São João dos Patos — MA · CNS 031161
Serventia Extrajudicial de São João dos Patos - Ofício Único
Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
Serventia Extrajudicial de São João dos Patos - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de São João dos Patos (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031161.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Diovani Alencar Santa Barbara como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.705.972 em 21.509 atos, 40,1% acima do mesmo semestre de 2025.
São João dos Patos tem 25.926 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 031161
- Atribuições
- Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Diovani Alencar Santa Barbara
- Substitutos
- Beatriz Barbosa Lima e Ellane de Freitas Queiroz
- Endereço
- Parque da Bandeira, S/n — Centro
- CEP
- 65665-000
- Município
- São João dos Patos — Maranhão
- Telefone
- (99) 98198-0192
- CNPJ
- 20.347.355/0001-69
- Instalação
- 17/12/1991
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 8 pessoas (8 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.705.972 | 21.509 | R$ 182.754 | R$ 1.523.218 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.646.164 | 19.681 | R$ 378.099 | R$ 1.268.066 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.217.927 | 20.339 | R$ 153.145 | R$ 1.064.783 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.552.094 | 19.919 | R$ 192.369 | R$ 1.359.726 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.341.724 | 19.773 | R$ 748.780 | R$ 592.944 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.388.956 | 19.923 | R$ 855.196 | R$ 533.759 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 946.356 | 17.781 | R$ 113.505 | R$ 832.851 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 100.530 | 4.808 | R$ 13.265 | R$ 87.265 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 757.743 | 13.653 | R$ 95.795 | R$ 661.948 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 734.013 | 15.197 | R$ 92.660 | R$ 641.353 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 609.474 | 16.654 | R$ 77.669 | R$ 531.805 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 526.922 | 13.885 | R$ 67.489 | R$ 459.433 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 467.198 | 12.350 | R$ 59.197 | R$ 408.002 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 740.850 | 16.960 | R$ 93.323 | R$ 647.527 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 552.197 | 17.244 | R$ 70.438 | R$ 481.759 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 525.474 | 16.268 | R$ 67.308 | R$ 458.167 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 546.802 | 18.894 | R$ 69.491 | R$ 477.310 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 514.612 | 17.482 | R$ 69.458 | R$ 445.155 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 487.887 | 18.739 | R$ 63.553 | R$ 424.334 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 475.205 | 17.365 | R$ 57.108 | R$ 418.096 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 358.629 | 18.108 | R$ 47.957 | R$ 310.672 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 372.848 | 17.727 | R$ 49.446 | R$ 323.402 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 278.622 | 18.362 | R$ 37.605 | R$ 241.017 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 372.765 | 18.628 | R$ 44.413 | R$ 328.351 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 356.104 | 19.372 | R$ 53.636 | R$ 302.468 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 211.310 | 14.367 | R$ 0 | R$ 211.310 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 0 | 0 | R$ 0 | R$ 0 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 188.611 | 13.914 | R$ 0 | R$ 188.611 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 191.405 | 15.241 | R$ 0 | R$ 191.405 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 178.552 | 13.249 | R$ 0 | R$ 178.552 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 124.786 | 10.505 | R$ 0 | R$ 124.786 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 109.787 | 13.987 | R$ 0 | R$ 109.787 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 76.865 | 10.204 | R$ 0 | R$ 76.865 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 87.810 | 12.359 | R$ 0 | R$ 87.810 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 62.046 | 9.477 | R$ 0 | R$ 62.046 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 97.695 | 1.280 | R$ 0 | R$ 97.695 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 91.823 | 10.965 | R$ 0 | R$ 91.823 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 69.641 | 9.161 | R$ 0 | R$ 69.641 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.385 | 2.282 | R$ 0 | R$ 6.385 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 13.681 | 4.525 | R$ 0 | R$ 13.681 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 10.531 | 4.334 | R$ 0 | R$ 10.531 |
Decisões sobre a delegação
- 13/09/2013 · PROVIDOO Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 1° Ofício de São João dos Patos em 28 de novembro de 1996 em decorrência da vacância da serventia. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL. Quanto a regularidade na titularidade da serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.