Presidente Vargas — MA · CNS 031229

Serventia Extrajudicial de Presidente Vargas - Ofício Único

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis

Serventia Extrajudicial de Presidente Vargas - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de Presidente Vargas (MA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Notas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031229.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Luiz Guilherme Silva Godinho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 174.163 em 3.662 atos, 2,8% abaixo do mesmo semestre de 2025.

Presidente Vargas tem 10.791 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 174,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 174.163, declarada ao CNJ
3.662
Atos — 1S2026
3.662
-2,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031229
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Contratos Marítimos; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Luiz Guilherme Silva Godinho
Endereço
Rua Francisco Joaquim Rodrigues — Centro
CEP
65455-000
Município
Presidente Vargas — Maranhão
Telefone
(98) 98563-8905
CNPJ
48.031.382/0001-47
Instalação
04/07/1960
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 174.1633.662R$ 0R$ 174.163
2º semestre de 2025R$ 255.7975.813R$ 31.651R$ 224.146
1º semestre de 2025R$ 179.2525.519R$ 62.625R$ 116.627
2º semestre de 2024R$ 153.7976.262R$ 24.661R$ 129.135
1º semestre de 2024R$ 207.0348.209R$ 31.814R$ 175.220
2º semestre de 2023R$ 108.8594.304R$ 16.097R$ 92.762
1º semestre de 2023R$ 104.2422.392R$ 15.742R$ 88.499
2º semestre de 2022R$ 61.0382.377R$ 9.345R$ 51.692
1º semestre de 2022R$ 72.2172.163R$ 8.668R$ 63.549
2º semestre de 2021R$ 55.1581.691R$ 6.628R$ 48.530
1º semestre de 2021R$ 44.2982.133R$ 7.426R$ 36.872
2º semestre de 2020R$ 62.2411.842R$ 8.629R$ 53.611
1º semestre de 2020R$ 42.8433.014R$ 9.146R$ 33.698
2º semestre de 2019R$ 56.7511.403R$ 0R$ 56.751
1º semestre de 2019R$ 32.410368R$ 4.850R$ 27.560
2º semestre de 2018R$ 27.497471R$ 3.500R$ 23.997
1º semestre de 2018R$ 30.150580R$ 4.500R$ 25.650
2º semestre de 2017R$ 26.898550R$ 3.400R$ 23.498
1º semestre de 2017R$ 27.539815R$ 3.000R$ 24.539
2º semestre de 2016R$ 27.157579R$ 0R$ 27.157
1º semestre de 2016R$ 32.544719R$ 5.867R$ 26.677
2º semestre de 2015R$ 134.660656R$ 15.000R$ 119.660
1º semestre de 2015R$ 30.350571R$ 4.500R$ 25.850
2º semestre de 2014R$ 27.754527R$ 3.000R$ 24.754
1º semestre de 2014R$ 11.403248R$ 1.200R$ 10.203
2º semestre de 2013R$ 11.403248R$ 1.200R$ 10.203
1º semestre de 2013R$ 84.4802.850R$ 0R$ 84.480
2º semestre de 2012R$ 29.9602.186R$ 0R$ 29.960
1º semestre de 2012R$ 19.0452.585R$ 0R$ 19.045
2º semestre de 2011R$ 22.3201.783R$ 0R$ 22.320
1º semestre de 2011R$ 15.4372.148R$ 0R$ 15.437
2º semestre de 2010R$ 13.9332.325R$ 0R$ 13.933
1º semestre de 2010R$ 12.4812.500R$ 0R$ 12.481
2º semestre de 2009R$ 39.011486R$ 0R$ 39.011
1º semestre de 2009R$ 29.349509R$ 0R$ 29.349
2º semestre de 2008R$ 16.1012.620R$ 0R$ 16.101
1º semestre de 2008R$ 16.1012.620R$ 0R$ 16.101
2º semestre de 2007R$ 14.0382.266R$ 0R$ 14.038
1º semestre de 2007R$ 7.7011.250R$ 0R$ 7.701
2º semestre de 2006R$ 16.4474.032R$ 0R$ 16.447
2º semestre de 2005R$ 13.7563.190R$ 0R$ 13.756

Decisões sobre a delegação

  • 10/05/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/12/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/12/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/05/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1935993, de 02/08/2016, do PP 000515-06.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia extrajudicial para "PROVIDO".
  • 15/01/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado Escrevente Juramentado Substituto do Cartório do Ofício Único de Presidente Vargas, Comarca de Vargem Grande/MA, em 26/03/1979. Sucessivamente, pela Portaria nº 05/95 foi nomeado para exercer a função de Escrivão do Cartório do Ofício Único do Termo de Presidente Vargas, Comarca de Vargem Grande, prestando o compromisso do cargo em 06/06/1995. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.