São João dos Patos — MA · CNS 031161

Serventia Extrajudicial de São João dos Patos - Ofício Único

Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Serventia Extrajudicial de São João dos Patos - Ofício Único é uma serventia extrajudicial do município de São João dos Patos (MA), com as atribuições de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 031161.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Diovani Alencar Santa Barbara como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.705.972 em 21.509 atos, 40,1% acima do mesmo semestre de 2025.

São João dos Patos tem 25.926 habitantes (IBGE, 2026) e 1 serventia ativa no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.705.972, declarada ao CNJ
21,5 mil
Atos — 1S2026
21.509
+40,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025

Cadastro

CNS
031161
Atribuições
Registro de Imóveis; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Diovani Alencar Santa Barbara
Substitutos
Beatriz Barbosa Lima e Ellane de Freitas Queiroz
Endereço
Parque da Bandeira, S/n — Centro
CEP
65665-000
Município
São João dos Patos — Maranhão
Telefone
(99) 98198-0192
CNPJ
20.347.355/0001-69
Instalação
17/12/1991
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.705.97221.509R$ 182.754R$ 1.523.218
2º semestre de 2025R$ 1.646.16419.681R$ 378.099R$ 1.268.066
1º semestre de 2025R$ 1.217.92720.339R$ 153.145R$ 1.064.783
2º semestre de 2024R$ 1.552.09419.919R$ 192.369R$ 1.359.726
1º semestre de 2024R$ 1.341.72419.773R$ 748.780R$ 592.944
2º semestre de 2023R$ 1.388.95619.923R$ 855.196R$ 533.759
1º semestre de 2023R$ 946.35617.781R$ 113.505R$ 832.851
2º semestre de 2022R$ 100.5304.808R$ 13.265R$ 87.265
1º semestre de 2022R$ 757.74313.653R$ 95.795R$ 661.948
2º semestre de 2021R$ 734.01315.197R$ 92.660R$ 641.353
1º semestre de 2021R$ 609.47416.654R$ 77.669R$ 531.805
2º semestre de 2020R$ 526.92213.885R$ 67.489R$ 459.433
1º semestre de 2020R$ 467.19812.350R$ 59.197R$ 408.002
2º semestre de 2019R$ 740.85016.960R$ 93.323R$ 647.527
1º semestre de 2019R$ 552.19717.244R$ 70.438R$ 481.759
2º semestre de 2018R$ 525.47416.268R$ 67.308R$ 458.167
1º semestre de 2018R$ 546.80218.894R$ 69.491R$ 477.310
2º semestre de 2017R$ 514.61217.482R$ 69.458R$ 445.155
1º semestre de 2017R$ 487.88718.739R$ 63.553R$ 424.334
2º semestre de 2016R$ 475.20517.365R$ 57.108R$ 418.096
1º semestre de 2016R$ 358.62918.108R$ 47.957R$ 310.672
2º semestre de 2015R$ 372.84817.727R$ 49.446R$ 323.402
1º semestre de 2015R$ 278.62218.362R$ 37.605R$ 241.017
2º semestre de 2014R$ 372.76518.628R$ 44.413R$ 328.351
1º semestre de 2014R$ 356.10419.372R$ 53.636R$ 302.468
2º semestre de 2013R$ 211.31014.367R$ 0R$ 211.310
1º semestre de 2013R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2012R$ 188.61113.914R$ 0R$ 188.611
1º semestre de 2012R$ 191.40515.241R$ 0R$ 191.405
2º semestre de 2011R$ 178.55213.249R$ 0R$ 178.552
1º semestre de 2011R$ 124.78610.505R$ 0R$ 124.786
2º semestre de 2010R$ 109.78713.987R$ 0R$ 109.787
1º semestre de 2010R$ 76.86510.204R$ 0R$ 76.865
2º semestre de 2009R$ 87.81012.359R$ 0R$ 87.810
1º semestre de 2009R$ 62.0469.477R$ 0R$ 62.046
2º semestre de 2008R$ 97.6951.280R$ 0R$ 97.695
1º semestre de 2008R$ 91.82310.965R$ 0R$ 91.823
2º semestre de 2007R$ 69.6419.161R$ 0R$ 69.641
1º semestre de 2007R$ 6.3852.282R$ 0R$ 6.385
2º semestre de 2006R$ 13.6814.525R$ 0R$ 13.681
2º semestre de 2005R$ 10.5314.334R$ 0R$ 10.531

Decisões sobre a delegação

  • 13/09/2013 · PROVIDO
    O Status do cartório foi atualizado conforme os termos presentes no PP: 69328, Evento: 255.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata o impugnante que foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão do Cartório do 1° Ofício de São João dos Patos em 28 de novembro de 1996 em decorrência da vacância da serventia. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Quanto a regularidade na titularidade da serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.