br /> Matrícula 3640 <br /> <br /> Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 29/08/2017 15:49 (ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ )

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.